TJPB - 0833192-78.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833192-78.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833192-78.2018.8.15.2001 [PIS/PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EUDA MARIA DE MEDEIROS, ANA FRANCISCA PINTO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS; DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE; DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação ORDINÁRIA proposta por ANA FRANCISCA PINTO FERREIRA e EUDA MARIA DE MEDEIROS PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alegam, em suma, que foram funcionárias públicas, hoje aposentadas e contribuíram durante anos junto ao PASEP, cuja inscrição são nº 1.702.287.478-4 e 1.701.759.825-1.
Relatam que ao se aposentarem sacaram quantia ínfima, mesmo após décadas de contribuição.
Argumentam que o valor é irrisório.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos quanto ao dano material e dano moral, no importe de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada uma, além de custas e honorários de sucumbência.
Acostam documentos.
Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo.
Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 78107239), suscitando, preliminarmente, do sobrestamento do feito; da impugnação ao pedido de gratuidade judiciária concedida; da ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva do banco promovido, incompetência do juízo.
Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal.
No mérito, explica, inicialmente que as parres afirmaram que houve má administração, sendo que todos os rendimentos das autoras foram efetuados de acordo com o que preceitua a legislação de regência.
Frisa que os rendimentos recebidos pelas autoras são calculados a cada ano sobre o saldo que já sofreu redução por saques e assim, sucessivamente, ou seja, os cálculos pleiteados indicam falsa expectativa das partes autoras quanto ao valores constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Cita que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, ante a inexistência de conduta ilícita por parte do promovido.
Coleciona documentos.
A parte autora por sua vez apresentou réplica (ID78976096).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação da parte promovente (ID 79764357) e da parte promovida (ID 79734683).
Perito nomeado (ID 80389679) e posteriormente, destituído diante da ausência de manifestação.
Nomeação de novo perito (ID 85460128).
Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 93894143.
Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, houve impugnação das partes autoras (ID 97312169) e da parte promovida (ID 100404626).
Intimado o perito para esclarecer, assim o fez no ID 100528264 e mais uma vez, intimada as partes, nenhuma das partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Suscita a parte demandada a presente preliminar, no entanto o referido incidente já fora decidido, inclusive o Núcleo de Gerenciamento de precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconheceu o julgamento do tema, e emitiu certidão em processos conclusos para julgamento. - Da impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida às demandantes e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira das partes autoras para arcarem com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que as partes promoventes teriam condições de pagarem as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às demandantes. - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso as autoras postulam pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
Analisando o caso em questão, denota-se que as partes promoventes acostaram aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 2023 (ID’s 78107853 e 78107241).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2018, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pelas partes autoras acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
As promoventes alegam que as quantias percebidas foram irrisórias, o que não reflete o real valor a que teriam direito, afirmando que fazem jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos nas contas das autoras, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID’s 78107853 e 78107241) que houve saques da conta PASEP das partes autoras, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque e/ou crédito na conta do beneficiário.
Ademais, em sua petição inicial, as partes autoras fazem alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteiam.
Que houve saques da conta PASEP das partes autoras, sob a rubrica ““PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pelas partes autoras, ainda que realizado tais descontos.
Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual foi impugnado pelas partes e embora, o perito, posteriormente, ter se manifestado acerca do laudo, nenhuma das partes se manifestaram, concluiu-se, então, que as autoras receberam valores incorretos, vejamos: 08.
CONCLUSÃO: Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, que o valor encontrado na conta do PASEP nº 1.701.759.825-1 da promovente EUDA MARIA DE MEDEIROS é de R$ 0,60 (sessenta centavos) e na conta PASEP nº 1.702.287.478-4 da promovente ANA FRANCISCA PINTO FERREIRA é de R$ 1,44 (um real e quarenta e quatro centavos).
De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pelas partes promoventes em relação aos valores irrisórios, mas não no valor indicado pelas partes autoras, sendo menores, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos as partes promoventes referente as contas individuais do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial, impugnou o mesmo e após os esclarecimentos do perito, deixou transcorrer in albis o prazo.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) a autora EUDA MARIA DE MEDEIROS e R$ 1,44(um real e quarenta e quatro centavos), ambos acrescidos dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que as partes autoras constataram a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de EUDA MARIA DE MEDEIROS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA PINTO FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 20:31
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:28
Publicado Expediente em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0833192-78.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PERITO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID: 99547173.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:44
Determinada diligência
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02/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:36
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA PINTO FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de EUDA MARIA DE MEDEIROS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:58
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 01:58
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833192-78.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre o laudo.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE WELLYSON MENESES BRILHANTE em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:16
Publicado Alvará de Levantamento em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:37
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 1019/2024 PROCESSO Nº 0833192-78.2018.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, DRª ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE ( *71.***.*54-05)pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a). , a quantia de R$ 2.824,00 (dois mil,oitocentos e vinte e quatro reais), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: BANCO SANTANDER AGÊNCIA: Agência: 3857, Conta Corrente: 01088512-8 CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: 3400125653468 BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 22 de julho de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará;2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
OBSERVAÇÃO: Após realizado o crédito do valor constante no alvará, o beneficiário poderá verificar o comprovante de resgate/pagamento através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx no portal do Banco do Brasil S/A, prestando as informações solicitadas no respectivo formulário.. -
22/07/2024 19:19
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 14:30
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:30
Deferido o pedido de
-
20/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833192-78.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para entrega do laudo.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:08
Determinada diligência
-
16/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:54
Publicado Expediente em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833192-78.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DIANTE da inércia das partes na apresentação dos quesitos e assistentes técnicos, INTIME-SE o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para entrega do laudo.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:53
Determinada diligência
-
11/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de EUDA MARIA DE MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA PINTO FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833192-78.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, indiquem peritos ou assistentes técnicos.
JOÃO PESSOA, 27 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de EUDA MARIA DE MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA PINTO FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833192-78.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 87421870, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento, além do mais se tratam de dois laudos.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:34
Outras Decisões
-
12/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE WELLYSON MENESES BRILHANTE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EUDA MARIA DE MEDEIROS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA PINTO FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE WELLYSON MENESES BRILHANTE em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833192-78.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do expediente do perito de ID 87421870, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 00:06
Publicado Expediente em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0833192-78.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PERITO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s)devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID: 87377158.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário -
19/03/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE WELLYSON MENESES BRILHANTE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2024 00:44
Publicado Expediente em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0833192-78.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PERITO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s)devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID: 87177175.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário -
14/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:10
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833192-78.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do expediente de ID 86571312,em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito. -
05/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 00:25
Publicado Expediente em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0833192-78.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PERITO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID: 85460128.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário -
22/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 10:27
Determinada diligência
-
11/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 10:27
Nomeado perito
-
09/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de EUDA MARIA DE MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA PINTO FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:53
Publicado Expediente em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:55
Nomeado perito
-
06/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2023 00:26
Decorrido prazo de EUDA MARIA DE MEDEIROS em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 22:20
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUDA MARIA DE MEDEIROS - CPF: *30.***.*57-49 (AUTOR).
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26/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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12/02/2021 02:09
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA PINTO FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:09
Decorrido prazo de EUDA MARIA DE MEDEIROS em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:54
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA PINTO FERREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:54
Decorrido prazo de EUDA MARIA DE MEDEIROS em 02/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
12/01/2021 08:43
Conclusos para despacho
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02/12/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 08:34
Conclusos para despacho
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14/10/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 02:40
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA PINTO FERREIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 10:02
Conclusos para despacho
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16/07/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 14:27
Conclusos para despacho
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19/03/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/04/2019 17:34
Conclusos para despacho
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/08/2018 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2018 13:58
Conclusos para despacho
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21/06/2018 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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