TJPB - 0835584-83.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835584-83.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DIONATA BLEIN SATTLER EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 92675400 a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 92761380, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, nos termos requerido em ID 92761380, para levantamento de valores depositados em ID. 92675402.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
02/05/2024 15:42
Baixa Definitiva
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02/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DIONATA BLEIN SATTLER em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de DIONATA BLEIN SATTLER em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
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12/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DIONATA BLEIN SATTLER em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:47
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 19:37
Conclusos para despacho
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09/11/2023 00:33
Decorrido prazo de DIONATA BLEIN SATTLER em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:29
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2023 17:34
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/09/2023 15:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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25/08/2023 12:14
Recebidos os autos.
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25/08/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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22/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:46
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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