TJPB - 0833572-33.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:59
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Fernanda Cama Pereira Lima (Fernanda Lima) em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de Fernanda Cama Pereira Lima (Fernanda Lima) (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:53
Conclusos para despacho
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20/01/2025 23:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2024 12:14
Juntada de
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11/12/2024 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:29
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833572-33.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO REU: FERNANDA CAMA PEREIRA LIMA (FERNANDA LIMA) SENTENÇA André Augusto Castro do Amaral Filho ajuizou o que denominou de ‘’ação de compensação pecuniária por danos morais’’ contra Fernanda Cama Pereira Lima.
O Promovente relata que, em 18 de julho de 2017, a demandada, junto a outras figuras públicas, fez uma postagem na rede social Instagram, onde afirmou – por meio do movimento 342 Agora – aos seus seguidores que o Demandante, deputado federal, era acusado de atos ilícitos e que fora condenado por improbidade, sendo réu em três ações no Supremo Tribunal Federal por corrupção e tentativa de homicídio.
Relata que nunca foi acusado, tampouco condenado, e jamais respondeu por qualquer ilicitude, muito menos por improbidade, corrupção ou homicídio, para tal, juntou as certidões negativas dos respectivos tribunais.
Dessa forma, declara que, em decorrência das características próprias das redes sociais, a postagem se disseminou de maneira exponencial, com usuários comuns, seguidores da promovida e influenciados por suas declarações, compartilhando as informações em seus próprios perfis.
Segundo o Requerente, isso resultou em um alcance de milhões de pessoas e, em razão da repercussão viral, o que ocasionou, segundo o Requerente, em danos substanciais e irreparáveis ao Promovente.
Requereu, textualmente: ''a) Deferimento da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal; b) Consulta ao InfoJud para obtenção das informações pessoais da ré que são requisitos de suaqualificação inicial e, posteriormente, a sua citação para manifestar-se no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, vide o art. 344 do Código de Processo Civil; c) Julgamento procedente da ação, no sentido de condenar a ré à compensação pecuniária dos danosmorais, no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária desde seuarbitramento e incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (18 jul. 2017), de acordo, respectivamente, com a súmula nº 362 do STJ e o art. 398 do Código Civil/Súmula nº 54 do STJ – os quais serão destinados, conforme dito no tópico II, ao hospital Napoleão Laureano; d) Condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil;’’ Citada, a ré contestou o feito, (ID. 74496595), em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida.
Inicialmente, afirma que foi lançada uma campanha nas redes sociais que incentivava os cidadãos a entrarem em contato com os deputados da Casa.
Após identificar a tendência dos congressistas, a campanha divulgava aos seus seguidores quais parlamentares se posicionavam contrários à investigação do então presidente Michel Temer.
Relata que, em decorrência de um equívoco, o nome e a imagem do Autor foram incluídos em uma das publicações Em vez de se referir ao deputado André Moura, a postagem mencionou o nome e a fotografia do Autor, caracterizando um erro não-intencional, conforme será demonstrado adiante.
Ao tomar conhecimento da postagem, na mesma data em que foi veiculada, o Autor enviou uma mensagem ao movimento 342 Agora, informando sobre o erro cometido.
Após se dar conta do equívoco, o movimento publicou uma errata no mesmo dia, corrigindo a informação.
Assim, imediatamente procedeu à exclusão da postagem original e à divulgação da errata, que foi amplamente replicada.
Na referida errata, o movimento 342 Agora disponibilizou ao Autor sua página no Instagram, oferecendo-lhe a oportunidade de um direito de resposta adicional aos esclarecimentos apresentados.
Contudo, observa-se que o Autor não fez uso desse direito, o que, segundo a Requerida, torna questionável seu pleito de violação à honra quase três anos após o ocorrido.
Ressaltou que o Requerente tinha ciência da publicação da errata, uma vez que solicitou a correção do erro em sua mensagem de 18 de julho de 2017.
Ademais, o advogado do movimento 342 Agora enviou um e-mail ao gabinete do então deputado federal e estabeleceu contato direto, por telefone, com sua chefe de gabinete.
Por fim, concluiu que a errata deixou explícito que houve um "erro gravíssimo" na troca dos nomes entre o deputado André Amaral e o deputado André Moura, ressaltando que o Autor não possui, em sua trajetória profissional, qualquer comportamento desabonador e não é réu em qualquer processo.
As partes solicitaram o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Esclareço que, embora a alegação de robustez socioeconômica do Requerente seja pertinente, este Juízo apenas deferiu o parcelamento das custas processuais, tendo indeferido a gratuidade em duas ocasiões distintas.
O parcelamento, embora possa proporcionar um planejamento financeiro mais adequado à parte, não implica em ônus ao erário, uma vez que todas as parcelas foram devidamente quitadas.
Assim, a concessão do parcelamento serve para viabilizar o cumprimento das obrigações processuais sem gerar sacrifício econômico à parte.
MÉRITO O pedido é procedente.
A internet, por sua própria natureza, constitui um meio de disseminação e transmissão de informações em larga escala.
Como corolário direto do princípio da liberdade de pensamento e de expressão — consagrado no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal —, a sua utilização não está sujeita a qualquer tipo de censura prévia.
No entanto, eventuais abusos decorrentes de seu uso, quando caracterizam ofensa aos direitos da personalidade, ensejam a adoção de medidas inibitórias e reparatórias, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Dessa forma, coloca-se em debate a questão da limitação da liberdade de expressão no contexto da disseminação de fake news.
Nessa perspectiva, Rafael Barretto afirma que "os parâmetros para a limitação de um direito podem estar expressos no texto constitucional ou ser extraídos do sistema constitucional, sendo crucial entender que, mesmo na ausência de previsão expressa para tal limitação, ela será possível, caso seja necessária para harmonizar o direito com outros bens jurídicos." Portanto, em situações de abuso, essa liberdade pode ser objeto de intervenção judicial, que pode ocorrer por meio da tutela inibitória, sem excluir a possibilidade de responsabilização civil e obrigação de reparação.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros para aferição de situações aparentemente conflitantes entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, com os seguintes elementos de ponderação "[...] '(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)'[...]" (REsp 801.109/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
Ressalte-se que a condição de pessoa pública da parte autora, investida no mandato de Deputado Federal, implica, de forma inexorável, na relativização de sua esfera de proteção no tocante as críticas e manifestações públicas. É fato notório que, no desempenho de funções públicas, agentes políticos encontram-se sujeitos a uma exposição mais acentuada e a um escrutínio rigoroso por parte da sociedade.
Nesse contexto, é esperado que tais agentes tolerem um nível mais elevado de críticas e debates públicos, inerente à função pública que exercem.
Entretanto, é incontroverso que a Requerida veiculou em sua conta no Instagram que o Autor: i) havia sido condenado por improbidade administrativa e ii) "respondia a processos no STF" (sic).
Tal postagem foi amplamente repostada por diversas figuras públicas, como Cléo Pires, com 4,5 milhões de seguidores; Cris Vianna, com 1 milhão de seguidores; Lopes, com 1 milhão de seguidores; e a própria Ré, que possui mais de 3 milhões de seguidores, além de muitos outros, o que amplificou significativamente o alcance do post.
As redes sociais, com seu imenso poder de disseminação — tanto de informações verdadeiras quanto de fake news —, têm se tornado verdadeiros "tribunais da internet", onde pessoas são julgadas e condenadas sem o devido processo.
No caso em análise, a imagem do Autor foi inserida em um contexto politizado de dialética maniqueísta — em que, devido às informações inverídicas divulgadas pela Requerida —, o Autor foi exposto a um julgamento público virtual, sem a oportunidade de exercer seu direito de defesa, resultando em um linchamento digital com danos irreparáveis à sua honra e reputação.
Não se pode admitir que a simples publicação de uma errata pela Requerida tenha o condão de afastar o dano decorrente do ato ilícito. É importante destacar que nem todas as personalidades que inicialmente replicaram a postagem equivocada seguiram o exemplo da Requerida ao divulgar a retratação horas depois –, sendo evidente que as informações inverídicas se propagaram com muito mais rapidez e alcance do que a errata subsequente.
Neste sentido: Inominado.
Indenizatória.
Postagem em rede social.
Ofensa à honra demonstrada.
Direito de manifestação livre do pensamento que não é absoluto.
Limite imposto pelo respeito aos direitos à honra, imagem, dignidade.
Danos morais devidos.
Razoabilidade e proporcionalidade que impõem a redução do valor da indenização.
Sentença reformada apenas no ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP.
Acórdão.
Processo nº 1001019-33.2021.8.26.0246; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública.
Relator (a): Debora Tiburcio Viana; Data do julgamento: 20220225.
Data de publicação: 20220225) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE POSTAGEM OFENSIVA ENVOLVENDO A AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
PONDERAÇÃO ENTRE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM E O DIREITO À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E COMUNICAÇÃO.
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE SE JUSTIFICA QUANDO RESTAR COMPROVADO O ABUSO DE SEU EXERCÍCIO, CARACTERIZADO PELO DANO INJUSTO À PERSONALIDADE, SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
COMEDIANTE E APRESENTADOR DE TELEVISÃO, COM EXPRESSIVO NÚMERO DE SEGUIDORES NAS REDES SOCIAIS, QUE POSTOU PIADA ENVOLVENDO A AUTORA - NA ÉPOCA, MENOR DE IDADE -, CAUSANDO-LHE DANOS À HONRA E À IMAGEM, REPRESENTADOS PELO SENTIMENTO DE VERGONHA E HUMILHAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSTAGEM SOBRE A AUTORA QUE INDIRETAMENTE REMETEU A EPISÓDIO ANTERIOR, ENVOLVENDO OUTRA ARTISTA, EM RELAÇÃO A QUAL O RÉU FEZ EXPRESSO COMENTÁRIO OFENSIVO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO, O QUE INCLUSIVE RESULTOU EM SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO CIVIL, OBRIGA O CAUSADOR DO DANO A REPARÁ-LO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA (R$ 35.000,00), QUE ESTÁ EM CONSON NCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ.
Acórdão.
Processo nº 0017630-97.2015.8.19.0209;.
Relator (a): Fernando Fernandy Fernandes; .
Data do julgamento: 20210303.
Data de publicação: 20210305) Inominado.
Indenizatória.
Postagem em rede social (Facebook).
Ofensa à honra demonstrada.
Direito de manifestação livre do pensamento que não é absoluto.
Limite imposto pelo respeito aos direitos à honra, imagem, dignidade.
Danos morais devidos.
Razoabilidade e proporcionalidade que impõem a redução do valor da indenização.
Sentença reformada apenas no ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP.
Acórdão.
Processo nº 1001769-61.2020.8.26.0572;.Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator (a): Adriano Pugliesi Leite; Data do julgamento: 20210326.
Data de publicação: 20210326) Assim, estão presentes os requisitos necessários à propositura da ação indenizatória, quais sejam: ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, que geram o direito à reparação devida, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O artigo 944 do Código Civil estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano.” Para a fixação do valor devido a título de danos morais, é imprescindível considerar as condições das partes envolvidas, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas do caso, sem descurar da repercussão que o ato ilícito provoca na esfera dos lesados, assim como do potencial econômico e social do ofensor.
Ressalto que o público impactado pelas publicações da requerida possui um inegável potencial danoso, capaz de ocasionar danos significativos à honra do Requerente.
Nesse contexto, a conduta da requerida revela-se de particular gravidade, o que justifica a majoração do valor da reparação.
Por outro lado, ao analisar os autos, verifico que a requerida possui substancial potencial econômico e social.
Assim, condená-la ao pagamento de um valor irrisório não seria suficiente para alcançar os efeitos almejados pela legislação, pois não atenderia ao objetivo punitivo da indenização, tampouco à sua função pedagógica.
DISPOSITIVO Por fim, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor, fixando a quantia de R$ 10.000, monetariamente atualizados da data desta sentença, (Súmula nº 362, STJ) e acrescidos dos juros legais da mora contados da data do ilícito – data da publicação da postagem. (Correção a ser realizada pelo IPCA.) Consequentemente, condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada, intime-se deste, por seus patronos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins de direito.
Transitada em julgado, intime-se para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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