TJPB - 0835614-26.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2025 17:46
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
26/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte adversa, acerca das razões contidas no petitório retro, no prazo de cinco dias. -
20/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 04:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0835614-26.2018.8.15.2001 APELANTE: DINALVA GUEDES DE ARAUJO APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de julho de 2025 . -
22/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
02/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0835614 26 2018 815 2001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Dinalva Guedes de Araújo Advogado: Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB 16.237 Apelada: BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva - OAB/BA 18.454A APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE AJUSTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
APELO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. - Apelação Cível interposta em face de decisão que corrige erro de intimação em processo de execução/cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - Se a interposição decorreu em ofensa ao consagrado Princípio da Adequação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. - Recurso cabível contra decisão sem carga extintiva da execução é o Agravo de Instrumento.
Por outro lado, a interposição caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Precedentes (STJ- AgInt no Resp.: 1704491, RO 2017/0271179-4, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - É inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado a ser interposto contra a decisão ora combatida.
IV.
DISPOSITIVO. - Apelo não conhecido, posto que inadmissível, uma vez que inadequado ao ato judicial impugnado, na forma do art. 932, III, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dinalva Guedes de Araújo em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que acolheu a Exceção de Pré-executividade adentrada pela parte executada, reconhecendo a nulidade da intimação para pagamento voluntário, determinando a reabertura do prazo, bem como à impugnação, nos termos do art. 523, e ss, do Código de Processo Civil - CPC.
Alega a apelante equívoco na decisão, ao fundamento de que estaria preclusa, já que não suscitada pela parte executada no primeiro momento em que lhe caberia falar dela nos autos, o que por ela não teria sido feito.
Em sede de contrarrazões, a parte adversa refutou regularmente o apelo interposto.
O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o que importa relatar.
DECIDO - DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque - RELATOR O caso é o de não conhecimento recursal.
O fato é que assim restou a decisão proferida pelo Juízo da causa, e que foi alvo de apelo por parte exequente.
Vejamos. “(...) Assim sendo, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da intimação para pagamento voluntário, bem como os atos processuais posteriores, de modo que determino a reabertura do prazo para pagamento voluntário, bem como para apresentação de impugnação, nos termos do art. 523 e ss. do CPC.
P.I.
Cumpra-se. (...)” Ora, sabido e consabido é que todo ato de postulação se submete a um duplo juízo a ser realizado pelo julgador, sendo o primeiro deles o que diz acerca de sua admissibilidade, sendo, o outro, o que diz sobre o mérito.
E para toda e qualquer postulação, é válida essa dicotomia de juízos (de admissibilidade e de mérito).
E em seara recursal, não se faz diferente, dados aos chamados pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o cabimento um deles, este que consiste em saber se o recurso em voga, ou melhor, se o recurso, interposto corresponde à previsão legal para determinada decisão judicial. É o chamado Princípio da Adequação.
Bem sabemos, aliás, conforme o nosso próprio Codex legal distingue, são os atos judiciais a sentença, as decisões interlocutórias e os despachos.
Vejamos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
E, aqui, se faz importante tal distinção, a fim de sabermos qual o recurso que deve ser interposto para cada decisão, sendo aí onde reside o Princípio da Adequação Recursal.
Assim, voltando ao nosso CPC, temos que da sentença cabe apelação (art. 1.009); de decisão interlocutória cabe agravo de instrumento (art. 1.015); e os despachos são irrecorríveis (art. 1.001).
Caso seja interposto, p.ex., um agravo de instrumento de uma sentença, este recurso não poderá ser conhecido.
Por outro lado, importante que se o diga não ser o “nomem juris” posto no ato judicial que irá determinar o tipo de decisão, mas sim sua própria essência. a) se põe fim ao processo, é sentença; b) se possui carga decisória sem por fim ao processo, é decisão interlocutória; e c) se não possui carga decisória é despacho.
Logo, poderá haver, sim, decisões interlocutórias sob o manto de despacho, e por isso podem ser recorríveis; não que se esteja recorrendo de um despacho, mas sim da verdadeira natureza do ato judicial, que fora uma decisão interlocutória.
Assim como podem haver decisões interlocutórias que se revestem de sentença.
Exemplo típico fornecido pela doutrina era a antiga sentença declaratória de falência, que na verdade, era decisão interlocutória, pois não punha fim ao processo.
De modo que, não possui importância empírica o “nomem juris” que se dê ao ato praticado pelo juiz; o que se deve ter em foco é a essência do ato (sua natureza jurídica).
O “nomem juris” é apenas um nome.
No caso dos presentes autos, vimos que o Juízo da causa não extinguiu o processo de execução, ao contrário do que pensa a exequente.
Muito pelo contrário, ele, apenas, ajustou o seu rito de acordo com os ditames legais, provimento proferido que foi recorrido pela requerente, sendo que através do recurso de Apelação.
Ocorre que o comando judicial em disceptação, na verdade, é uma decisão interlocutória, já que o Juízo da causa não extinguiu o processo de execução.
Poderia ser invocado, ainda, neste momento, pela recorrente, o Princípio da Fungibilidade Recursal, mas, não seria o caso, a uma, dada à inexistência de dúvida objetiva ao caso, quer dizer, uma dúvida clara que, com efeito, levasse à uma confusão recursal; a duas, o erro, portanto, foi grosseiro.
De modo que, ainda com relação ao Princípio da Fungibilidade Recursal, é necessária a existência de dúvida objetiva, ou seja, que ela não advenha de insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso ou mesmo sua falta de preparo intelectual, mas sim no próprio sistema recursal.
E sobre a matéria assim se decide.
PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973 [920, III, E 1.009 DO CPC/2015].
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do CPC/1973 [920, III, e 1.009 do CPC/2015].
Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no Resp.: 1704491, RO 2017/0271179-4, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE PÕE FIM A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.009 DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A decisão de mérito que põe fim à fase de execução tem natureza de sentença e é recorrível pelo recurso de apelação. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que se reputa por erro grosseiro a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que põe fim à fase executória, não podendo ser aplicado, no caso concreto, o princípio da fungibilidade recursal. (TJ-MG - AI: 10000191098292001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Constitui, portanto, falha inescusável interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 245.499/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016).
Portanto, in casu, dado ao erro grosseiro patrocinado pela recorrente, isso diante do ato, somente impugnado mediante o recurso de Agravo de Instrumento, resta incabível o recurso de Apelação por ela mesmo interposto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO O APELO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, dada à sua inadequação e, portanto, inadmissibilidade, assim o fazendo nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publicada e registrada no PJE.
Intimações necessárias.
Transitada sem recurso, devolva-se ao Juízo da causa.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
30/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:39
Não conhecido o recurso de DINALVA GUEDES DE ARAUJO - CPF: *55.***.*67-53 (APELANTE)
-
27/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0835614-26.2018.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas] APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: DINALVA GUEDES DE ARAUJO D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante da prejudicial suscitada em sede de contrarrazões, que poderá levar ao não conhecimento do apelo, por vício formal de interposição, proceda-se com a intimação da parte apelante, a fim de que se manifeste, no prazo de cinco dias, para que se evite decisão surpresa, na forma do art. 10, do CPC-15.
João Pessoa, 15 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
16/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2023 16:18
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/12/2022 10:24
Transitado em Julgado em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:02
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:02
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 14/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:20
Homologada a Desistência do Recurso
-
18/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:06
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:06
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:05
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:05
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 06/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 22:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/08/2022 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2022 00:19
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:51
Conhecido o recurso de bv financeira sa credito financiamento e investimento - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2022 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 18:29
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2021 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 00:03
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 22:07
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
27/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
20/11/2020 00:02
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 19/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 12:48
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
19/10/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 15:53
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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