TJPB - 0833975-31.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833975-31.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA, ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA FILHO, BARBARA ALCANTARA OLIVEIRA DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA FILHO - PB22452 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA FILHO - PB22452 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA FILHO - PB22452 Promovido(a): EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), onde se verificou divergência de valores a serem pagos.
A contadoria apresentou cálculo com saldo remanescente (ID86392080).
Instadas as partes para manifestação, a executada peticionou alegando não concordar, uma vez que os pagamentos foram realizados corretamente (ID 87167978).A exequente concordou com os cálculos da contadoria.
Decido.
Assiste razão a executada.
Apesar de cálculo da contadoria afirmando haver saldo remanescente (ID 86392080), verifico que, na realidade, tal valor remanescente se refere à multa do artigo 523, parágrafo 1o, CPC.
Contudo, desde o despacho (ID 86302384), este juízo já se pronunciou que não há cabimento da aplicação de honorários advocatícios de execução, mas tão somente de multa por pagamento fora de prazo, nos termos do enunciado 97 do FONAJE.
Analisando os autos, vê-se que a executada realizou o primeiro pagamento antes do trânsito em julgado da sentença (ID 68933704), e o segundo pagamento foi realizado após sua intimação, dentro do prazo estabelecido (intimação ID 81832723, pagamento ID 83130796).
Desse modo, verifica-se que não há motivo para incidência da multa do artigo 523, 1o, CPC, havendo a satisfação do crédito.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (…) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação.
Publicada e registrada eletronicamente.
P.R.I.
Verificado que já houve expedição de alvará em favor dos exequentes (ID 83174555), com o trânsito em julgado, proceda a secretaria com o arquivamento, seguindo as praxes de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833975-31.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA, ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA FILHO, BARBARA ALCANTARA OLIVEIRA DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA FILHO - PB22452 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA FILHO - PB22452 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA FILHO - PB22452 Promovido(a): EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a divergência nos cálculos, conforme descrito no despacho do ID 86302384, foram remetidos os autos à Contadoria para confecção de cálculos, de acordo com os parâmetros ali estabelecidos.
Retornaram os autos com a apuração do remanescente de R$ 1.061,44.
Oportunizo às partes manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, em cinco dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 10:00
Baixa Definitiva
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06/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 09:59
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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09/10/2023 18:15
Conhecido o recurso de ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA - CPF: *43.***.*41-68 (RECORRENTE) e BARBARA ALCANTARA OLIVEIRA DA FONSECA - CPF: *97.***.*60-52 (RECORRENTE) e provido
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09/10/2023 18:15
Voto do relator proferido
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09/10/2023 15:47
Juntada de Certidão de julgamento
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09/10/2023 12:19
Juntada de Certidão de julgamento
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09/10/2023 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2023 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
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25/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA FILHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES PEREIRA FILHO em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:23
Recebidos os autos
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21/03/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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