TJPB - 0834555-08.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
19/03/2025 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 22:12
Juntada de diligência
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14/03/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834555-08.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834555-08.2015.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIANA MARTINS REIS LUCENA REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÕES EM NOME DE PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA (EIRELI).
DEMANDA PROPOSTA PELO EMPRESÁRIO NA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A empresa individual de responsabilidade limitada possui patrimônio próprio e seus bens não se confundem com os bens da pessoa física que a instituiu, de forma que sua responsabilidade está limitada ao patrimônio do qual é titular, não alcançando, pois, o patrimônio de seu fundador. - Tratando-se de contratações em favor de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), não há como ser reconhecida a legitimidade do empresário, na condição de pessoa física, para figurar no polo ativo da demanda.
Vistos, etc.
MARIANA MARTINS REIS LUCENA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Ordinária em face do BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO CARTÕES S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é empresária individual e mantém junto aos promovidos, em seu nome e em nome de sua empresa, vários contratos relativos a diversos produtos e serviços bancários, dentre os quais o de cartão de crédito que é administrado pela segunda promovida.
Aduz que em razão do uso do serviço de Cartão de Crédito Visa (final nº 9916), obteve, entre agosto e setembro/2015, reembolso de R$ 124.213,72 (cento e vinte e quatro mil duzentos e treze reais e setenta e dois centavos), cujo valor não foi creditado em sua conta, em razão dos promovidos terem retido o referido quantum em razão da inadimplência da autora com outros contratos mantidos com o primeiro promovido.
Assere que existem supostos créditos vencidos em favor do primeiro promovido sendo discutidos nos autos das ações de execução tombadas sob o nº 0809733-52.2015.8.15.2001, 0809758-65.2015.8.15.2001 e 0811732-40.2015.815.2001.
Afirma, por fim, que a ausência dos créditos mencionados em sua conta ensejou restrição de seu crédito pessoal.
Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que condene os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 2567225 ao Id nº 2567245.
No Id nº 13685157, este juízo deferiu a assistência judiciária.
Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A ofereceu contestação (Id nº 23179549), instruída com os documentos contidos no Id nº 23179556 ao Id nº 23179565.
Em sua defesa, suscitou preliminar e, no mérito, sustentou a regularidade dos atos praticados e a ausência de ato ilícito a amparar a pretensão autoral.
Já o promovido Bradesco Cartões S.A, apresentou contestação no Id nº 23180136, sem preliminares, aduzindo, no mérito, a inexistência de ato ilícito.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id nº 30602786).
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora prescindiu da produção de outras provas além das constantes dos autos, enquanto que o Banco Bradesco S.A requereu depoimento pessoal da parte autora, o que foi indeferido pelo Juízo (Id nº 50021200), sem oposição de recurso.
Despacho de Id n° 78443773 determinando a intimação da autora para falar sobre a sua possível ilegitimidade ativa.
A autora juntou petição de Id n° 82334331 defendendo a sua legitimidade e requerendo o julgamento antecipado do feito.
Apesar de intimados para apresentar manifestação sobre a referida petição da autora, os demandados permaneceram inertes (Id n° 90903987).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Ativa ad causam Ex ante, observa-se nos autos questão de ordem pública que impede o enfrentamento do mérito por este juízo, senão vejamos: Afirma a parte autora, em sua inicial, que é empresária individual e mantém junto aos promovidos, em seu nome e em nome de sua empresa, vários contratos relativos a diversos produtos e serviços bancários, dentre os quais o de cartão de crédito que é administrado pela segunda promovida.
Sustenta, em síntese, que em razão do uso do Cartão de Crédito Visa (final nº 9916), obteve, entre agosto e setembro/2015, reembolso de R$ 124.213,72 (cento e vinte e quatro mil duzentos e treze reais e setenta e dois centavos), cujo valor não foi creditado em sua conta, em razão dos promovidos terem retido referida quantia em face da inadimplência da autora com outros contratos mantidos com o primeiro promovido.
Aduz que existem supostos créditos vencidos em favor do primeiro promovido sendo discutidos nos autos das ações de execução tombadas sob o nº 0809733-52.2015.8.15.2001, 0809758-65.2015.8.15.2001 e 0811732-40.2015.815.2001.
Afirma, por fim, que a ausência dos créditos mencionados em sua conta ensejou restrição de crédito pessoal.
In casu, verifica-se que a ação em comento foi proposta por pessoa física (Mariana Martins Reis Lucena), devidamente qualificada na exordial e procuração, enquanto se extrai que a contratação discutida nos autos foi firmada entre os promovidos e a pessoa jurídica MARIANA RRREIS VIAGENS E TURISMOS EIRELI ME, inscrita no CNPJ nº 15.***.***/0001-04, qualificada como empresa individual de responsabilidade limitada (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), o que é corroborado pelas faturas acostadas nos Ids nº 23179562, 23179565 e 23180350.
Assim, revela-se a ilegitimidade ativa ad causam de Mariana Martins Reis Lucena, que não detém qualquer crédito em face das partes promovidas.
Nessa esteira, não pode a autora pretender a separação do patrimônio para fins de concessão de gratuidade de justiça e apontar a confusão deste com o da pessoa jurídica para fins de legitimidade processual. É inconteste que a criação da EIRELI visou à separação dos patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, do que decorre a separação das obrigações, deveres e direitos.
Assim, não há se falar em confusão patrimonial e jurídica entre as pessoas natural e jurídica, na hipótese, porquanto a pessoa jurídica em questão não se trata de Empresário Individual (EI), mas sim EIRELI (Empresário Individual de Responsabilidade Limitada), que responde somente sobre o valor do capital social da empresa, ou seja, de forma limitada, havendo autonomia patrimonial.
Nesse sentido leciona André Luiz Santa Cruz (in Direito Empresarial Esquematizado. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 39): A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram.
Assim, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (...).
O empresário individual, por sua vez, não goza dessa separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento.
Sendo assim, pode-se concluir que a responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (já que primeiro devem ser executados os bens da própria sociedade), enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta.
Quanto ao patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada, Alfredo de Assim Gonçalves Neto (in Direito De Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 126) assim deixa assinado, in verbis: Trata-se de patrimônio que está sujeito a regras distintas das do patrimônio de seu fundador porque transferido à pessoa da empresa por ele constituída.
Vale dizer, o tratamento próprio atribuído a esse patrimônio decorre de sua personificação como empresa individual de responsabilidade limitada e não de regras peculiares que incidiriam sobre parcela do patrimônio de uma só pessoa, por ela destinada ao exercício de sua própria empresa.
Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO DIRECIONADA CONTRA PESSOA FÍSICA DA ÚNICA SÓCIA.
EIRELI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MANTIDA.
A ação foi direcionada contra a pessoa física da sócia, quando deveria tê-lo sido contra a pessoa jurídica que ordenou o protesto do título discutido nos autos.
Não há falar em confusão patrimonial e jurídica entre as pessoas natural e jurídica, na hipótese, porquanto a pessoa jurídica em questão não se trata de Empresário Individual (EI), mas sim EIRELI (Empresário Individual de Responsabilidade Limitada), que responde somente sobre o valor do capital social da empresa, ou seja, de forma limitada, havendo autonomia patrimonial.
Via de regra há separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e do seu único sócio.
Sentença extintiva do feito mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*09-09, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 03-06-2020).
Dessarte, diversamente do que pretende a autora, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica titular do crédito objeto dos autos, eis que as transações contestadas no bojo dos autos ocorreram com a pessoa jurídica, sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
Ademais, é crucial destacar que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 04/12/2015, ou seja, em momento anterior ao encerramento da pessoa jurídica, que se deu em 21/01/2016, conforme documento de Id n° 82334337 juntado pela própria autora.
Tal fato evidencia que, à época do ajuizamento, a empresa ainda existia e detinha personalidade jurídica própria, sendo a única legitimada para pleitear eventuais direitos decorrentes de suas operações comerciais.
A tentativa da autora de justificar sua legitimidade com base na extinção posterior da empresa não merece prosperar, pois é no momento da propositura da ação que se verifica as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, de tal sorte que a pessoa jurídica ainda existia e era a única titular dos direitos ora pleiteados.
Não procede também o argumento de que a extinção da empresa equivaleria à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual.
No caso em tela, não se trata de sucessão processual, mas sim de uma ação ajuizada originalmente por parte ilegítima, quando a verdadeira titular do direito (pessoa jurídica) ainda existia e poderia ter figurado no polo ativo da demanda.
A jurisprudência citada pela autora, referente à possibilidade de modificação do polo ativo após a citação, não se aplica ao presente caso, pois tal entendimento pressupõe que a parte originalmente legitimada tenha proposto a ação.
Aqui, diferentemente, temos uma pessoa física buscando direitos pertencentes à pessoa jurídica que, à época do ajuizamento, ainda existia formalmente.
Portanto, resta evidente a ilegitimidade ativa ad causam da autora Mariana Martins Reis Lucena, uma vez que os direitos pleiteados pertenciam exclusivamente à pessoa jurídica, que existia à época do ajuizamento da ação e era a única legitimada para postular em juízo acerca de tais direitos.
Por conseguinte, não há como ser reconhecida a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, a fim de pleitear patrimônio que lhe é estranho.
Por todo o exposto, declaro, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 Condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/01/2025 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:45
Juntada de diligência
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de Banco next em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
intimação do despacho D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela autora na petição de Id nº 82334331.
João Pessoa, 01 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 12:03
Determinada diligência
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01/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de Banco next em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/05/2023 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 21:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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15/12/2021 10:29
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 03:29
Decorrido prazo de Banco next em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 02:41
Decorrido prazo de Banco next em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/08/2020 09:35
Conclusos para julgamento
-
10/08/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2019 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2019 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2019 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/10/2017 14:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/09/2016 00:25
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 15/09/2016 23:59:59.
-
06/09/2016 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2016 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 14:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2015 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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