TJPB - 0835754-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimada a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento -
13/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 08:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 04:54
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 17:39
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0835754-21.2022.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: SIMONE MARIA BEZERRA RABELO.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que, no intuito de firmar empréstimo consignado com a parte ré, foi induzida a erro, de modo a firmar contrato um empréstimo de cartão de crédito, cujos descontos perduram sem que haja previsão para quitação.
Pugnou, assim, pela declaração de abusividade do contrato, pelo cancelamento do cartão de crédito e pela condenação da parte ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e o descabimento dos danos morais pleiteados.
Requereu, por isso, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos, dentre eles, comprovantes de transferência dos saques, faturas do cartão de crédito e contratos físicos.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora.
Audiência de instrução realizada para colher o depoimento da parte autora.
Alegações finais apresentadas.
Finda a instrução, a 2ª Vara Cível da Comarca da Capital declarou a sua incompetência e determinou a redistribuição do processo para uma das Varas do Fórum de Mangabeira.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Mérito.
Inicialmente, urge ressaltar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), sendo, portanto, inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora, induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso, com taxas de juros mais elevadas.
Ocorre, contudo, que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou o valor que defende ter sido pago a maior do que o efetivamente contratado ou qual montante seria suficiente à quitação do contrato, valendo-se de alegações desacompanhadas das respectivas comprovações.
A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente.
Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade.
Ademais, observa-se que na hipótese a parte autora não só realizou diversos saques (ID. 63698655) e assinou o contrato fisicamente (ID. 63698658), como realizou diversas compras com o cartão de crédito físico (ID. 63698656), demonstrando assim ciência inequívoca do serviço contratado.
Eis a jurisprudência sobre o tema: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Preliminar em contrarrazões do réu.
Alegação de prescrição e decadência.
Não ocorrência, dado que a prescrição nesse caso começa a ser contada da data do último desconto, não se consumando; por sua vez, sequer em tese se cogita de decadência. 2.
Os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito consignado com RMC.
Ademais, a contratação ocorreu em 2015 e a ação foi proposta somente em 2024, tendo a apelante utilizado os serviços, que implicaram concessão de crédito e aceitação.
Comportamento, pois, que implica aquiescência consciente.
Demonstração, pelo réu, de informações gerais adequadas quanto às características da operação, de modo que a alegação, a esta altura, de que não foi antecedida de informação adequada, viciando a adesão, é autodestrutiva.
Sentença mantida nesse aspecto. 3.
Alegação de abusividade da taxa de juros cobrada.
Desacolhimento.
Taxa legalmente permitida pelo teto do art. 16, inc.
III da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008. 4.
Direito de cancelamento do cartão.
Cartão que pode ser cancelado a qualquer tempo.
Art. 17-A da IN/INSS/PRES 28/2008.
Não solicitação administrativa do cancelamento.
Determinação de cancelamento, com atribuição, todavia, diante do princípio da causalidade, dos encargos de sucumbência integralmente à autora. 5.
Recurso parcialmente provido, condenando-se, contudo, a autora ao pagamento integral dos encargos de sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068251520248260482 Presidente Prudente, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 12/02/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025) Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
Desprovimento do recurso. (0803381-40.2018.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
Dispositivo.
Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de SIMONE MARIA BEZERRA RABELO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835754-21.2022.8.15.2001 AUTOR: SIMONE MARIA BEZERRA RABELO REU: BANCO BMG SA DECISÃO SIMONE MARIA BEZERRA RABELO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C REPETICAO DE INDEBITO, em face de BANCO BMG S.A, alegando, em suma, que com a finalidade de obter empréstimo consignado a parte Autora buscou o banco Requerido, no entanto, o promovido realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no benefício previdenciário, com número do contrato 13670281, por esta razao requer o cancelamento do cartao e devolucao dos valores descontados.
A parte autora tem o domicilio no Ernesto Geisel e, O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, é o entendimento do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-06-2017) (destacamos).
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desse juízo, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil e em conformidade com o artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112608313653800000098013338, Informação: 24110808301498900000097204515, Memoriais: 24092418232072700000094859099, Alegações Finais: 24092315403541300000094769054, Intimação: 24090616392494700000093951739, Intimação: 24090616392494700000093951739, Termo de Audiência: 24090413152812300000093721022, Termo de Audiência: 24090311274876100000093719920, Petição: 24090216355689800000093669170, Intimação: 24082116394894200000093052358] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070718003322300000057371704 Petição Inicial Outros Documentos 22070718003507600000057371709 Procuração Procuração 22070718003615400000057371711 Declaração de Hipossuficiência Outros Documentos 22070718003746000000057371718 Documento Pessoal Outros Documentos 22070718003845300000057371715 Comprovante de Rendimentos Outros Documentos 22070718003936600000057371721 Extrato de empréstimos Outros Documentos 22070718004023500000057372225 Despacho Despacho 22071116100242600000057412593 Carta Carta 22071116265224700000057484495 Informação Informação 22082319340440200000059168742 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22083021243369800000059459511 AR.BMG.POSITIVO.0835754-21.2022 Aviso de Recebimento 22083021243456100000059459513 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22091916552288400000060208740 1 DEFESA SIMONE1716426 Outros Documentos 22091916552528500000060208741 2 PROCURACAO_BMG1716433 Procuração 22091916552568600000060208742 3 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO1716435 Substabelecimento 22091916552596700000060208743 4 ATOS_CONSTITUTIVOS_BMG-1-451716436 Outros Documentos 22091916552633900000060208744 5 ATOS_CONSTITUTIVOS_BMG-46-701716437 Documento de Comprovação 22091916552668300000060208747 6 ATOS_CONSTITUTIVOS_BMG-71-801716438 Outros Documentos 22091916552704600000060208745 7 ATOS_CONSTITUTIVOS_BMG-81-851716439 Outros Documentos 22091916552743400000060208746 8 ATOS_CONSTITUTIVOS_BMG-86-901716440 Outros Documentos 22091916552764200000060208748 9 COMPROVANTE DE CREDITO1716427 Outros Documentos 22091916552786000000060208749 10 FATURA1716428 Outros Documentos 22091916552802400000060208750 11 contrato1716429 Outros Documentos 22091916552853800000060208751 12 CONTRATO1716430 Outros Documentos 22091916552883900000060208752 13 CONTRATO1716431 Outros Documentos 22091916552910300000060208753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092911573503000000060633915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092911573503000000060633915 Petição Petição 22101109140636500000061023931 1.
MANIFESTAÇÃO1754983 Outros Documentos 22101109140660400000061023934 Impugnação Defesa Prévia 22110318483022700000061924510 Informação Informação 22110517271086000000061999492 Despacho Despacho 23012106553500900000064342228 Despacho Despacho 23012106553500900000064342228 Petição Petição 23012418200259800000064441430 Petição Petição 23012517531104300000064486796 1 MANIFESTACAO BMG ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS SIMONE MARIA BEZERRA RABELO1943376 Outros Documentos 23012517531166200000064486797 Informação Informação 23022422053367300000065595323 Decisão Decisão 23053120112996300000069652753 Decisão Decisão 23053120112996300000069652753 Petição Petição 23061216441626400000070304665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101612245432300000075927100 Intimação Intimação 23101612255075400000075927113 Intimação Intimação 23101612255075400000075927113 Petição Petição 23101813572058800000076068211 Decisão Decisão 23112008451364900000077495754 Decisão Decisão 23112008451364900000077495754 Certidão Certidão 24030812271277500000081667380 Despacho Despacho 24070115034728500000087000040 Despacho Despacho 24070115034728500000087000040 Intimação Intimação 24082116394894200000093052358 Intimação Intimação 24082116394894200000093052358 Petição Petição 24090216355689800000093669170 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090311274876100000093719920 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090413152812300000093721022 Intimação Intimação 24090616392494700000093951739 Intimação Intimação 24090616392494700000093951739 Alegações Finais Alegações Finais 24092315403541300000094769054 Memoriais Memoriais 24092418232072700000094859099 Informação Informação 24110808301498900000097204515 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112608313653800000098013338 -
10/02/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 12:29
Determinada diligência
-
10/02/2025 12:29
Declarada incompetência
-
26/11/2024 08:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 08:30
Juntada de informação
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:23
Juntada de Petição de memoriais
-
23/09/2024 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para apresentação de razões finais por memoriais nos autos, no prazo comum de 10)dez) dias. -
06/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
03/09/2024 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
03/09/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de SIMONE MARIA BEZERRA RABELO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835754-21.2022.8.15.2001 AUTOR: SIMONE MARIA BEZERRA RABELO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Na petição de ID 80833561, a parte autora requer audiência por videoconferência.
DEFIRO o pedido.
Em pauta para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, no dia 03/09/2024 ás 11:00, ocasião em será tomado o depoimento pessoal das partes, inquiridas testemunhas, conforme requerido pelas partes e, em seguida, procedidos os debates e proferida sentença, conforme requerido.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, enviando na oportunidade o link de acesso a audiência virtual já disponibilizado no final deste despacho.
Se necessário, intime(m)-se o(a) Suplicante/Suplicado(a), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo número (83) 99143-4800, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário.
Designo servidoR da Vara para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ -
21/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
01/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:03
Determinada diligência
-
01/07/2024 15:03
Deferido o pedido de
-
25/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:27
Juntada de Informações
-
08/03/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/11/2023 08:20 2ª Vara Cível da Capital.
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de SIMONE MARIA BEZERRA RABELO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:09
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:45
Determinada diligência
-
20/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2023 08:20 2ª Vara Cível da Capital.
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:11
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2023 20:11
Deferido o pedido de
-
27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de SIMONE MARIA BEZERRA RABELO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 22:05
Juntada de informação
-
23/02/2023 15:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 17:27
Juntada de informação
-
03/11/2022 18:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 21:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 19:34
Juntada de informação
-
11/07/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2022 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833965-21.2021.8.15.2001
Estado da Paraiba
Geraldo de Margela Madruga
Advogado: Geraldo de Margela Madruga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0833777-96.2019.8.15.2001
Tobias Josue dos Santos Neto
La Vie Construcoes e Empreendimentos Eir...
Advogado: Marcelo Ferreira Soares Raposo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2019 17:22
Processo nº 0835167-96.2022.8.15.2001
Carlos Freire Ribeiro
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 05:49
Processo nº 0832545-78.2021.8.15.2001
Erika Maria Gomes de Araujo Nobrega
Setsu Angelica Florence Kanto
Advogado: Mario Teixeira Tabosa Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2022 09:52
Processo nº 0833630-36.2020.8.15.2001
Marcia Lima Valoes
Agropecuria Mata D'Agua LTDA. - ME
Advogado: Daniel Jose de Brito Veiga Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2020 14:06