TJPB - 0833423-03.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
20/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833423-03.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 06:43
Desentranhado o documento
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19/02/2025 06:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/02/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0833423-03.2021.8.15.2001 [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ANTONIO RIGO BARREIRO PAULO PINTO DE LACERDA, FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS REU: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS, EVENTUAIS INTERESSADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL proposta por AUTOR: ANTONIO RIGO BARREIRO PAULO PINTO DE LACERDA, FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS. em face do(a) REU: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS, EVENTUAIS INTERESSADOS.
Alega a parte autora, em síntese, no mês de Abril de 2019 locaram ao promovido uma gleba de terras (03 Hectares) pelo valor mensal de R$ 1.500 (hum mil e quinhentos reais) que segundo declaração do próprio promovido dita Gleba de Terras ficava localizada no município de Santa Rita/Pb.
Afirma ter realizado benfeitorias no imóvel e que após um ano do contrato o réu teria praticado atos que entende arbitrários objetivando a rescisão do contrato.
Questiona ainda a localidade do bem, se de João Pessoa ou Santa Rita e um incidente de falsificação do contrato.
Assim pretende a procedência do pedido de usucapião.
Em contestação a parte promovida sustenta a relação jurídica travada entre as partes tratou de um contrato de locação e que não seria possível o enquadramento legal em uma ação de usucapião.
Em sede de preliminar impugna a gratuidade judiciária e o valor da causa, afirma a incompetência do Juízo e requer a condenação do demandante em litigância de má-fé.
Decisão de ID 102545075 proferida pela 4ª Vara Mista de Santa Rita, em razão do advento da Lei Estadual n.º 11.259/2018, onde houve a determinação de reorganização do registro de alguns imóveis no estado da Paraíba, estando inserido dentre estes o imóvel discutido nos autos, o qual passou a ser pertencente ao Município de João Pessoa - PB, declara a incompetência daquele Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DO VALOR DA CAUSA Em sua peça de defesa a parte promovida impugna o valor atribuído a causa pelo autor.
A ação de usucapião não possui como bem juridicamente tutelado o domínio, mas sim, a declaração do mesmo, mediante a obtenção do título registrável.
Isto é, o benefício patrimonial que a parte autora persegue, com a presente demanda, não é o domínio.
Mas tão somente declará-lo.
Assim, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o valor da causa na ação de usucapião deve corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do imóvel usucapiendo, visto que tal seria o parâmetro para quantificar o "ganho econômico" que se visa obter com a declaração de domínio e o consectário efeito mandamental perante o registro de imóveis.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER A 1/5 DO VALOR DO IMÓVEL.
PRECEDESTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NO PONTO.
PROVIDÊNCIA RELACIONADAS À REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE DEVEM SER CUMPRIDAS PELO AUTOR ANTES DE VIABILIZAR EVENTUAL CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50193357020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 31-01-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE A VERBA HONORÁRIA DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA, NO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, RESTOU FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A AÇÃO.
DISCUSSÃO, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A RESPEITO DE QUAL SERIA O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE COM A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONFORME ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A RESPEITO DA QUESTÃO, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER A UM QUINTO DO VALOR DO IMÓVEL USUCAPIENDO, QUE REPRESENTA, TAMBÉM, O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE COM A DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO, POIS A PROPRIEDADE JÁ POSSUÍA COM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
VERIFICADA, OUTROSSIM, A EXISTÊNCIA DE FATO QUE ALTERA DE FORMA SUBSTANCIAL E DESPROPORCIONAL O VALOR DO IMÓVEL, REPRESENTADO PELA VALORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA DOS IMÓVEIS NA LOCALIDADE, CORRETO O EMPREGO DO VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, ATUALIZADO, COMO BASE PARA A APURAÇÃO DA HONORÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50419508820238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 23-11-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
AQUISIÇÃO.
PROPRIEDADE.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
O valor da causa corresponde em regra à soma do valor econômico envolvido na lide.
Na ação de usucapião o valor da causa deve corresponder a 1/5 do valor econômico do imóvel usucapiendo. - Circunstância dos autos em que o recurso não merece provimento.
TUTELA PROVISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE PLANO.
REQUISITOS.
Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência.
Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e o pleito não está sujeito ao deferimento de plano. - Circunstância dos autos em que a medida antecipatória não se justifica antes de se estabelecer o contraditório.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50074348120198217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-10-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDER A 1/5 DO VALOR DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MODIFICADA.
Em regra o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo demandante.
Entretanto, nas ações de usucapião a questão é sui generis.
Não tendo tais demandas por objetivo constituir domínio, mas tão somente declará-lo, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o valor da causa na ação de usucapião deve corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do imóvel usucapiendo, visto que este é o "ganho econômico" que se obtém com a declaração de domínio e o consectário efeito mandamental perante o Ofício do Registro de Imóveis.
Decisão modificada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*31-67, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-10-2016) Assim, deve proceder o presente incidente, devendo o valor da causa ser retificado para corresponder à 1/5 do valor do imóvel.
DA INCOMPETÊNCIA TERRIRORIAL Conforme bem disposto no laudo pericial de ID 91738060 da ação de despejo associada (0801362-21.2022.8.15.0331) , bem como na Decisão de ID 102545075, pode-se concluir, incontestavelmente que o imóvel objeto da demanda faz parte do Município de João Pessoa.
Assim, nos termos do Art 95 do CPC, que prevê regra de competência absoluta, e, portanto, improrrogável, ao estabelecer o foro do local do imóvel como o competente para processar e julgar ações reais imobiliárias que tenham como objeto direitos de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, pelo que é improrrogável.
Aplica-se também ao caso o artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, para declarar competente juiz da região, onde estiver localizado o imóvel Além do mais, a decisão de ID 102545075 transitou em julgado, sem ter sido objeto de recurso pelas partes, não havendo que se falar em incompetência, ante a preclusão consumativa.
DO INCIDENTE DE FALSIFICAÇÃO A parte promovente sustenta a falsidade do contrato de locação firmado entre as partes, sob o argumentos de que o imóvel estaria localizado em Município distinto da área ocupada.
Ocorre que nos autos da Ação de Despejo 0801362-21.2022.8.15.0331, associada a presente demanda foi determinada a realização de uma perícia, onde ficou devidamente comprovada, além da questão do município onde o bem se localiza a propriedade do bem, por parte do demandado.
Conforme comprovado nos autos, com o advento da Lei Estadual n.º 11.259/2018, onde houve a determinação de reorganização do registro de alguns imóveis no estado da Paraíba, o imóvel declarado como pertencente ao Município de João Pessoa - PB.
Além do mais, conforme termos do laudo pericial de ID 91738060, no tópico de que trata do histórico do bem, é possível claramente identificar que o bem pertence de fato ao promovente da demanda: "2.
HISTÓRICO DO IMÓVEL De acordo com a Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Cartório: 2º Ofício de Notas – Registro de Imóveis de Santa Rita/PB - o imóvel rural denominado Granja Mumbaba, medindo 2,5 hectares e matrícula 16.968, situado no município de Santa Rita, teve origem em 22 de setembro de 1999, quando o Sr.
Alírio Virgulino da Nóbrega adquiriu uma parte das terras dos herdeiros do Espólio de Ari de Assunção Santiago.
Conforme Termos da Escritura de Compra e Venda, lavrada naquele Cartório – Livro E-105, Fls. 09V/11.
Em 12 de junho de 2002, o supracitado imóvel foi adquirido pelo Sr.
Candido Alberto Gomes de Assis, conforme Termos da Escritura de Compra e Venda, lavrada naquele Cartório – Livro E-116, Fls. 109/110." E mais, conforme disposto no mesmo laudo, no item 08 (vistoria) na pág 15: "De acordo com Certidões de Inteiro Teor constantes no processo Nº 0801362-21.2022.8.15.0331 (páginas 80 - 82), consta que o autor é proprietário de 03 (três) imóveis confrontantes entre si, sendo eles: Engenho Tibiri (5,8114 ha), Granja Mumbaba (3,5910 ha) e Granja 06 da Quadra 03 (2,4973 ha), todos já Georreferenciados junto Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF (INCRA).
Os imóveis também se encontram em situação regular junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR." Por fim, no item que responde os quesitos das partes, o laudo é expresso que: "XII.
Quem é o proprietário do imóvel identificado no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) junto ao Incra sob nº 9500251262506, nos últimos 05 anos, e este CCIR corresponde ao imóvel objeto da lide? Resposta XII.
De acordo com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, o Sr.
Candido Alberto Gomes de Assis é o único proprietário do imóvel de matricula: 16.968, além de outros 02 (dois) que totalizam 13 hectares, pertencentes ao autor da ação, vide pagina 226 do Processo: 0801362- 21.2022.8.15.0331." Desta forma, há nos autos suficiente comprovação da propriedade do imóvel não havendo que se falar em falsificação do contrato, já que comprovada a titularidade não há vício a ser sanado no contrato, valendo notar que o demandado não se insurge quanto a autenticidade da assinatura lançada, mas sim quanto ao contrato em si, afirmando não ser legítimo, sob o argumento de que o bem não seria de propriedade do autor.
DO MÉRITO A controvérsia a ser apreciada consiste em decidir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião.
Após minuciosa análise dos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento judicial da usucapião, uma vez que ausente a comprovação do "ânimo de dono" em favor do autor, visto que a sua posse decorre de contrato de locação reconhecido pelo autor e comporvada sua legalidade conforme disposto no tópico anterior.
O conjunto probatório demonstra que o exercício da posse pelo autor se deu por meio de contrato de locação, o que descaracteriza a posse 'ad usucapionem', transmudando-se em mera detenção, revestida de precariedade.
Nesse sentido, em caso análogo, assim já decidiu a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ART. 282, §2º, DO CPC.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OCUPAÇÃO.
OPOSIÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
POSSE PRECÁRIA.
PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA.
SUBSEQUENTE CARÁTER ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - (...). - Não resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o Juiz deixa de deferir a realização de prova inútil ou prescindível. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, especialmente o caráter manso, pacífico e ad usucapionem da posse do Recorrente, merece ser mantida a sentença recorrida, pela improcedência do pedido de declaração de domínio." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0000.23.124814-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024 - destaquei).
Em síntese, consoante dispõe o artigo 1.208 do Código Civil, forçoso concluir que o caso dos autos enseja a aquisição originária de propriedade, visto se tratar de posse precária que possui o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o promovido, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito.
Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado.
De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Intime-se a parte autora para retificar o valor da causa para corresponder à 1/5 do valor do imóvel.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:06
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 13:05
Declarada incompetência
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15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:17
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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01/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:54
Outras Decisões
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14/08/2023 22:57
Juntada de provimento correcional
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17/05/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2023 09:36
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/01/2023 22:14
Conclusos para despacho
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30/01/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:14
Determinada diligência
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30/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS em 03/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/06/2022 23:59.
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16/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 15:09
Decorrido prazo de ANTONIO RIGO BARREIRO PAULO PINTO DE LACERDA em 30/05/2022 23:59.
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03/06/2022 00:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:54
Publicado Edital em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:53
Expedição de Edital.
-
27/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 15:41
Determinada diligência
-
09/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 04:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:28
Determinada diligência
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31/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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