TJPB - 0835273-63.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:33
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835273-63.2019.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: Augusto Ulysses Marques Advogado: em causa própria Apelado: Fibra Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Daniel Braga de Sá Costa (OAB/PB 16.192) e Ighor de Sousa (OAB/PB 29.564) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO POSTERIOR CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ALEGADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO ORIGINAL.
INADMISSIBILIDADE.
DISTRATO REGULARMENTE FIRMADO SEM VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente a “ação declaratória de revisão de nulidade cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência”, ajuizada contra FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O autor alegou a nulidade de cláusulas contratuais originárias e do distrato firmado entre as partes, bem como pleiteou a devolução dos valores pagos, a limitação da cláusula penal, e a exclusão da unidade imobiliária dos efeitos da recuperação judicial.
A sentença de improcedência foi mantida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e omissão quanto à análise de pedidos relevantes; e (ii) estabelecer se é possível a revisão ou invalidação de cláusulas de contrato de promessa de compra e venda já extinto por distrato regularmente celebrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A eventual ausência de enfrentamento completo de todos os pontos pela sentença não acarreta nulidade, desde que a instância recursal examine exaustivamente a matéria, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.
O distrato celebrado entre as partes constitui negócio jurídico bilateral e autônomo que substitui integralmente as obrigações do contrato anterior, não sendo cabível rediscussão posterior das cláusulas contratuais originais.
A inexistência de vício de consentimento impede a invalidação do distrato, especialmente quando firmado por profissional do Direito com plena capacidade técnica para compreender os efeitos do negócio.
Alegações de publicidade enganosa ou cláusulas abusivas perdem relevância quando superadas por novo acordo livremente firmado, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
A submissão do crédito do autor à recuperação judicial da construtora confirma o reconhecimento e a validade do distrato, sendo incompatível com posterior tentativa de desconstituição do negócio.
A Súmula 543/STJ, que trata de cláusulas penais em caso de inadimplemento, não se aplica a contratos que já foram extintos por distrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A celebração de distrato válido e sem vícios de consentimento impede a rediscussão de cláusulas do contrato original de promessa de compra e venda.
A insuficiência de fundamentação da sentença pode ser suprida pelo julgamento exauriente da matéria na instância recursal, não ensejando nulidade.
A adesão voluntária ao distrato e a ausência de manifestação tempestiva de arrependimento afastam a configuração de vício de consentimento ou abusividade contratual.
O crédito reconhecido em processo de recuperação judicial confirma a validade do distrato e impede sua desconstituição posterior.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES, irresignado com sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE NULIDADE CUMULADA COM NULIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, assim decidiu: “[...] ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida. [..].” Em suas razões, sustenta o apelante , em preliminar: (i) a negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a sentença deixou de se pronunciar sobre diversos pedidos e provas relevantes, inclusive sobre o requerimento de tutela de urgência formulado desde a inicial; e (ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, em afronta aos artigos 489, §1º, e 93, IX, da CF. a negativa ao princípio da fundamentação, legalidade, ampla defesa e contraditório.
No mérito, aduz, em síntese: (i) a nulidade da Cláusula Sexta e parágrafo primeiro do contrato, por impor reajuste indevido das parcelas em contrariedade à publicidade contratual; (ii) a existência de atraso na entrega da obra, sem amparo legal para prorrogação com base em dificuldades financeiras da Construtora; (iii) a nulidade da Cláusula Nona, incisos II, II.a e II.b, por impor cláusula penal e encargos administrativos excessivos, calculados sobre o valor atualizado do imóvel e não sobre os valores pagos; (iv) a abusividade da cláusula do distrato que condiciona a restituição dos valores à venda futura do imóvel, sem prazo definido; e (v) a impossibilidade de aplicação de cláusulas penais pela construtora, que teria dado o imóvel como garantia fiduciária, tornando impossível a entrega do bem e revelando inadimplemento contratual.
Alfim, requer a reforma da sentença, pleiteando o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, a nulidade parcial do contrato, a restituição imediata dos valores pagos com retenção limitada a 15% e a exclusão da unidade contratada dos efeitos da recuperação judicial.
Em contrarrazões, o apelado aduz, em preliminar: (i) a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, sob o argumento de ausência de demonstração de hipossuficiência econômica; e (ii) a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor firmou voluntariamente distrato com renúncia de direitos, tendo seu crédito reconhecido na recuperação judicial da empresa.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A parte recorrente argui, com destaque, a nulidade da sentença, por afronta ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, do CPC), sob o argumento de que houve omissão judicial em relação a diversos pontos fulcrais do pedido inicial, dentre os quais: ausência de pronunciamento sobre os pedidos de tutela de urgência formulados reiteradamente; ausência de análise específica sobre as cláusulas reputadas abusivas no instrumento de distrato e sobre a publicidade vinculativa apresentada em sede inicial; desconsideração da exclusão do empreendimento do plano de recuperação judicial; e inexistência de enfrentamento quanto à desproporcionalidade das retenções efetuadas pela construtora.
Referida arguição não se reveste de natureza preliminar, pois não compromete a validade formal do pronunciamento jurisdicional.
Trata-se, na realidade, de matéria afeta ao conteúdo e à suficiência da fundamentação da sentença, cuja eventual insuficiência não impõe, por si só, nulidade, podendo ser suprida pelo exame exauriente da matéria nesta instância revisora.
Quanto à alegada infringência, entendo que, embora a sentença tenha abordado as razões principais para o julgamento de improcedência, deixou, de fato, de enfrentar com a profundidade devida temas essenciais à pretensão deduzida, especialmente quanto à aplicação dos arts. 30 e 35 do CDC (oferta vinculante), art. 51 (cláusulas abusivas em contratos de adesão) e a Súmula 543/STJ, o que pode configurar, em tese, violação ao contraditório substancial e à regular entrega da prestação jurisdicional.
Nessa linha, embora não se reconheça nulidade absoluta, acolho parcialmente a prejudicial de mérito, para registrar que eventuais omissões e imprecisões da sentença não impedem o conhecimento e o julgamento exauriente da matéria nesta instância recursal, como autoriza o art. 1.013, §1º, do CPC.
Assim, afasto o pedido de nulidade, sem prejuízo do exame do mérito.
Registre-se que eventuais omissões pontuais da sentença são integralmente supridas pelo exame exauriente da matéria nesta instância recursal, conforme autoriza o art. 1.013, §1º, do CPC, não comprometendo a entrega da prestação jurisdicional devida.
A controvérsia central dos autos reside na tentativa do autor de invalidar cláusulas do distrato por ele voluntariamente firmado com a construtora, sob a alegação de abusividade das disposições contratuais originais.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram, em 15/05/2019, acordo extrajudicial de distrato, pelo qual o autor, de forma livre e consciente, anuiu com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e com as condições de restituição dos valores pagos.
O distrato representa acordo bilateral de vontades, pelo qual as partes, no exercício de sua autonomia privada, convencionam a extinção de relação jurídica preexistente, estabelecendo, consensualmente, os termos e condições dessa extinção.
Uma vez celebrado validamente, o distrato produz efeitos jurídicos próprios, não podendo ser posteriormente questionado por uma das partes com base em alegações de abusividade de cláusulas do contrato originário, especialmente quando não demonstrado vício de consentimento.
Para que se possa invalidar negócio jurídico por vício de consentimento, é necessária a comprovação de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão (arts. 138 a 156 do Código Civil).
No caso dos autos, não há comprovação mínima de qualquer vício de consentimento por parte do autor quando da celebração do distrato.
O apelante, que é advogado militante, tinha plena ciência das implicações jurídicas do acordo que firmava em causa própria, constituindo presunção relativa de conhecimento técnico-jurídico que afasta alegações de desconhecimento ou indução em erro sobre as consequências do negócio celebrado.
Quanto à alegada abusividade baseada em publicidade vinculante (arts. 30 e 35 do CDC), verifica-se que o distrato celebrado pelas partes estabeleceu nova disciplina jurídica, substituindo integralmente as obrigações do contrato original.
Assim, eventual divergência entre publicidade e contrato primitivo torna-se irrelevante diante do acordo bilateral posterior que extinguiu a relação jurídica preexistente.
Da mesma forma, a aplicação da Súmula 543/STJ ("É abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância superior a 180 dias") não se aplica ao caso dos autos, pois o distrato superou eventuais questões relacionadas ao atraso na entrega, estabelecendo nova disciplina consensual para a relação entre as partes. É relevante observar que não houve, por parte do autor, manifestação formal e tempestiva de arrependimento quanto ao distrato celebrado.
O instrumento foi firmado em maio de 2019, e somente em momento posterior o autor veio a juízo questionar sua validade.
Tal comportamento é incompatível com a alegação de vício de consentimento ou de abusividade das cláusulas pactuadas, pois quem é coagido ou induzido em erro busca imediatamente a invalidação do ato viciado.
A inércia do autor por período considerável após a celebração do distrato reforça a conclusão de que o acordo foi firmado de forma livre e consciente, não havendo elementos que autorizem sua desconstituição.
Uma vez firmado o distrato de forma válida e sem vícios, não cabe mais discussão sobre abusividade de cláusulas do contrato originário ou descumprimento de obrigações contratuais pela construtora.
Isso porque o distrato, como negócio jurídico bilateral, substitui integralmente o regime jurídico anterior, estabelecendo nova disciplina para os direitos e obrigações das partes.
Conforme ensina a doutrina, o distrato é negócio jurídico autônomo que extingue as obrigações do contrato primitivo, criando nova relação jurídica entre as partes.
O princípio pacta sunt servanda (art. 421 do Código Civil) impõe que os contratos validamente celebrados devem ser cumpridos pelas partes, não podendo ser unilateralmente modificados ou invalidados, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
No caso dos autos, o distrato celebrado entre as partes deve ser respeitado, pois não se verificam os pressupostos legais para sua invalidação.
Por fim, é importante registrar que a empresa apelada encontra-se em processo de recuperação judicial, tendo o crédito do autor sido devidamente habilitado no procedimento concursal.
Tal circunstância não apenas reforça a validade do distrato celebrado - pois o próprio autor reconheceu seu crédito nos termos pactuados - como também demonstra que eventual alteração das condições de pagamento afetaria diretamente o plano de recuperação judicial aprovado, prejudicando o tratamento isonômico entre credores e a preservação da empresa.
Em síntese, verifica-se que: (i) o distrato foi celebrado validamente, sem vícios de consentimento; (ii) o autor, na condição de advogado, tinha plena ciência das implicações do acordo; (iii) não há elementos que justifiquem a desconstituição do negócio jurídico; e (iv) a recuperação judicial confirma a validade dos termos pactuados.
Assim, não procedem os argumentos recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido em grau recursal, observada a gratuidade judicial deferida ao apelante. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
28/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:59
Conhecido o recurso de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - CPF: *26.***.*45-20 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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