TJPB - 0834741-50.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:43
Baixa Definitiva
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19/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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25/03/2024 19:17
Determinada diligência
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25/03/2024 19:17
Voto do relator proferido
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25/03/2024 19:17
Conhecido o recurso de FIVES FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-51 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2024 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DE CAMARGOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de FIVES FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0834741-50.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a parte autora adentrou com pedido de desistência da ação.
Decido: Pois bem.
No caso em tela o processo já foi sentenciado estando em grau de recurso.
Assim, nos termos do art. 485, § 5º do CPC, o pedido de desistência é incabível. É que na fase recursal não é possível a desistência da ação, quando há sentença de mérito, haja vista que a prestação jurisdicional é direito que se reconhece a ambas as partes.
Ademais, a parte ré adentrou com recurso inominado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência da ação feito pelo autor.
Intimem-se.
Campina Grande, 19 de fevereiro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
19/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:01
Determinada diligência
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19/02/2024 20:01
Indeferido o pedido de LEVI BATISTA DE CAMARGOS - CPF: *97.***.*20-10 (RECORRIDO)
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19/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:47
Determinada diligência
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06/02/2024 17:47
Pedido não conhecido
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06/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0834741-50.2023.8.15.2001 RECORRENTE: FIVES FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA RECORRIDO: LEVI BATISTA DE CAMARGOS Vistos etc.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
30/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:01
Determinada diligência
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30/01/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:00
Decorrido prazo de FIVES FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DE CAMARGOS em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de LEVI BATISTA DE CAMARGOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de FIVES FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0834741-50.2023.8.15.2001 Vistos etc, Compulsando detidamente os autos, houve a devida intimação para que o autor apresentasse suas contrarrazões ao Recurso Inominado de id 24983988, constando no caderno processual a juntada do Aviso de Recebimento assinado (id 24983995).
Conforme determina a Lei nº 9.099/95, o início da contagem do prazo para contrarrazões se dá da intimação, dessa forma, tendo em vista que o AR está datado em 22 de setembro de 2023, resta preclusa a oportunidade de apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, indefiro o pleito de abertura de prazo.
Quanto a petição de id 25024458, que foi acostada aos autos por advogado que não estava habilitado, intimo o autor para que junte aos autos virtuais, procuração conferida aos advogados, sob pena de desabilitação.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
29/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:36
Determinada diligência
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29/11/2023 14:36
Indeferido o pedido de LEVI BATISTA DE CAMARGOS - CPF: *97.***.*20-10 (RECORRIDO)
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29/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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28/11/2023 06:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 12:51
Determinada diligência
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24/11/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:51
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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