TJPB - 0833854-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:46
Determinada diligência
-
01/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2025 18:39
Determinada diligência
-
17/03/2025 18:39
Outras Decisões
-
13/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833854-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 107594180, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se parte executada para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:40
Outras Decisões
-
12/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 08:14
Determinada diligência
-
08/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 08:14
Nomeado perito
-
07/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2025 21:36
Juntada de cálculos
-
22/05/2024 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833854-03.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte impugnada para responder, em 15(quinze)dias.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833854-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não ocorreu o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, logo o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
Intime-se o exequente para apresentar nova tabela de cálculos em 05 dias, a fim de proceder com a penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 05 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:55
Outras Decisões
-
03/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RISELIA FERREIRA DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833854-03.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
06/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833854-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 13:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2024 08:37
Recebidos os autos
-
17/02/2024 08:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/08/2023 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/05/2023 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
31/05/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 18:35
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 19:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/04/2023 00:31
Publicado Embargos à Ação Monitória em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RISELIA FERREIRA DE LIMA - CPF: *64.***.*20-87 (REU).
-
12/04/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 23:54
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/03/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
-
27/06/2022 18:29
Declarada incompetência
-
27/06/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833669-28.2023.8.15.2001
Jorge Alves dos Santos Filho
Adriano Correia dos Santos
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 10:56
Processo nº 0832104-29.2023.8.15.2001
Edmilson Leite Xavier
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 18:16
Processo nº 0831734-84.2022.8.15.2001
Lindemberg dos Santos Lima
Metropolitan Shopping Empresarial
Advogado: Inaldo Cesar Dantas da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2022 12:08
Processo nº 0833529-04.2017.8.15.2001
Francisco Batista da Paz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2017 20:45
Processo nº 0834586-81.2022.8.15.2001
Ministerio Publico da Paraiba
Industria Farmaceutica Rioquimica LTDA
Advogado: Michel Petrolli Alberici
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 11:42