TJPB - 0835273-63.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835273-63.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 07:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835273-63.2019.8.15.2001 AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 90033438, alegando omissão, obscuridade e contradição, uma vez que a decisão embargada não analisou a aplicação da Súmula 543 do STJ, a validade das cláusulas contratuais e a relação de consumo existente entre as partes, além de não haver pronunciamento acerca da decisão homologatória de exclusão do empreendimento Next Towers do plano de recuperação judicial da promovida.
A parte promovida, devidamente citada, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 91702859). É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso, o embargante alega omissão, obscuridade e contradição.
Contudo, tais vícios não se verificam na decisão embargada.
A sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes ao julgamento da lide, como a relação de consumo, a validade das cláusulas contratuais, e a análise do distrato firmado entre as partes, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
Não ocorre omissão, obscuridade ou contradição se a decisão expõe a convicção do Magistrado, mesmo que de maneira sucinta, enfrentando todas as teses relevantes do recorrente e se a questão que não foi apreciada fica prejudicada pelas que foram apreciadas ou são insuficientes para modificar a conclusão do julgado.
A doutrina, igualmente, assevera: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães).
Assim, os argumentos de contradição, levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou.
No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V.
Acórdão embargado". (TJDF - APC 19.***.***/8779-10 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou contradição.
Quanto ao argumento de que houve omissão sobre o impacto da decisão homologatória de exclusão do empreendimento objeto do presente feito do plano de recuperação judicial, esclareço que tal exclusão reconheceu o crédito vinculado ao imóvel como extraconcursal, permitindo sua alienação no âmbito da recuperação judicial.
No entanto, essa exclusão não interfere no mérito da sentença, que analisou e reconheceu a validade e eficácia do distrato firmado entre as partes, inexistindo fundamentos para alteração da decisão.
Suficientemente fundamentados os motivos que ensejaram a decisão e ausentes motivos para modificação ou complementação da sentença, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
P.I Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 06:16
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835273-63.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 23:16
Juntada de Petição de razões finais
-
02/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:52
Juntada de Petição de razões finais
-
19/09/2023 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2023 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:49
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:49
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
14/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:26
Determinada diligência
-
14/03/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:48
Outras Decisões
-
07/10/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 02:12
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 18/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 21:25
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 03:21
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 04:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/04/2021 23:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 23:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:43
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
16/09/2020 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 10:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2020 14:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/08/2020 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2020 00:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/08/2020 00:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2020 02:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 18:37
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/07/2019 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2019 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2019 22:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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