TJPB - 0834824-47.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834824-47.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inciso II, do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inciso III e art. 370, parágrafo único, do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inciso I, do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, requerida pela parte autora na petição de ID. 85992784, notadamente porque já consta nos autos perícia realizada, com laudo técnico acostado sob ID. 67889666.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835631-09.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada intimada para contrarrazões, no prazo de até 15 dias, considerando a apelação apresentada pela parte autora.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao TJ.
CG, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 06:02
Baixa Definitiva
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19/12/2023 06:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/12/2023 06:01
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de EWERTON FELIPE DE FRANCA OLIVEIRA ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JUCELMA DA SILVA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:48
Conhecido o recurso de JUCELMA DA SILVA SANTOS - CPF: *13.***.*16-53 (APELANTE) e provido
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02/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:19
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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13/07/2023 07:55
Recebidos os autos
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13/07/2023 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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