TJPB - 0835584-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:37
Decorrido prazo de DIONATA BLEIN SATTLER em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:55
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835584-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:11
Juntada de cálculos
-
02/07/2024 01:54
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 23:04
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 17:03
Juntada de Alvará
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835584-83.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DIONATA BLEIN SATTLER EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 92675400 a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 92761380, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, nos termos requerido em ID 92761380, para levantamento de valores depositados em ID. 92675402.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2024 10:12
Determinada diligência
-
30/06/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835584-83.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
28/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:40
Determinada diligência
-
28/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de DIONATA BLEIN SATTLER em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835584-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:42
Juntada de Certidão de prevenção
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26/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de DIONATA BLEIN SATTLER em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de DIONATA BLEIN SATTLER em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 00:01
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de DIONATA BLEIN SATTLER em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de DIONATA BLEIN SATTLER em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:48
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:57
Decorrido prazo de CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:56
Decorrido prazo de DIONATA BLEIN SATTLER em 28/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 21:10
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de DIONATA BLEIN SATTLER em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 22/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 06:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 06:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de DIONATA BLEIN SATTLER em 20/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 02:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2021 01:06
Decorrido prazo de DIONATA BLEIN SATTLER em 21/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2021 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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