TJPB - 0831793-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831793-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para contrarrazoar o recurso de apelação interposto, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831793-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para contrarrazoar o recurso de apelação interposto, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:53
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831793-09.2021.8.15.2001.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO EM FACE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 – TO (2020/0276752-2), IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL - PROVA UNILATERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ DA SILVA CABRAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que é Servidor Público com vínculo efetivo na Secretaria do Estado da Paraíba, desde o ano de 1976.
Ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), apenas referente ao período de 1999 em diante.
Argumenta que “os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião, não havendo nada referente ao período reclamado.” Assim, “pleiteou ao Banco do Brasil a microfilmagem do Banco Central, referente a todo período de sua participação no PASEP, ou seja, de 1976 a 2019”.
Com isso, pode verificar que em 18/08/1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo da conta individual do PASEP do autor era de Cz$ 22.587,00 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e sete cruzados).
Requer gratuidade de justiça, citação da promovida e a procedência total da ação, condenando o Banco promovido ao pagamento de R$ 42.800,22 (quarenta e dois mil e oitocentos reais e vinte e dois centavos), a título de dano material e o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais.
Além disso, que o promovido arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 47016684).
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 48362719, arguindo preliminares de suspensão em face do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil - prova unilateral, ilegitimidade passiva, competência da justiça federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, expõe que os cálculos estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP e que ocorreram alguns débitos na conta do autor.
Processo suspenso, em face do julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 51110727).
Intimadas as partes para especificarem provas (ID 80724080), a parte promovida requereu realização de prova pericial (ID 82918305).
Nomeado perito (ID 84454719).
Laudo pericial acostado ao ID 97248493. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 – TO (2020/0276752-2) Com relação à presente preliminar, esta se encontra prejudicada, uma vez que já houve a suspensão do feito e o Incidente mencionado já foi julgado pelo STJ.
Assim, imperioso o andamento do feito com a devida instrução e julgamento. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja, R$ 3.495,03 (três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e três centavos), conforme demonstrado no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o banco que o autor não observou os índices oficiais fixados na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, atribuindo à causa valor excessivo.
Todavia, o valor atribuído pela promovente foi lastreado na convicção de que esta seria a importância a restituir da sua conta PASEP.
Tenho que, em linha de princípio, o autor cumpriu o disposto no inciso V, do art.292, do CPC, segundo o qual o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” Apesar de entender que o valor apontado não pode ser sumariamente acolhido, à míngua de prova técnica, compreendo que o promovente inseriu o valor da sua pretensão econômica.
Assim, não há o que corrigir, pelo que rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. - DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômico, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória.
Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório.
Dessa forma, requer que o mesmo seja desconsiderado.
Ora, em que pesem tais alegações, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido argui, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Razão não assiste ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ, externado em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face do Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil, e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das suas contas datado de 10/01/2020 (ID 47009997).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada no ano seguinte, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
M É R I T O.
Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais devidas pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadrar-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória e que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior.
De outra banda, o promovido explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 47009997) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Entretanto, em que pesem tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos.
Realizada perícia técnica, o expert na matéria (ID 97248493) concluiu que o autor recebeu o valor incorreto, senão vejamos: De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com o indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora (sendo menor), demonstrando que existiu ilegalidade quanto às atualizações de valores, de forma que ficou demonstrado fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos à promovente referente à conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, uma vez que, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial, sequer se manifestou.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa, existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - DOS DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, pois o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade ao promovido traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar a parte promovida ao pagamento à autora do valor de R$ 3.708,67 (três mil setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo autor e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo réu, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o autor deverá pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do réu, enquanto que o réu deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do autor, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. -
29/09/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 01:39
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831793-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 19:52
Conclusos para despacho
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24/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831793-09.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor do perito nomeado.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial acostado.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 22:52
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2024 22:52
Deferido o pedido de
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24/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:21
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
23/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831793-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 01:37
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831793-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da data designada para perícia.
Após, aguarde-se em cartório o decurso do prazo.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 01:43
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831793-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831793-09.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do banco promovido, visto a imprescindibilidade de prova pericial no presente feito.
NOMEIO como perito RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, CPF Nº *96.***.*15-91, telefone (83) 9992-6480.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Com a resposta dos honorários, intime-se o banco promovido para em 5 (cinco) dias informar se concorda com o valor informado e, em caso positivo, deposite judicialmente a quantia.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:46
Deferido o pedido de
-
18/01/2024 16:46
Nomeado perito
-
18/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:39
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
10/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:30
Juntada de
-
30/10/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CABRAL em 29/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 17:20
Juntada de devolução de mandado
-
17/08/2021 07:10
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DA SILVA CABRAL (*26.***.*88-34).
-
12/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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