TJPB - 0833611-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0833611-93.2021.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrente: Banco do Brasil Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB nº 16477-A Recorrido: Maria José Fernandes da Cunha Advogados: Mariana Carvalho Feitosa Ventura - OAB/PB nº 28911-A, Flávio Colaço da Silva - OAB/PB nº 20919-A e Bianca Paiva de Araújo - OAB/PB nº 28655-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil em face de acórdão da 4ª Câmara Cível que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada movida por Maria José Fernandes da Cunha, rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e negou provimento à apelação.
A parte embargante alega omissão no julgamento quanto à sua ilegitimidade passiva, à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à suposta incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados nas preliminares da apelação, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Estadual e à ausência de integração da União ao polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão impugnado enfrentou expressamente as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, fundamentando-se na função do Banco do Brasil como gestor do PASEP, no IRDR nº 11 do próprio Tribunal de Justiça e na orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.150.
A insurgência recursal visa reexaminar fundamentos jurídicos já enfrentados, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A decisão que enfrenta expressamente os fundamentos suscitados pela parte não padece de omissão, ainda que o julgador adote entendimento diverso do pleiteado.
A atuação do Banco do Brasil como gestor do PASEP confere-lhe legitimidade passiva para responder judicialmente, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.150 e do IRDR nº 11 do TJ/PB.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte promovida, Banco do Brasil, inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada”, proposta por Maria José Fernandes da Cunha, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao apelo bancário.
Sustenta o embargante que a decisão colegiada atacada foi omissa, por não ter apreciado, em síntese, os seguintes pontos: (i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, já que a instituição financeira, de acordo com o Tema 1.150 do STJ, ele só é parte legítima quando a discussão envolver saques indevidos em contas do PASEP, o que não é o caso dos autos; (ii) necessidade de inclusão da União no polo passivo e declínio de competência para a Justiça Federal, uma vez que, com base no art. 109, I, da CF/1988, o banco defende que, sendo a União parte legítima, a competência para julgamento é da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual; (iii) manter a competência da Justiça Estadual representa flagrante violação reflexa aos arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019 e ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que atribuem à União a responsabilidade pela gestão do PASEP.
Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar as omissões apontadas.
Contrarrazões contidas no id. 34831362, pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Da leitura do acórdão impugnado, vê-se que as matérias suscitadas no recurso aclaratório sob exame encontram-se relacionadas à ilegitimidade do réu e à incompetência da Justiça Estadual, tendo sido arguidas como questões preliminares na Apelação bancária e devidamente enfrentadas na decisão colegiada, de forma expressa e fundamentada.
Acrescente-se, ainda, que a confirmação da posição jurídica do recorrente no presente feito deveu-se à função desempenhada pelo Banco do Brasil enquanto entidade gestora do PASEP, de tal sorte que, à luz dessa perspectiva funcional, lastreada no IRDR nº 11, desta Corte Estadual, bem como no entendimento cristalizado pelo STJ quando da apreciação do Tema nº 1.150, não caberia a integração da União ao feito e, por conseguinte, o deslocamento do caso à esfera judicante federal.
Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão do id. 33603484, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida.
A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento.
Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
06/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações reciprocamente apresentadas.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DA CUNHA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA JOSÉ FERNANDES DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.700.147.139-7 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória quantia de R$ 1.341,83 (hum mil e trezentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP no montante de R$ 158.938,50 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 50325189).
Custas recolhidas (id 51640824).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 75543840 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 80227121).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 82501063).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 97851135) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.700.147.139-7 devidamente atualizado pelo INPC para julho de 2024 corresponde a quantia de R$ 3.422,79 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos).
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 3.381,23.”.
Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico (id 100094594), enquanto a autora juntou manifestação ao laudo (id 100108925).
Informações complementares prestadas pelo perito (id 102289091).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida parcialmente à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 14/09/2018, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 47591514), sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 09/07/2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até julho de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 3.422,79 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) ou a R$ 3.381,23 (três mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) se corrigido pela TJLP. (id 97851135) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico do expert pela parte ré, tampouco pela autora, uma vez que os argumentos apresentados não demonstram erro, omissão ou vício que comprometa a validade técnica do laudo.
O perito, em resposta aos quesitos formulados por ambas as partes, apresentou fundamentação técnica robusta, embasada em legislação pertinente e metodologia adequada à apuração dos valores em questão, conforme demonstrado na íntegra do laudo (id 97851135).
Considerando a clareza e a precisão das respostas e a consistência da metodologia empregada, bem como a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que as impugnações não merecem acolhimento.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 3.381,23 (três mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) corrigidos pela TJLP.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos.
O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia.
No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 3.381,23 (três mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), conforme laudo pericial judicial de id 97851135, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:17
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:57
Juntada de informação
-
05/11/2024 00:59
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito ao id. 102289091.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 23:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:10
Determinada diligência
-
17/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:42
Juntada de informação
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a apresentação do laudo pericial, defiro o pedido feito pelo perito ao id. 97851135.
Ao cartório para expedição do alvará referente a liberação dos honorários periciais.
Por fim, aguarde-se em cartório o transcurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 10:33
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 20:50
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2024 20:50
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0833611-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
19/08/2024 23:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 23:18
Juntada de informação
-
19/08/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833611-93.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os processos apresentados pelo perito na petição de id. 86067630, referente aos pagamentos de honorários em casos semelhantes, verifica-se que o valor cobrado assemelha-se ao cobrado naquelas situações.
Assim, visando a celeridade processual, e evidenciada que a proposta apresentada pelo perito se encontra dentro do patamar da razoabilidade e dentro do requerido pelo promovido, fixo o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de honorários periciais.
INTIME-SE o promovido para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito.
Após, intime-se o perito para dar início ao múnus para o qual foi nomeado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:50
Outras Decisões
-
03/05/2024 12:50
Determinada diligência
-
03/05/2024 12:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
20/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 10:05
Juntada de informação
-
26/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0833611-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação do Promovido para se manifestar sobre a petição do ID 86067630 no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
17/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
17/03/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO: 0833611-93.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o § 4º do art. 162 do CPC c/c o Provimento do CGJ nº 01/2006, publicado no DJ de 04.01.2006, e Provimento da CGJ nº 04/2014, publicado no DJ de 01.08.2014, abro vista do presente feito ao polo passivo para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais ID nº 83911962, no prazo de 5 dias e, concordando, efetuar o recolhimento (Decisão Id. 82501063).
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Técnico Judiciário -
18/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15. -
11/12/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 06:43
Nomeado perito
-
20/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:45
Juntada de informação
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 08:57
Juntada de informação
-
04/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 21:38
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:57
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 08:57
Juntada de informação
-
28/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 20:22
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2022 20:21
Juntada de informação
-
22/12/2022 08:52
Determinado o arquivamento
-
22/12/2022 08:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
21/12/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 06:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DA CUNHA em 26/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 19:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2022 02:00
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 05:12
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:12
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:12
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:12
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:12
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:12
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 09/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 03:28
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:28
Decorrido prazo de BIANCA PAIVA DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:58
Outras Decisões
-
23/10/2021 01:11
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA em 22/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 23:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 23:19
Juntada de informação
-
19/10/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 20:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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