TJPB - 0834231-47.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Em cumprimento ao ato ordinatório, previsto no art. 1º, inciso XVII, da portaria nº 01/2018, deste juízo, INTIMO a parte autora para impulsionar o feito, cumprindo o ato processual que lhe compete , em 05 dias, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA6 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
06/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:24
Juntada de Informações
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06/08/2025 09:21
Processo Desarquivado
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06/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90755583 "DECISÃO O artigo 921 do NCPC, § 2°, estabelece o seguinte: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 2° Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Destarte, uma vez não encontrados bens passíveis de penhora, a execução deve ser suspensa, com arquivamento administrativo sem baixa, de forma a possibilitar o prosseguimento da execução, se localizados bens do devedor.
Isso posto, DEFIRO o pedido retro para determinar a SUSPENSÃO da presente execução e consequente ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Por outro lado, tenho que o arquivamento administrativo não pode se eternizar, justificando-se apenas se observado o efetivo interesse do credor em diligenciar na busca de bens passíveis de penhora, bem como enquanto não evidenciada a prescrição intercorrente.
P.I.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 21 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
21/05/2024 07:31
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834231-47.2017.8.15.2001 DECISÃO Tendo em vista o valor irrisório bloqueado, em face do valor executado, procedo com o desbloqueio, conforme comprovante em anexo, considerando como infrutífera a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Ademais, informo que não procedi com bloqueio no RENAJUD, vez que o único veículo encontrado já encontra-se bloqueado, conforme anexo.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/03/2024 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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29/01/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834231-47.2017.8.15.2001 DESPACHO Intime-se o demandante, para no prazo de 5 (cinco) dias acostar planilha atualizada do débito a fim de que possa ser realizada penhora online.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito em substituição -
17/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 18:24
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 20:10
Juntada de Petição de cota
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02/06/2023 00:52
Publicado Edital em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:34
Expedição de Edital.
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02/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 22:25
Juntada de Petição de cota
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04/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:46
Deferido o pedido de
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27/10/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 22:05
Conclusos para decisão
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08/10/2022 18:35
Juntada de Petição de cota
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22/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:25
Determinada diligência
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27/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 07:48
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2022 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 07:17
Conclusos para despacho
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08/07/2021 06:30
Recebidos os autos
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08/07/2021 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2021 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:24
Juntada de Certidão
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23/01/2021 03:08
Decorrido prazo de NADIR LEOPOLDO VALENGO em 21/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 22:32
Julgado procedente o pedido
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14/10/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 18:50
Juntada de Certidão
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23/03/2020 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2020 15:25
Audiência conciliação não-realizada para 16/03/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/03/2020 12:43
Juntada de Certidão
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28/02/2020 04:51
Decorrido prazo de NADIR LEOPOLDO VALENGO em 26/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 14:25
Juntada de Certidão
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07/02/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 09:29
Juntada de Certidão
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07/02/2020 09:26
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2020 09:23
Recebidos os autos.
-
07/02/2020 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/01/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/04/2019 12:30
Conclusos para despacho
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19/03/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2019 11:49
Audiência conciliação realizada para 14/03/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/03/2019 12:15
Juntada de Certidão
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01/03/2019 12:09
Juntada de Certidão
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07/02/2019 12:02
Juntada de Certidão
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01/02/2019 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 09:38
Juntada de Certidão
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01/02/2019 09:33
Audiência conciliação designada para 14/03/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/02/2019 09:31
Recebidos os autos.
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01/02/2019 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/07/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2018 11:55
Conclusos para despacho
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23/04/2018 16:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 16:52
Conclusos para despacho
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15/02/2018 16:51
Juntada de Certidão
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15/02/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 08:31
Juntada de Certidão
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01/02/2018 15:15
Juntada de Certidão
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17/11/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 10:11
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2017 17:32
Conclusos para despacho
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16/10/2017 15:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/10/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 00:37
Decorrido prazo de RIVALDO TARGINO DA COSTA em 05/10/2017 23:59:59.
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05/10/2017 18:04
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2017 00:24
Decorrido prazo de NADIR LEOPOLDO VALENGO em 29/09/2017 23:59:59.
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14/09/2017 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2017 18:03
Expedição de Mandado.
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02/09/2017 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2017 15:10
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2017 16:15
Conclusos para decisão
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19/07/2017 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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