TJPB - 0834810-29.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIANA DA FONSECA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:45
Juntada de Informações
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIANA DA FONSECA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0834810-29.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0814219-54.2024.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814219-54.2024.8.15.0000
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15/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Agêncie e Distribuição, Planos de Saúde] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os embargos id 90999730, INTIME-SE a parte contrária para falar em 15 dias.
Após, nova conclusão para decisão.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIANA DA FONSECA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834810-29.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, violação da coisa julgada pela excepta, resultando em excesso de execução, e, consequentemente, enriquecimento ilícito.
Alega que a excepta faz constar em seus cálculos de cumprimento de sentença valores referente a compra de cama hospitalar e de cadeira de banho adquiridas antes do período determinado judicialmente, bem como, de serviços profissionais de cuidadoras que não foram fixados na sentença.
Intimada, a parte excepta apresentou impugnação a execução de pré-executividade (ID.83517182).
EM SUMA, O RELATÓRIO.
I – DA PRECLUSÃO Em sede de preliminar de impugnação a exceção de pré-executividade alega a excepta preclusão, sustentando que a excipiente pretende rediscutir os cálculos do cumprimento de sentença que já foram decididos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença Analisando os autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela excipiente foi em relação a aplicação de juros de mora nos cálculos de cumprimento de sentença e de excesso de valores a título de honorários sucumbenciais, sendo esta rejeita na decisão ID.7938160.
Ou seja, trata-se de matéria diversa da apresentada pela excipiente em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que nessa alega excesso de execução ante a cobrança de valores referente a compra de objetos em período diverso do fixado na sentença e de serviços profissionais de cuidadoras que não condiz com o determinado.
No mais, o excesso a execução, pode ser decidida de ofício pelo Juiz, e, em sendo este evidente, cabível também sua alegação em sede de exceção de pré-executividade, como bem registra o entendimento do STJ, dentre eles o demonstrado pela excepta, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1598962 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0303133-2, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).(grifei) Assim, rejeito a preliminar ora analisada.
II – DO MÉRITO A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução.
Assim, é cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, cognoscitíveis de ofício pelo juízo e causas extintivas do crédito que não demandem dilação probatória.
No caso em exame, alega a excipiente se tratar de violação de coisa julgada, resultando em excesso de execução, e, consequentemente, enriquecimento ilícito.
Em parte, assiste razão a excipiente.
De proêmio e para melhor entendimento, vejamos a parte dispositiva da sentença transitada em julgado, in verbis: “A) DECLARAR a nulidade dos nulidade item de nº 6.1 da cláusula contratual nº. 6 (ID 4401985 ), que excluem a possibilidade de atendimento e serviços de saúde domiciliares mesmo em casos de urgência e emergência, posto que são abusivas e nulas de pleno direito, conforme art. 51 do CDC; B) CONDENAR promovida na obrigação de fornecer e custear o serviço de home care para a autora no período de 22 de junho de 2016 a 10 de agosto de 2016, conforme prescrições médicas; C) CONDENAR a promovida ao pagamento da importância de R$ 6.220,00 à título de danos materiais corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros legais de 1% a.m., a partir da citação, facultando-lhe o direito de exigir a entrega dos produtos de oxímetro e colchão hospitalar.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.” (trecho extraído da sentença ID.29769170.
Ou seja, a excipiente foi condenada a fornecer e custear o serviço de home care para a excepta no período de 22 de junho de 2016 a 10 de agosto de 2016, bem como a título de danos materiais, ao pagamento da importância de R$ 6.220,00, os quais decorreram de valores pagos no período pela excepta e que foram claramente discriminados na sentença retro, senão vejamos: “Compulsando os autos, tem-se que a autora comprovou que custeou no período de 22 de junho de 2006 a 10 de agosto de 2006, quando necessitou do home care, oxímetro e colchão hospitalar no valor de R$ 1.620,00 (ID 4407743), serviços de enfermeiras no valor de 1.700,00 (ID 4402571), sessões de fonoaudiologia no valor de R$ 2.000,00 (ID 4402608) e sessões de fisioterapia no valor de R$ 900,00 (ID 4402574) que deveriam ter sido arcados pela promovida, conforme prescrição médica.” (trecho extraído da sentença ID.29769170.
Assim, entendo que há excesso de execução no valor requerido pela excepta referente a compra da cama hospitalar confort motorizada c/ rodízio pilati no valor de R$6.000,00 e da cadeira de banho Mod.H1 série 451195 – Ortobras, uma vez que a aquisição ocorreu em 16 de junho de 2016, ou seja, em data anterior a fixada na sentença.
Todavia, registre-se que os recibos de pagamento referente aos serviços prestados pelas cuidadoras Maria Helena Lúcio Neves e Ana Irís Fernandes Lucio datam respectivamente de 25 de junho de 2016 e 03 de julho de 2016, isto é, dentro do período fixada na decisão transitada, sendo assim, é devido pela excipiente o ressarcimento do valor pago aos serviços de cuidadora/enfermeira no importe de R$900,00 e de R$800,00, que totaliza R$ 1.700,00 (ID 4402571) como bem registrou a sentença, estando esses incluídos no valor referente aos danos materiais.
No mais, verifica de ofício essa Magistrada que além do excesso acima registrado, a excepta cobra duas vezes o valor referente aos danos materiais, ao requerer o importe de R$13.920,00, atualizado em R$36.543,38, além da quantia de R$6.220,00, atualizada em R$16.292,77.
Melhor explicando, a excepta cobra o valor de R$13.920,00, resultante da soma no importe pago pela cama hospitalar, cadeira de banho, colchão Dueto Soft + oximetro de pulso, serviços das cuidadoras, serviço de fisioterapia e serviço de fonoaudiologia, quando, esses valores, com exceção do importe pago pela cama e cadeira, como registrado, dizem respeito os danos materiais fixados na decisão, devendo assim ser extirpado do quanto requerido pela excepta em sede de cumprimento de sentença sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, verifica-se também, de ofício, que os honorários sucumbências estimulados na sentença (ID. 29769170) no percentual de 15% (quinze por cento), foram majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em sede de apelação ID.75900706.
ISSO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de preclusão e no mérito, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução na cobrança pela excepta referente ao valor pago pela cama hospitalar e pela cadeira de banho, em 16/06/2016, bem como, declarar de ofício o excesso de execução referente a quantia cobrada de R$13.920,00, atualizada em R$36.543,38, sendo devido pela excipiente a título de valores, os referentes ao dano moral no importe de R$6.220,00 que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros legais de 1% a.m., a partir da citação, nos moldes da sentença (ID29769170), e, juros de mora, nos termos da decisão de impugnação (ID.79381610), acrescido dos honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação (nos termos do acordão ID.75900706).
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, observando a gratuidade deferida a autora no ID.4474757.
P.I Decorrido o prazo de recurso, intime-se a autora para requerer o que entender de direito.
Registre-se que as custas finais já foram pagas pela promovida no ID.78485605.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/05/2024 21:20
Outras Decisões
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22/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIANA DA FONSECA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/09/2023 21:09
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 19:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 18:26
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 09:48
Juntada de cálculos
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07/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:50
Determinado o arquivamento
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03/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIANA DA FONSECA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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11/07/2023 07:55
Recebidos os autos
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11/07/2023 07:55
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2021 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2021 14:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 20:22
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2021 23:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:07
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/04/2020 10:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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24/06/2019 19:28
Conclusos para despacho
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16/06/2019 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIANA DA FONSECA em 03/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/04/2018 12:39
Conclusos para despacho
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14/04/2018 12:39
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2018 00:12
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 10/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 00:12
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 10/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 18:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2018 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2018 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2016 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2016 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2016 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2016 16:00
Conclusos para decisão
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16/11/2016 15:59
Juntada de Certidão
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08/10/2016 00:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2016 23:59:59.
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24/09/2016 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIANA DA FONSECA em 23/09/2016 23:59:59.
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05/09/2016 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2016 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2016 15:15
Juntada de Certidão
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05/09/2016 15:10
Juntada de Certidão
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02/09/2016 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2016 10:51
Conclusos para decisão
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01/09/2016 10:44
Juntada de Certidão
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20/08/2016 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIANA DA FONSECA em 19/08/2016 23:59:59.
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18/08/2016 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2016 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAVALCANTI VIANA DA FONSECA em 10/08/2016 23:59:59.
-
08/08/2016 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2016 08:41
Expedição de Mandado.
-
22/07/2016 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2016 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2016 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2016 12:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 12:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2016 00:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2016 11:00:00.
-
14/07/2016 17:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2016 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2016 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 14:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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