TJPB - 0835273-63.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835273-63.2019.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: Augusto Ulysses Marques Advogado: em causa própria Apelado: Fibra Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Daniel Braga de Sá Costa (OAB/PB 16.192) e Ighor de Sousa (OAB/PB 29.564) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO POSTERIOR CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ALEGADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO ORIGINAL.
INADMISSIBILIDADE.
DISTRATO REGULARMENTE FIRMADO SEM VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente a “ação declaratória de revisão de nulidade cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência”, ajuizada contra FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O autor alegou a nulidade de cláusulas contratuais originárias e do distrato firmado entre as partes, bem como pleiteou a devolução dos valores pagos, a limitação da cláusula penal, e a exclusão da unidade imobiliária dos efeitos da recuperação judicial.
A sentença de improcedência foi mantida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e omissão quanto à análise de pedidos relevantes; e (ii) estabelecer se é possível a revisão ou invalidação de cláusulas de contrato de promessa de compra e venda já extinto por distrato regularmente celebrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A eventual ausência de enfrentamento completo de todos os pontos pela sentença não acarreta nulidade, desde que a instância recursal examine exaustivamente a matéria, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.
O distrato celebrado entre as partes constitui negócio jurídico bilateral e autônomo que substitui integralmente as obrigações do contrato anterior, não sendo cabível rediscussão posterior das cláusulas contratuais originais.
A inexistência de vício de consentimento impede a invalidação do distrato, especialmente quando firmado por profissional do Direito com plena capacidade técnica para compreender os efeitos do negócio.
Alegações de publicidade enganosa ou cláusulas abusivas perdem relevância quando superadas por novo acordo livremente firmado, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
A submissão do crédito do autor à recuperação judicial da construtora confirma o reconhecimento e a validade do distrato, sendo incompatível com posterior tentativa de desconstituição do negócio.
A Súmula 543/STJ, que trata de cláusulas penais em caso de inadimplemento, não se aplica a contratos que já foram extintos por distrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A celebração de distrato válido e sem vícios de consentimento impede a rediscussão de cláusulas do contrato original de promessa de compra e venda.
A insuficiência de fundamentação da sentença pode ser suprida pelo julgamento exauriente da matéria na instância recursal, não ensejando nulidade.
A adesão voluntária ao distrato e a ausência de manifestação tempestiva de arrependimento afastam a configuração de vício de consentimento ou abusividade contratual.
O crédito reconhecido em processo de recuperação judicial confirma a validade do distrato e impede sua desconstituição posterior.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES, irresignado com sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE NULIDADE CUMULADA COM NULIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, assim decidiu: “[...] ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida. [..].” Em suas razões, sustenta o apelante , em preliminar: (i) a negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a sentença deixou de se pronunciar sobre diversos pedidos e provas relevantes, inclusive sobre o requerimento de tutela de urgência formulado desde a inicial; e (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, em afronta aos artigos 489, §1º, e 93, IX, da CF. a negativa ao princípio da fundamentação, legalidade, ampla defesa e contraditório.
No mérito, aduz, em síntese: (i) a nulidade da Cláusula Sexta e parágrafo primeiro do contrato, por impor reajuste indevido das parcelas em contrariedade à publicidade contratual; (ii) a existência de atraso na entrega da obra, sem amparo legal para prorrogação com base em dificuldades financeiras da Construtora; (iii) a nulidade da Cláusula Nona, incisos II, II.a e II.b, por impor cláusula penal e encargos administrativos excessivos, calculados sobre o valor atualizado do imóvel e não sobre os valores pagos; (iv) a abusividade da cláusula do distrato que condiciona a restituição dos valores à venda futura do imóvel, sem prazo definido; e (v) a impossibilidade de aplicação de cláusulas penais pela construtora, que teria dado o imóvel como garantia fiduciária, tornando impossível a entrega do bem e revelando inadimplemento contratual.
Alfim, requer a reforma da sentença, pleiteando o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, a nulidade parcial do contrato, a restituição imediata dos valores pagos com retenção limitada a 15% e a exclusão da unidade contratada dos efeitos da recuperação judicial.
Em contrarrazões, o apelado aduz, em preliminar: (i) a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, sob o argumento de ausência de demonstração de hipossuficiência econômica; e (ii) a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor firmou voluntariamente distrato com renúncia de direitos, tendo seu crédito reconhecido na recuperação judicial da empresa.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A parte recorrente argui, com destaque, a nulidade da sentença, por afronta ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, do CPC), sob o argumento de que houve omissão judicial em relação a diversos pontos fulcrais do pedido inicial, dentre os quais: ausência de pronunciamento sobre os pedidos de tutela de urgência formulados reiteradamente; ausência de análise específica sobre as cláusulas reputadas abusivas no instrumento de distrato e sobre a publicidade vinculativa apresentada em sede inicial; desconsideração da exclusão do empreendimento do plano de recuperação judicial; e inexistência de enfrentamento quanto à desproporcionalidade das retenções efetuadas pela construtora.
Referida arguição não se reveste de natureza preliminar, pois não compromete a validade formal do pronunciamento jurisdicional.
Trata-se, na realidade, de matéria afeta ao conteúdo e à suficiência da fundamentação da sentença, cuja eventual insuficiência não impõe, por si só, nulidade, podendo ser suprida pelo exame exauriente da matéria nesta instância revisora.
Quanto à alegada infringência, entendo que, embora a sentença tenha abordado as razões principais para o julgamento de improcedência, deixou, de fato, de enfrentar com a profundidade devida temas essenciais à pretensão deduzida, especialmente quanto à aplicação dos arts. 30 e 35 do CDC (oferta vinculante), art. 51 (cláusulas abusivas em contratos de adesão) e a Súmula 543/STJ, o que pode configurar, em tese, violação ao contraditório substancial e à regular entrega da prestação jurisdicional.
Nessa linha, embora não se reconheça nulidade absoluta, acolho parcialmente a prejudicial de mérito, para registrar que eventuais omissões e imprecisões da sentença não impedem o conhecimento e o julgamento exauriente da matéria nesta instância recursal, como autoriza o art. 1.013, §1º, do CPC.
Assim, afasto o pedido de nulidade, sem prejuízo do exame do mérito.
Registre-se que eventuais omissões pontuais da sentença são integralmente supridas pelo exame exauriente da matéria nesta instância recursal, conforme autoriza o art. 1.013, §1º, do CPC, não comprometendo a entrega da prestação jurisdicional devida.
A controvérsia central dos autos reside na tentativa do autor de invalidar cláusulas do distrato por ele voluntariamente firmado com a construtora, sob a alegação de abusividade das disposições contratuais originais.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram, em 15/05/2019, acordo extrajudicial de distrato, pelo qual o autor, de forma livre e consciente, anuiu com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e com as condições de restituição dos valores pagos.
O distrato representa acordo bilateral de vontades, pelo qual as partes, no exercício de sua autonomia privada, convencionam a extinção de relação jurídica preexistente, estabelecendo, consensualmente, os termos e condições dessa extinção.
Uma vez celebrado validamente, o distrato produz efeitos jurídicos próprios, não podendo ser posteriormente questionado por uma das partes com base em alegações de abusividade de cláusulas do contrato originário, especialmente quando não demonstrado vício de consentimento.
Para que se possa invalidar negócio jurídico por vício de consentimento, é necessária a comprovação de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão (arts. 138 a 156 do Código Civil).
No caso dos autos, não há comprovação mínima de qualquer vício de consentimento por parte do autor quando da celebração do distrato.
O apelante, que é advogado militante, tinha plena ciência das implicações jurídicas do acordo que firmava em causa própria, constituindo presunção relativa de conhecimento técnico-jurídico que afasta alegações de desconhecimento ou indução em erro sobre as consequências do negócio celebrado.
Quanto à alegada abusividade baseada em publicidade vinculante (arts. 30 e 35 do CDC), verifica-se que o distrato celebrado pelas partes estabeleceu nova disciplina jurídica, substituindo integralmente as obrigações do contrato original.
Assim, eventual divergência entre publicidade e contrato primitivo torna-se irrelevante diante do acordo bilateral posterior que extinguiu a relação jurídica preexistente.
Da mesma forma, a aplicação da Súmula 543/STJ ("É abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância superior a 180 dias") não se aplica ao caso dos autos, pois o distrato superou eventuais questões relacionadas ao atraso na entrega, estabelecendo nova disciplina consensual para a relação entre as partes. É relevante observar que não houve, por parte do autor, manifestação formal e tempestiva de arrependimento quanto ao distrato celebrado.
O instrumento foi firmado em maio de 2019, e somente em momento posterior o autor veio a juízo questionar sua validade.
Tal comportamento é incompatível com a alegação de vício de consentimento ou de abusividade das cláusulas pactuadas, pois quem é coagido ou induzido em erro busca imediatamente a invalidação do ato viciado.
A inércia do autor por período considerável após a celebração do distrato reforça a conclusão de que o acordo foi firmado de forma livre e consciente, não havendo elementos que autorizem sua desconstituição.
Uma vez firmado o distrato de forma válida e sem vícios, não cabe mais discussão sobre abusividade de cláusulas do contrato originário ou descumprimento de obrigações contratuais pela construtora.
Isso porque o distrato, como negócio jurídico bilateral, substitui integralmente o regime jurídico anterior, estabelecendo nova disciplina para os direitos e obrigações das partes.
Conforme ensina a doutrina, o distrato é negócio jurídico autônomo que extingue as obrigações do contrato primitivo, criando nova relação jurídica entre as partes.
O princípio pacta sunt servanda (art. 421 do Código Civil) impõe que os contratos validamente celebrados devem ser cumpridos pelas partes, não podendo ser unilateralmente modificados ou invalidados, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
No caso dos autos, o distrato celebrado entre as partes deve ser respeitado, pois não se verificam os pressupostos legais para sua invalidação.
Por fim, é importante registrar que a empresa apelada encontra-se em processo de recuperação judicial, tendo o crédito do autor sido devidamente habilitado no procedimento concursal.
Tal circunstância não apenas reforça a validade do distrato celebrado - pois o próprio autor reconheceu seu crédito nos termos pactuados - como também demonstra que eventual alteração das condições de pagamento afetaria diretamente o plano de recuperação judicial aprovado, prejudicando o tratamento isonômico entre credores e a preservação da empresa.
Em síntese, verifica-se que: (i) o distrato foi celebrado validamente, sem vícios de consentimento; (ii) o autor, na condição de advogado, tinha plena ciência das implicações do acordo; (iii) não há elementos que justifiquem a desconstituição do negócio jurídico; e (iv) a recuperação judicial confirma a validade dos termos pactuados.
Assim, não procedem os argumentos recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido em grau recursal, observada a gratuidade judicial deferida ao apelante. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
20/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835273-63.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 07:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835273-63.2019.8.15.2001 AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 90033438, alegando omissão, obscuridade e contradição, uma vez que a decisão embargada não analisou a aplicação da Súmula 543 do STJ, a validade das cláusulas contratuais e a relação de consumo existente entre as partes, além de não haver pronunciamento acerca da decisão homologatória de exclusão do empreendimento Next Towers do plano de recuperação judicial da promovida.
A parte promovida, devidamente citada, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 91702859). É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso, o embargante alega omissão, obscuridade e contradição.
Contudo, tais vícios não se verificam na decisão embargada.
A sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes ao julgamento da lide, como a relação de consumo, a validade das cláusulas contratuais, e a análise do distrato firmado entre as partes, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
Não ocorre omissão, obscuridade ou contradição se a decisão expõe a convicção do Magistrado, mesmo que de maneira sucinta, enfrentando todas as teses relevantes do recorrente e se a questão que não foi apreciada fica prejudicada pelas que foram apreciadas ou são insuficientes para modificar a conclusão do julgado.
A doutrina, igualmente, assevera: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães).
Assim, os argumentos de contradição, levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou.
No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V.
Acórdão embargado". (TJDF - APC 19.***.***/8779-10 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou contradição.
Quanto ao argumento de que houve omissão sobre o impacto da decisão homologatória de exclusão do empreendimento objeto do presente feito do plano de recuperação judicial, esclareço que tal exclusão reconheceu o crédito vinculado ao imóvel como extraconcursal, permitindo sua alienação no âmbito da recuperação judicial.
No entanto, essa exclusão não interfere no mérito da sentença, que analisou e reconheceu a validade e eficácia do distrato firmado entre as partes, inexistindo fundamentos para alteração da decisão.
Suficientemente fundamentados os motivos que ensejaram a decisão e ausentes motivos para modificação ou complementação da sentença, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
P.I Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835273-63.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835273-63.2019.8.15.2001 [Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de revisão e nulidade c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que firmou com a promovida um contrato de promessa de compra e venda, do apartamento 1002 A, com 71,90 m2, em 20 de junho de 2013, cuja obra tinha previsão de conclusão para 31 de dezembro de 2017.
Narra ainda que a obra teve o seu andamento diminuído e paralisado, passando a promovida por dificuldade financeira, havendo a suspensão das parcelas mensais pelo autor, pois corria risco de pagar por algo que não seria concluído.
Aduz que após longo período, a obra foi retomada pois a promovida teve aporte financeiro, através do Banco Itaú S/A, porém, o prazo da conclusão da obra foi extrapolado, tendo as partes celebrado um aditivo, acrescendo ao valor das chaves o correspondente as parcelas que estavam em aberto, sendo baixado restrição contra o autor em órgão de proteção ao crédito.
Alega que participou de reunião na sede da promovida, pela qual se buscou tentativa de solução, quer para o autor ter acesso ao imóvel pessoalmente ou por corretor de sua confiança e com autorização, e assim repassar o imóvel, quer para modificar a unidade para uma de menor valor para viabilizar a possibilidade de obtenção de um aporte financeiro, porém, todas as propostas restaram rejeitadas pela demandada.
Alega ainda que ficou sem alternativas e, novamente, em vias de ter o seu nome negativado em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, se submeteu a assinar um Instrumento Particular de Distrato, em data de 26 de junho de 2019.
Requer, em sede de tutela de urgência, com a finalidade da promovida se obrigar a não alienar ou gravar de ônus, hipoteca e outros, a unidade 1002 A do Next Tower, inviabilizando a venda a terceiros sem autorização deste juízo, e, com isso, o valor de possível venda a terceiro seja depositado em conta vinculada para garantir futura devolução ao autor de seu crédito, a ser apurado ao final por simples memória de cálculo.
No mérito, requer Revisar a Cláusula Sexta e seu Parágrafo Primeiro, do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, declarando ilegal e abusiva os reajustes no valor individual de cada uma das parcelas mensais, de cada uma das intercaladas e da concernente a repasse/chaves, na forma da propaganda, portanto, a restituir toda quantia recebida superior ao valor fixo, pois inexistiu posse por parte do autor e ocorreu o distrato, devendo ser o valor de tais obrigações na forma com que se deu propaganda, independentemente do momento, pois atingiu o equilíbrio e se tornou excessivamente oneroso para o promovente, tudo com juros e correção; condenar a promovida na obrigação de indenizar o autor na forma da Lei Ordinária n. 10.570/2015, pela qual impõe as construtoras a indenizar o comprador com multa compensatória de 2%, além de multa moratória mensal de 0,5%, ambas sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, a partir de 31 de dezembro de 2018, o prazo de entrega do empreendimento ou, facultativamente, a partir de 29 de junho de 2018, pois há vedação contratual e legal, e quando autorizado, o prazo de tolerância não pode ser superior a 6 meses, cabendo ao consumidor ser indenizado, não sendo permitida prorrogações, em especial, quando se relacionarem a problemas internos, hipóteses que são do próprio risco da atividade empresarial desenvolvida, com juros e correção.
Declarar nula a Cláusula Nona, inciso II, II.a e II.b, do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, portanto, devendo ser calculado descontos de tais encargos (II.a e II.b), respectivamente, sobre o valor pago pelo consumidor e sem atualização, pois é excessivamente oneroso e abusivo impor restituição de valor deduzindo os encargos sobre o valor atualizado do imóvel, até porque, superior ao ofertado no mercado, ainda, abusivo não ser atualizado o valor pago pelo consumidor; ordenar a promovida na obrigação de devolver toda e qualquer quantia devida ao autor, logo após venda a terceiro o imóvel unidade 1002 A do Next Tower, declarando nula disposição contratual e em aditivo em contrário, cuja alienação só ocorra com autorização deste juízo, sendo com juros e correção.
Juntou documentos (ID 22370166 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita ao autor e não concedida a tutela de urgência (ID 22406091).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 42392399), alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a ausência de interesse processual.
No mérito, requer a improcedência do pleito autoral uma vez que a inadimplência do autor o impossibilita de pleitear qualquer indenização.
Juntou documentos (ID 42392400).
Impugnação à contestação (ID 43208883).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 78393464).
Razões finais apresentadas por ambas as partes (ID 79480863 e 80992800).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Da ausência de interesse processual Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
Do mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação envolvendo as partes é tipicamente de consumo, regida pela legislação especial, por se enquadrarem, perfeitamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. “Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Trata-se de ação ordinária ajuizada com o escopo de obter provimento jurisdicional que determine a revisão e declaração de nulidade de cláusulas de contrato de compra e venda de imóvel no empreendimento Next Towers, no bairro Altiplano Cabo Branco, apartamento 1002 A, com 71,90 m2, em razão de atraso na entrega da obra.
No que concerne à responsabilidade pela resolução contratual, entendo que a alegação autoral em atribuir a culpa ao promitente-vendedor não se sustenta, haja vista reconhecer que ao caso dos autos aplicável a exceção do contrato não cumprido.
Dispõe a Cláusula Décima Terceira do contrato objeto dos autos: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PRAZO PARA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA: A PROMITENTE VENDEDORA assume a obrigação de concluir a construção da unidade imobiliária ora prometida a venda até 31/12/2017, sendo estabelecida uma tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, sem que incorra a PROMITENTE VENDEDORA em qualquer sanção caso eventual retardo não exceda a este prazo de tolerância.
Ainda, é possível observar que houve termo aditivo ao contrato particular de compra e venda em questão, estabelecendo, em sua cláusula B: “B.2 2.1.
A PROMITENTE VENDEDORA neste ato, informa o novo prazo para a entrega do imóvel, que está prevista para 30 de dezembro de 2018” (ID 22370178 – página 2).
Tendo por base o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e o aditivo acima mencionado, restaria configurado o atraso na entrega do imóvel a partir de 30 de dezembro de 2018.
Contudo, o Habite-se é datado de 20 de dezembro de 2018 (ID 42392405), data anterior ao novo prazo estabelecido no aditivo contratual.
Portanto, não restou evidenciado o atraso na entrega da obra.
De outro lado, observo o inadimplemento da parte autora quanto ao pagamento desde outubro de 2015, quando parou de efetuar o pagamento das parcelas, portanto, inadimplente com suas obrigações.
Neste enfoque, importa ressaltar o que dispõe o art. 476 do Código Civil a respeito da exceção do contrato não cumprido, pelo qual a parte contratante não pode reclamar a execução do que lhe é devido, sem antes pagar/cumprir o que deve. "Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
No caso, o inadimplemento partiu da parte autora, que não pagou o valor da parcela de número 33, com vencimento em 20 de outubro de 2015 (ID 22370181).
No entanto, celebrado um contrato, as partes terão a obrigação de cumprir com o pactuado, se uma das partes não o fizer, a parte contrária poderá não cumprir a sua parte também que foi o caso dos autos.
A autora pleiteia em sede de tutela o pagamento de multa moratória no valor de 2% do valor do imóvel, bem como multa moratória mensal no valor de 0,5% também em cima do valor do imóvel e no mérito, pleiteia a confirmação da liminar, ou subsidiariamente requer a condenação da ré ao pagamento de multa moratória legal de 1% ao mês sobre o valor do imóvel até sua efetiva entrega e em contrapartida, não cumpre com sua obrigação acordada.
Ainda, é possível observar que as partes já firmaram o Distrato de Compromisso de Compra e Venda (ID 22370179), em 13 de junho de 2019.
No Distrato, pode-se observar que o valor pago pelo autor foi de R$ 89.243,59 (oitenta e nove mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), sendo acordado que a construtora ré pagaria ao comprador/autor o valor de R$ 31.063,99 (trinta e um mil e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), valor este equivalente ao montante pago acrescido da correção.
Observa-se, ainda, na cláusula 4 do Distrato, que as partes renunciaram “expressamente ao direito de propor demanda judicial para discutir valores ou direitos relativos ao Contrato Particular de Venda e Compra de Imóveis firmado pelas mesmas em 20/06/2013, excetuando-se o caso de descumprimento do presente instrumento” (distrato – ID 22370179 – página 2).
Ora, sendo assim, não merece acolhimento o pedido de devolução do valor pago, com os acréscimos requeridos.
Da leitura atenta do instrumento, vê-se, também, que não houve fixação de multa por seu descumprimento, sendo indevida esta.
Outrossim, a cláusula 5 previu que: “O presente distrato terá força de título executivo extrajudicial, podendo ser diretamente executado no caso de inadimplemento por qualquer das partes signatárias”.
Entretanto, em que pese a forma acima descrita, a requerida informou que relacionou o crédito na lista de credores (ID 42392417 – página 21) submetida ao Juízo recuperacional, ao propor o pedido de recuperação judicial (proc. nº 0843102-61.2020.8.15.2001).
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor, mister transcrever o teor dos art. 79 a 81 do CPC: “Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
De acordo com a atual redação do Código de Processo Civil, são sete as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé previstas no artigo 80 e em nenhuma delas se enquadra o demandante.
A má-fé inocorreu, na hipótese dos autos.
O autor não intentou qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, mas apenas, consoante seu entendimento, trouxe os argumentos que entendeu cabíveis para o exercício de seu direito legítimo.
Tal pleito é totalmente possível, não havendo razão para aplicação da sanção cominada no art. 81 do CPC.
Logo, rejeito o pedido, neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
08/05/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 23:16
Juntada de Petição de razões finais
-
02/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:52
Juntada de Petição de razões finais
-
19/09/2023 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2023 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:49
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:49
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
14/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:26
Determinada diligência
-
14/03/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:48
Outras Decisões
-
07/10/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 02:12
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 18/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 21:25
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 03:21
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 04:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/04/2021 23:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 23:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:43
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
16/09/2020 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 10:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2020 14:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/08/2020 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2020 00:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/08/2020 00:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2020 02:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 18:37
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/07/2019 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2019 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2019 22:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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