TJPB - 0835241-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835241-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) ID 98089586, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835241-19.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA REU: SINDDESP - SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES NÃO ACATADO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO RECEBIDO.
NÃO PROVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move SINDDESP - SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DA PARAÍBA em face de CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA – CRDD-PB, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o demandado, ora embargante, omissão da sentença prolatada nos termos da condenação, sob o fundamento de que não foi observado as provas juntadas na contestação, em especial as Atas de Diretoria que aprovaram os credenciamentos.
Intimado o demandante, ora embargado, esta oferece contrarrazões – ID 91224981 alegando a inadequação da via eleita e inconsistências dos argumentos suscitados, estando a sentença ausente de omissão, estando o disposto claro nos seus termos. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do recorrente é inviável, uma vez que a Decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
O embargante alega ser a sentença omissa quanto à apreciação das provas e o direito invocado em sede de contestação.
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não possui o dever de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Sendo assim, verifica-se que a falta de enfrentamento específico de determinado argumento não configura circunstância apta a ensejar a interposição de embargos declaratórios, especialmente quando o conjunto da decisão evidencia o motivo do não acolhimento da alegação.
De outro modo, ainda que houvesse obrigatoriedade de enfrentamento de todas as questões suscitadas, não assistiria razão ao embargante, visto que, as provas alegadamente robustas anexadas por ele não podem sobrepor-se às prescrições legais.
Ora, muito embora o parágrafo único do art 12 da Lei 14.282/2021 preveja duas hipóteses possíveis de aquisição do título de despachante, conforme evidenciado pela conjunção “e”, não há qualquer dispensa à inscrição no Conselho Regional.
Vejamos o que diz o referido dispositivo: Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único.
Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.
Sendo assim, é possível inferir que, aos que comprovarem o exercício das funções inerentes de despachante, será necessário, para não dizer imprescindível, a comprovação dos requisitos definidos pelo Conselho Federal ou Regional.
Em outras palavras, conforme previsão do mesmo diploma normativo, excepcionando-se o segundo requisito por falta de regulamentação, permanecem como condições à aquisição do título o primeiro e terceiro requisitos, quais sejam: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei e III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.
Ou seja, para que não haja dúvidas quanto à clareza da explicação, não constitui exagero reiterar que a ausência de inscrição no respectivo conselho regional implica na impossibilidade de obtenção do título de despachante documentalista.
Desse modo, os documentos referentes às atas notariais que aprovaram os credenciamentos não configuram-se como provas capazes de enfraquecer a decisão anteriormente proferida, ainda mais quando esta encontra-se inteiramente firmada em disposição legal.
Além disso, no que tange à reconvenção, não vislumbro nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada na decisão ora recorrida.
Não houve qualquer desvalorização subjetiva, injusta nem tampouco ininteligível ao ponto de impedir a correta interpretação do que foi decidido.
Na realidade, o que se observa é que, em que pese a solução da controvérsia com base em fundamentação sólida, a celeuma foi resolvida em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente, razão pela qual o recurso foi interposto.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Assim, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela parte promovente, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no feito (ID 88407076), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
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01/06/2024 19:41
Juntada de Petição de informação
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28/05/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835241-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835241-19.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA REU: SINDDESP - SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO.
TUTELA DEFERIDA.
REJEIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONFIRMANDO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO MP PARA APURAÇÃO DE CRIME.
COMPETÊNCIA ESTRANHA A ESFERA CÍVEL.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA – CRDD-PB, qualificada nos autos e representada por advogado, ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de SINDDESP - SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DA PARAIBA.
Aponta o Autor, ser entidade oficial de representação da classe dos Despachantes Documentalistas no Estado da Paraíba, a quem, nos termos da LEI Nº 14.282, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021, e, nos termos do seu Estatuto, está imposto o dever de atuar na sociedade, na defesa ética e profissional garantindo serviços de qualidade a população, regulamentado o exercício da profissão de despachante documentalista em todo território nacional.
Segue afirmando que o Estatuto do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas da Paraíba, deixa claro que “compete ao CRDD-PB, fixar o quantitativo dos despachantes documentalistas e distribuí-los pelas Delegacias Regionais, bem como expedir a cédula de Identidade Profissional, com validade em todo território nacional e o certificado de registro de funcionamento de pessoas físicas e jurídicas em atividade”, conforme parágrafos 5º e 11º, do art. 19, do Estatuto, em anexo.
Alega que é do conhecimento do promovente que o SINDDESP - SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DA PARAÍBA, vem, de forma totalmente irregular, credenciando/habilitando novos profissionais ao cargo de despachante documentalista e emitindo crachás de identificação, em todo Estado da Paraíba, ao seu bel prazer, conforme faz prova as fotos dos crachás de identificação, expedidos pelo Réu, em anexo.
Comprova, ainda, o alegado, o site do promovido https://sinddesp.org, onde são relacionados como despachantes os Srs.(a) ADONIS JOSÉ DOS SANTOS SILVA, ADRIELE GONÇALVES DOMINGOS SALES, ANA PAULA CABRAL GUIMARÃES, CAMILA ZILLIANA ANSELMO DA SILVA, CARLOS RANGEL GALDINO DA SILVA, DAIANE ALVES PINHEIRO, DANIEL VIEIRA DA SILVA, FELIPE JUAN LEMOS DE MEDEIROS, HERBERSON DE SOUSA BARBOSA, IRANDI BARROS DE MELO, JOÃO ALIPIO TORRES NETO, JOSÉ GONÇALO DA SILVA, MARCIO MAGNO SILVA DO NASCIMENTO, MOACIR PEREIRA DE MOURA, VANUBIO AMANCIO GONÇALVES e WARNER DO NASCIMENTO GUIMARÃES, sem que os mesmos sejam profissionais despachantes credenciados ao Conselho, conforme se comprova pela relação dos despachantes cadastrados no CRDD-PB, em anexo.
Observa-se, ainda, que na ata de Eleição e Posse da nova diretoria Executiva e Conselho Fiscal do Sindicato promovido, realizada em 22.12.2020, não consta o nome dos novos filiados, o que comprova que foram credenciados após a referida assembleia.
Em razão de tais fatos, requer medida liminar de urgência, de forma inaudita altera pars, para os fins de obrigar o SINDDESP - SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DA PARAÍBA a suspender o credenciamento/habilitação de candidatos a despachantes documentalistas do Estado da Paraíba, bem como de expedir crachás de identificação de despachante, eis que é a entidade oficial de representação da classe dos Despachantes Documentalistas no Estado da Paraíba, a quem, nos termos da LEI Nº 14.282, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021, está imposto o dever de atuar regulamentando o exercício da profissão de despachante documentalista em todo território nacional.
Instrui a inicial com documentos.
Custas de ingresso pagas – ID 75337607 Tutela deferida – ID 75371149 Apresenta a demandada, contestação com reconvenção - ID 76456537, alegando preliminarmente, incompetência absoluta da justiça comum para julgar e anular ato sindical que registrou em seus quadros de associados 16 despachantes documentalistas, com medida liminar sem ouvir o promovido.
No mérito, afirma direito inequívoco do processado, provas impróprias para provar o alegado e observância das normas contidas na Lei 14.482/2021.
Na reconvenção, aduz que o demandante em que pese alegar que após a edição da Lei nº 14.282/21, os novos despachantes só poderão obter registro no Conselho profissional da categoria após conclusão de curso de graduação tecnológica, reconhecida pelo MEC, vem descumprindo o conteúdo normativo por ele invocado.
Neste norte, aponta que em 27 de maio de 2022, em período eleitoral do Conselho, foi publicado pelo CRDD/PB lista com todos os despachantes habilitados (aptos e não aptos para o voto).
Nestes autos, na ID 75335129, foi juntada relação dos despachantes documentalistas credenciados junto ao CRDD/PB, assim, após simples observação das listas, percebe-se que o CRDD/PB credenciou novos despachantes após o mês de maio de 2022, descumprindo o conteúdo normativo disposto no citado art. 5º, II, Lei nº 14.282/21 com data retroativa, que não foram assinados pelos Diretores cuja gestão somente terminou em 2022.
Ante o exposto afirma ser inequívoco que o CRDD/PB vem credenciando/habilitando despachantes em patente afronta ao conteúdo normativo da Lei nº 14.282/21, sem observar os critérios do art. 5º da citada norma.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que o CRDD/PB seja obrigado a observar os comandos normativos da Lei nº 14.282/21 para os novos credenciamentos e seja proibido de colocar data retroativa nos credenciamentos, sob pena de multa.
Bem como, que sejam suspensos os registros dos despachantes documentalistas junto ao CRDD/PB de nº 350/21, 351/21, 352/21 e posteriores, até decisão final nestes autos, juntando aos autos os devidos procedimentos administrativos de inscrição, bem como seus devidos pagamentos de inscrição e mensalidades; Que os atos de improbidade denunciados sejam devidamente apurados e punidos, inclusive a condenação por má fé processual nos termos dos Artigos 79 a 81 do CPC.
Custas reconvencionais pagas – ID 76457807.
Junta documentos.
Interposto agravo de instrumento – ID 76457826, julgados no ID 81314037, negando-lhe o provimento.
Intimada, apresenta a autora réplica da contestação e resposta a reconvenção – ID 78104848.
Apresenta o demandado réplica a reconvenção – ID 78425499 Intimada as partes a conciliar e apresentar novas provas, transcorre in albis o prazo sem manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES -Da Incompetência Absoluta da Justiça Comum O demandado suscita que a competência para anular registro em sindicato é da justiça especializada.
Em que pese o argumento do demandado, a questão foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo mesmo, que declarou este juízo como competente para julgar o feito, negando assim, o seu provimento em desfavor do demandado – ID 86435257.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, movida pela autora em face do demandado, requerendo aquela, a estabilização dos efeitos da tutela deferida aos autos.
Assere a parte autora que o Sindicato vem atuando em desfavor da lei, emitindo crachás de identificação, sem que o despachante possua registro no Conselho, o que viola a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002 Ao revés, alega o demandado que após a publicação da Lei nº 14.282/21, o Sindicato não vem credenciando e habilitando despachantes ao seu bel prazer, apenas o que foi confeccionado é o crachá de identificação dos sindicalizados que já eram Despachantes, bem como afirma que até a publicação da Lei 14.282/2021, não havia nenhuma lei para obrigar o despachante documentalista a se registrar no CRDD-PB, nem o sindicato estava obrigado a não associar aqueles que comprovadamente exerciam e sobrevivam da atividade d despachante documentalista.
Assim, aponta que não houve credenciamento de ninguém após 29/12/2021, quando a lei entrou em vigor.
Pisa-se que em ações desta natureza, deve a autora apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do C.P.C.
In verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Notadamente, vê-se que todo o imbróglio se deu pelo fato do demandado agir em dissonância da normativa legal existente que disciplina o regramento de credenciamento/habilitação de candidatos a despachantes documentalistas do Estado da Paraíba, e neste sentido, requereu a parte autora, a suspensão da expedição dos crachás de identificação dos despachantes.
Neste norte, não comprovou o demandado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não juntando provas que sustentem a tese defensiva nos seus termos, eis que para exercer a profissão alhures é obrigatório que o despachante documentalista possua registro no conselho profissional da categoria.
Pois bem.
De acordo com a referida lei, para exercer a profissão é obrigatório que o despachante documentalista possua registro no conselho profissional da categoria, conforme estabelece o Parágrafo Único, do seu art. 1º, in verbis: “o profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002”.
Já, de acordo com o seu Art. 5º da Lei 10.602/2002, são condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.
E, ainda, o parágrafo único do art. 5º, reza que: “O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica”.
Ou seja, de acordo com a referida lei, para exercer a profissão de despachante documentalista, é obrigatório que o profissional possua registro no conselho profissional da categoria e curso de graduação tecnológica e a sua habilitação será expedida pelo Conselho Regional dos Despachantes.
Observe-se que o despachante exerce um papel fundamental no encaminhamento de documentos, realiza o gerenciamento de serviços e atividades, solicita a emissão de documentos de pessoas físicas e jurídicas, de bens e imóveis, alvarás, laudos diversos e licenças.
Pode efetuar inscrições, realizar alterações e dar baixa em cadastros e registros, ou seja, o despachante documentalista é um facilitador das relações dos representantes das instituições públicas e do Estado, com os cidadãos que precisam cumprir e resolver exigências legais. a alegação feita pelo referido Conselho encontra suporte legal, já que o profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002”, e sem a autorização do referido conselho, não pode atuar.
A par das suas alegações, apresenta os nomes de pessoas, abaixo listadas que receberam crachá, sem estarem autorizados pelo Conselho: ADONIS JOSÉ DOS SANTOS SILVA, ADRIELE GONÇALVES DOMINGOS SALES, ANA PAULA CABRAL GUIMARÃES, CAMILA ZILLIANA ANSELMO DA SILVA, CARLOS RANGEL GALDINO DA SILVA, DAIANE ALVES PINHEIRO, DANIEL VIEIRA DA SILVA, FELIPE JUAN LEMOS DE MEDEIROS, HERBERSON DE SOUSA BARBOSA, IRANDI BARROS DE MELO, JOÃO ALIPIO TORRES NETO, JOSÉ GONÇALO DA SILVA, MARCIO MAGNO SILVA DO NASCIMENTO, MOACIR PEREIRA DE MOURA, VANUBIO AMANCIO GONÇALVES e WARNER DO NASCIMENTO GUIMARÃES.
Nesta senda, importante esclarecer que os Conselhos Profissionais são órgãos públicos, criados por lei, com a função de defender as profissões regulamentadas, ou seja, que não são de livre exercício profissional.
Já as Associações e Sindicatos são órgãos privados, sendo que o primeiro pertence aos próprios associados e age de acordo com o Estatuto elaborado pelos mesmos; e o segundo é uma entidade autorizada por lei para defender os interesses da sua base sindical.
Seguindo este entendimento, tem-se o julgado abaixo: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DESPACHANTE DOCUMENTALISTA – PRETENSÃO DE ATUAR COMO DESPACHANTE DOCUMENTALISTA POR MEIO DO SISTEMA E-CRV – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO DETRAN - Pretensão inicial voltada ao cadastramento do impetrante junto ao sistema do DETRAN, habilitando-o como despachante documentalista, inclusive com acesso à ferramenta eletrônica do e-CRV/SP para o exercício da profissão – Admissibilidade – Lei Estadual 8.107/92, que teve sua inconstitucionalidade reconhecida no Supremo Tribunal Federal - Prevalência da garantia constitucional de livre exercício de profissão – Superveniência da Lei Federal 14.282/21, que enfim regulamentou a atuação do despachante documentalista, e passou a prever expressamente as condições para o exercício da profissão – Embora admitido, em tese, o exercício da profissão por parte do impetrante, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º da novel Lei Federal 14.282/2021, observado o art. 12, parágrafo único, do mesmo diploma legal – Sentença concessiva da segurança mantida – Recurso voluntário e reexame necessário não providos, com observação. (TJ-SP - APL: 10369621120218260053 SP 1036962-11.2021.8.26.0053, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 22/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) Assim, a própria narrativa da parte demandada revela a ausência dos requisitos autorizadores, pelos motivos alhures. - Da Reconvenção Preliminarmente - Ausência de pagamento de custas reconvencionais O reconvindo alega ausência de pagamento das custas reconvencionais, requerendo o não conhecimento da mesma, contudo, vê-se no ID 76457807, o comprovante de pagamento das custas da reconvenção.
Assim, rejeito a preliminar suscitada por falta de objeto.
Mérito O reconvinte/demandado afirma que as informações trazidas no caderno inicial são falsas e inverídicas, quanto acusa o reconvinte de proceder a credenciamento indevido.
Assim, informa que o próprio CRDD/PB vem descumprindo o conteúdo normativo por ele invocado, apontando que em Em 27 de maio de 2022, em período eleitoral do Conselho, foi publicado pelo CRDD/PB lista com todos os despachantes habilitados (aptos e não aptos para o voto).
Nestes autos, no ID 75335129, foi juntada relação dos despachantes documentalistas credenciados junto ao CRDD/PB Ao revés, aduz o reconvindo/autor que, ao contrário do que afirma o reconvinte, o CRDD/PB somente executa atos que é de sua exclusiva competência.
Afirma que os despachantes citados já vinham em processo de credenciamento, desde 2020, aguardando surgimento de vaga nas respectivas cidades solicitadas, sendo assim, não há o que se falar em credenciamento irregular após a lei, basta observar os seus requerimentos de habilitação, datados de 20/03/2020, 08/08/2021, 16/10/2021, pois, conforme o seu Estatuto, compete ao CRDD-PB, fixar o quantitativo dos despachantes documentalistas e distribuí-los pelas Delegacias Regionais (Art. 19, V, do Estatuto) Com relação as declarações de cunho político emitidas pelos ex-presidente e ex-vice-presidente estão, no mínimo, equivocadas, não tendo os declarantes zelo de sequer consultar os pedidos dos candidatos que estavam em tramitação e pendentes por falta de vagas, apenas.
De toda sorte, agiu correto a demandada em usar-se da via da reconvenção com fito de perseguir o direito pretendido.
Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDOS FORMULADOS CONTRA O AUTOR EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DO BEM DADO COMO SINAL DO PAGAMENTO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º DO CPC - MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO ADOTADO EM PRIMEIRO GRAU. - Somente pela via da reconvenção é dado ao réu formular pretensão contra o autor.
Não tendo a apelante apresentando reconvenção e não possuindo a presente ação natureza dúplice, resta impossibilitada a análise dos perdidos formulados em sede de contestação. - Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do "pacta sunt servanda", corolário da autonomia da vontade, segundo o qual as partes possuem liberdade de contratar, responsabilizando-se, contudo, pelas obrigações volitivamente pactuadas. - Não há dúvidas de que a obrigação da apelante de restituir o bem dado em pagamento pelo apelado surgiu apenas com a prolação da sentença combatida, que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes.
Diante disso, a recorrente não pode ser considerada em mora até o trânsito em julgado do decisum, devendo os juros moratórios incidirem a partir daí. - Os honorários advocatícios foram arbitrados na sentença em quantia condizente com os critérios dos incisos do §2º do artigo 85 do CPC/2015, (grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), o que impõe a sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.144011-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023) Em sede de tutela de urgência, requer o reconvinte que o reconvindo seja obrigado a observar os comandos normativos da Lei nº 14.282/21 para os novos credenciamentos e seja proibido de colocar data retroativa nos credenciamentos, sob pena de multa.
Bem como, que sejam suspensos os registros dos despachantes documentalistas junto ao CRDD/PB de nº 350/21, 351/21, 352/21 e posteriores, até decisão final nestes autos, juntando aos autos os devidos procedimentos administrativos de inscrição.
Observa-se que nos ID's 78106576, 78106577 e 78106578, o reconvindo juntou as fichas de inscrições de Paulo Henriques, José Cândido e Sandro Roberto, respectivamente, bem como outros documentos anexos a réplica - ID 78104848 que confirmam e satisfaz o alegado pelo reconvindo.
Explico.
Os despachantes alhures se inscreveram antes da entrada em vigor da Lei nº 14.282/21, assim, há o preenchimento dos requisitos impostos por lei, com previsão em seu artigo 5º que diz: (...) I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. (...) Ante o exposto, estando preenchidos os requisitos previstos em lei, não há de se falar em burla legal, estando os inscritos alhures amparados pelo manto do direito adquirido.
Nesta senda, o não acolhimento da tese reconvencional é medida de direito a se impor.
Com relação ao pedido autoral de intimar o Ministério Público Estadual para apuração de possível crime, não é de competência da esfera cível, não havendo prejuízo que os autores o façam em ação autônoma.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, RATIFICO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para OBRIGAR o SINDDESP - SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DA PARAIBA, a não credenciar/habilitar candidatos a despachantes documentalistas no Estado da Paraíba e, consequentemente, não expedir crachá de identificação de candidatos a despachante documentalista, bem como que CANCELE o credenciamento/habilitação de todos os candidatos que não estejam habilitados pelo CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA e RECOLHA os crachás expedidos pelo SINDDESP, de todos aqueles que não estão inscritos e registrados no CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA – CRDD-PB.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, no que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com relação a RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas reconvencionais adimplidas.
Condeno o demandante em honorários advocatícios no que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de SINDDESP - SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DA PARAIBA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Aguarde-se o julgamento do mérito do agravo. -
06/12/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SINDDESP - SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DA PARAIBA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2023 00:55
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 22:05
Determinada diligência
-
26/09/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 17:39
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 20:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/07/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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