TJPB - 0835100-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0835100-97.2023.815.2001 ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Cível da Capital EMBARGANTE : CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ADVOGADO(A) : Nildeval Chianca Rodrigues Júnior, OAB/PB 12765 EMBARGADO(A) : Fernando Correia de Oliveira ADVOGADO(A) : Jerônimo Barata de Melo Filho, OAB PB15209 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO.
DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CASSI contra acórdão que desproveu apelação anteriormente interposta, mantendo sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Fernando Correia de Oliveira, reconheceu a nulidade de cláusula contratual limitativa e condenou a ré à cobertura integral de material cirúrgico necessário a procedimento oftalmológico, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e custas processuais, com honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta omissão quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais e pleiteia o afastamento da condenação quanto ao fornecimento do material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando a oposição de embargos declaratórios com fins integrativos ou de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à reapreciação do acerto do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, destacando a necessidade do material cirúrgico comprovada por relatório médico e a abusividade da cláusula contratual que restringia a cobertura do procedimento.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que fundamentou adequadamente a manutenção da sentença de procedência, inclusive quanto à condenação por danos morais.
A tentativa da embargante de prequestionar a matéria contratual e afastar sua obrigação de custeio configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios.
A negativa indevida de cobertura de material cirúrgico, indicado por prescrição médica, é abusiva e enseja responsabilidade do plano de saúde, inclusive por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º; CDC, art. 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.778.638/MA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; TJPB, Apelação Cível 0800604-38.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 22.12.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CASSI contra o Acórdão que desproveu o apelo manejado por ela, mantendo a Sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO, resolvendo mérito, para: Ratificar a Decisão antecipatória da tutela de mérito, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, nos termos da decisão de ID 75616538, reconhecendo a nulidade da cláusula limitativa inserida no contrato de prestação de serviço médico hospitalar; Condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação; Condenar mais a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC”.
Em suas razões recursais, a Embargante prequestiona a matéria, aduzindo que apenas cumpriu com o que determina as Cláusulas do Contrato/Regulamento, as quais são estabelecidas pelos próprios associados/beneficiários do Plano do qual o Embargado faz parte, em estrito cumprimento da boa-fé contratual.
Requer que seja afastada a obrigação da Cassi em custear o material cirúrgico necessário ao procedimento pleiteado pelo Recorrido.
Contrarrazões no ID 34390901. É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Sua finalidade, repito, é apenas a de tornar claro o Decisum proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência.
Do acórdão impugnado, extrai-se que o Autor foi diagnosticado com Glaucoma Primário de Ângulo Aberto Avançado, com baixa da visão importante, necessitando de submissão ao procedimento cirúrgico denominado CICLOFOTOCOAGULAÇÃO MP3 COM LASE MICROPULSE PARA O OLHO DIREITO, realizado em centro cirúrgico com anestesia local, consistindo na aplicação de uma SONDA LASER OFTALMOLOGICO IRIDEX CYCLO G6, SIMPRO 286242/ANVISA *04.***.*10-24.
A CASSI autorizou parcialmente a cirurgia, negando o material indispensável indicado pelo médico.
Ao final, o Autor requereu o material para o procedimento de cirúrgico apontado, além de danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pleito autoral, para condenar a Cassi na obrigação de fazer e arbitrando R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A controvérsia foi apreciada por esta Corte de Justiça, que entendeu pela obrigatoriedade de o promovido autorizar o material cirúrgico requerido pelo médico, com laudo devidamente fundamentado, bem como a negativa do plano de saúde foi apta a gerar danos morais. É cediço que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ARTROPLASTIA COM IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA QUE IMPÕE LIMITAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS REQUERIDOS.
NECESSIDADE DA PACIENTE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE FORMA RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPB - 0800604-38.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/12/2020).
Portanto, a Sentença que condenou a Promovida a autorizar o material pleiteado pela parte Promovente, conforme guia de solicitação médica, foi mantida por seus próprios fundamentos.
Acontece que tendo ou não a parte concordado com o veredicto, o fato é que o Órgão julgador decidiu fundamentadamente a questão e os Embargos Declaratórios não se prestam para a simples manifestação de inconformismo contra o pronunciamento judicial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.).
Na verdade, constata-se que a pretensão recursal subjacente flerta com a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pela decisão embargada, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do decisum não comporta verificação em sede de embargos.
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
24/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:44
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0023-32 (APELADO) e não-provido
-
16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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12/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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12/05/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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