TJPB - 0832426-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de SERGIO MUNIZ WRIGHT em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832426-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 08:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832426-49.2023.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: SERGIO MUNIZ WRIGHT REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos, etc.
SÉRGIO MUNIZ WRIGTH, já qualificado às fls. 02, promoveu a presente Ação Declaratória de inexigibilidade de débito, contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICRED EVOLUÇÃO – SICRED EVOLUÇÃO, igualmente qualificado, para que seja reconhecida a prescrição da cédula de crédito bancário nº 12.841-4, vencida em 23.03.2015 e não executada e consequentemente declarando a inexistência do débito em relação a parte autora, eis que prescrito, ante a inércia da empresa demandada que não fez a cobrança no tempo previsto.
A inicial veio instruída com o documento id. 74546931.
Tentativa de conciliação das partes frustrada – id. 80879592.
Deferido o mandado monitório, foi o réu citado.
A ré ofereceu contestação (id.81262193), impugnando a justiça gratuita concedida ao autor, falta de interesse de agir e no mérito sustenta que o autor está buscando uma inexistência de débito, de um débito que ela não está sendo cobrado.
Réplica no id. 82852784.
Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, nada requereram, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante dos pontos incontroversos e documentação acostada aos autos, dispensando prova técnica e oral.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA AO AUTOR Rejeito a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, referido benefício foi concedido com base na documentação acostada aos autos pela parte autora (id. 75563398 a 75563754), os quais foram suficientes para o convencimento do douto magistrado quanto a condição de hipossuficiência da parte.
E, não tendo o réu comprovado, de forma concreta, a capacidade econômica da requerente de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária anteriormente concedida.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Há, ainda, interesse da parte autora em relação ao pedido declaratório de inexigibilidade de débitos DO MÉRITO Pois bem, é controverso que o autor manteve relações de crédito com a ré, como devedor solidário eis que fora comprovada a existência da relação o que se comprova pelos documentos trazidos no corpo da inicial e confirmado em contestação.
A insurgência limita-se à questão da prescrição da cobrança do débito citado, com vencimento no dia 30/09/2011, por superado o quinquênio previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Prescreve em cinco anos a “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Incontroverso tambpem que a cobrança pela via extrajudicial não é alcançada pela prescrição, se observado que a obrigação e o inadimplemento subsistem.
Mas a despeito desse entendimento, a prescrição do débito é incontroversa, considerando que se trata de dívida líquida em instrumento particular, cuja prescrição é quinquenal e passa a fluir a contar do vencimento da dívida.
E não há nos autos comprovação de causas de interrupção ou suspensão da prescrição.
A propósito, confira-se decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. : “Apelação Cível.
Ação monitória.
Empréstimo pessoal.
Sentença de extinção do feito, com fulcro na ocorrência de prescrição.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Dívida líquida em instrumento particular.
Prazo quinquenal.
Aplicação do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Início do cômputo que se dá com o vencimento da prestação.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP - Apelação nº 1014276-58.2013.8.26.0068, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Hélio Nogueira; Data do julgamento: 28/04/2016; Data de registro: 02/05/2016), "CONTRATO BANCÁRIO.
Dívida prescrita.
Cobranças extrajudiciais pelo Banco-réu.
Descabimento.
Prescrição.
Ocorrência.
Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.
Reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, em razão da prescrição, inviabiliza a sua cobrança por meios extrajudiciais, como são as cobranças telefônicas feitas pelo Banco-réu ao autor (que restaram incontroversas).
Ação procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos e condenar o Banco-réu a se abster de realizar cobranças das dívidas em questão.
Imposição de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial.
Cabimento.
Honorários advocatícios.
Redução.
Inadmissibilidade.
Verba arbitrada em R$ 3.000,00 que não é elevada.
Fixação mantida.
Procedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. obrigação de não fazer.
Sentença confirmada também por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1053635-11.2016.8.26.0100; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Data do Julgamento: 04/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido, unicamente para declarar a inexigibilidade do débito, no montante de R$ 729.875,59, (setecentos e vinte e nove mil oitocentos e setenta e cinco reais, cinquenta e nove reais), por força da prescrição consumada, nos termos do Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Julgo, por fim, EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos 487, I do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira JUiz de Direito -
09/01/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:19
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832426-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem nos autos se pretendem produzir novas provas, fazendo pertinência à lide ou caso entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide, juntando aos autos suas razões finais.
Após, conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
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28/11/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/10/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/10/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/09/2023 21:55
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 21:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/07/2023 16:21
Recebidos os autos.
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07/07/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:11
Conclusos para decisão
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03/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:03
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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23/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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