TJPB - 0835161-65.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835161-65.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO SOARES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o exequente alega ter direito ao recebimento de um saldo remanescente no valor de R$ 5.387,57.
O executado, por sua vez, discorda dessa execução, argumentando que o depósito judicial já efetuado foi suficiente para liquidar a condenação.
Perito nomeado no Id 87234683 a fim de apurar o valor correto a ser executado.
Laudo pericial no Id 91174212.
Manifestação das partes sobre o laudo nos Ids 98317728 e 99295945.
Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno do saldo remanescente que o exequente alega ter direito a receber e do valor reconhecido pelo executado como devido.
Com a realização da perícia contábil, constatou-se que o valor devido foi integralmente depositado e resgatado pelo exequente, e que, após essa liquidação, há saldo em favor do executado no valor de R$ 1.431,19.
Inicialmente, insta salientar que o laudo pericial no Id, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, encontra-se em consonância com a sentença proferida na fase de conhecimento, e não houve nos autos elementos que pudessem desconstituí-lo.
Ademais, o executado reconheceu o valor incontroverso de R$ 3.334,58, o qual já foi pago e levantado pelo exequente, restando satisfeito o crédito.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO PERITO NOMEADO - INCONFORMISMO DA PARTE CONTRÁRIA - FALTA DE PROVA PARA SUBSIDIAR AS ALEGAÇÕES - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
Considerando que o saldo devedor foi apurado por perito nomeado pelo juízo, cujos cálculos foram elaborados à luz da sentença prolatada em primeiro grau, deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos, pois inexiste nos autos provas aptas a infirmar a conclusão do perito. (TJ-MG - AI: 10702990537764002 Uberlândia, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017) Ademais, conforme o princípio da adstrição ou congruência, previsto no Art. 492 do PC, a confissão do valor incontroverso pela executada vincula sua responsabilidade no cumprimento da sentença, uma vez que é vedado ao juiz proferir decisão em quantia inferior ao valor admitido pela própria parte devedora.
Assim, ainda que o laudo pericial tenha apurado um valor menor, o reconhecimento expresso do valor incontroverso de R$ 3.334,58 pela executada é suficiente para dar por satisfeita a obrigação, já que o depósito desse valor foi efetuado e liberado ao Exequente.
A exigência de pagamento de quantia inferior ao montante confessado como incontroverso seria contrária ao princípio da congruência e violaria a segurança jurídica, que deve reger as relações processuais.
Nesse sentido, o TJPB entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC.
EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa.
Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803579-02.2018.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ainda, os Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULO DO CONTADOR APONTANDO VALOR MENOR DO QUE A QUANTIA DISCUTIDA PELO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 492, CPC/15)– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia controvertida. 2.
Se, ao embargar a execução, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que ele seja adotado como quantum debeatur , não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492, do CPC/15. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AI: 14037237620168120000 MS 1403723-76.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2016) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - VALOR INCONTROVERSO - CONTADORIA JUDICIAL - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese a Contadoria Judicial ser dotada de profissionais capacitados e imparciais, a decisão judicial não está vinculada ao cálculo por ela elaborado, notadamente quando este se mostrar em dissonância com o apresentado pelas partes. 2.
Não há que se falar em condenação da parte em quantia inferior ao valor incontroverso, sob pena ferir direito adquirido 3.
Nos termos da súmula 45 do STJ é vedado aos tribunais, em sede de reexame necessário reformar a decisão a quo, agravando a situação da Fazenda Pública. 4.
Em sede de reexame necessário mantenho a sentença. 5.
Sentença reformada no julgamento da apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.223933-6/002, Relator (a): Des.(a) Mariza Porto , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2014, publicação da súmula em 09/07/2014) Em face do exposto, tendo a executada admitido o valor de R$ 3.334,58 como devido e já realizado o depósito deste montante, não subsiste qualquer saldo a ser cobrado, tornando-se desnecessário impor à executada obrigação em valor inferior ao já reconhecido por ela.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação interposta pelo executado, para homologar os cálculos do perito contábil.
Declaro, por fim, com fulcro no art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação em razão do depósito incontroverso do valor confessado, quitado pela executada e liberado ao exequente.
Conforme o Tema 410 do STJ, condeno o exequente sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, sobrestada a sua exequibilidade, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente (Id 10350976).
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835161-65.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que fora proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, em virtude do depósito voluntário efetuado pelo promovido (ID 75718852) Contudo, o exequente alega a existência de saldo remanescente em seu favor.
Pois bem.
Dos autos, nota-se que, quando o início do cumprimento de sentença, o exequente apresentou como valor executado a quantia de R$ 8.722,16 (ID 66370285).
Inclusive, no despacho de ID 69182106, consta determinação para que o promovido efetue o pagamento do valor remanescente, tendo em vista que o depósito voluntário englobou apenas R$ 3334,58.
Desse modo, observa-se que ainda há discussão acerca da existência de saldo remanescente nos autos, razão pela qual torno sem efeito a extinção determinada ao ID 75718852, permanecendo, portanto, válida a determinação de alvará já liberado e do pagamento das custas finais, já efetuada.
Da manifestação acostada ao ID 84629569, nota-se que o promovido não concorda com os valores indicados.
Diante da divergência dos valores apresentados, entendo pela designação de perito contábil para dirimir o valor correto a ser executado.
Dessa forma, NOMEIO o contador JOÃO ALBERTO TRAVASSOS JÚNIOR, CPF Nº *75.***.*42-53, com endereço na Rua Fernando Luiz Henrique, nº 331, Apto. 403, Jardim Oceania, João Pessoa, telefone nº (83) 9.8112-5472 para funcionar como perito oficial deste Juízo, no sentindo de aferir a consistência dos cálculos apresentados e indicar executado.
O especialista deverá ser INTIMADO, pessoalmente, inclusive, fica autorizada a intimação por por email, whatsapp ou comunicação telefônica, para dizer se aceita o encargo e, na oportunidade, arbitrar o valor de seus honorários, em 05 dias úteis.
Com o ACEITE, INTIME-SE o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo liquidante.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/10/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/10/2022 09:45
Juntada de Decisão
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16/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA SILVA JUNIOR em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA SILVA JUNIOR em 10/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:55
Recurso especial admitido
-
04/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 07:15
Juntada de Petição de cota
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16/02/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:04
Juntada de Petição de recurso especial
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10/01/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2021 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2021 10:31
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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04/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA SILVA JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/04/2021 23:59:59.
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03/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:43
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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02/03/2021 16:27
Conclusos para despacho
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02/03/2021 16:26
Juntada de Carta rogatória
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02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA SILVA JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA SILVA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 08:40
Conclusos para despacho
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11/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/12/2020 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 14/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 18:40
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2020 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2020 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 23:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2020 18:19
Juntada de Petição de memoriais
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03/11/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 17:40
Conclusos para despacho
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29/09/2020 23:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2020 15:19
Conclusos para despacho
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20/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
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19/09/2020 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/09/2020 23:59:59.
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25/07/2020 17:52
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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25/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 17:42
Conclusos para despacho
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13/07/2020 17:42
Juntada de Certidão
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13/07/2020 17:42
Juntada de Certidão
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13/07/2020 14:55
Recebidos os autos
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13/07/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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