TJPB - 0834533-71.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834533-71.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Turismo, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: PALOMA DE SA ALVES, GABRIEL ANDRADE REIS EXECUTADO: SIMONE MENDONÇA GAULTIERI (CLUBE TURISMO GAULTIERI), UVL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
 
 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
 
 II, do CPC.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
 
 Ao ID Num. 91264651 - Pág. 2 a parte executada realizou o depósito dos valores da execução indicado pelo exequente.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
 
 Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
 
 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
 
 Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
 
 Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
 
 Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, conforme requerido ao ID Num. 91984156 - Pág. 2, para a parte credora, exequente, o qual advoga em causa própria, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - R$ 10.666,19 (dez mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) a ser depositado na conta: 1.1) Banco: 237 - Banco Bradesco S.A.
 
 Agência: 1059 Conta: 20297-5 CPF: *65.***.*09-06 Nome (Titular): GABRIEL ANDRADE REIS; e - R$ 1.221,22 (mil e duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) a ser depositado na conta: 2.1) Banco: Banco do Brasil Agência: 3502-5 Conta Corrente: 24227-6 Nome (titular): Douglas Winkeler Beltrão.
 
 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
 
 Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
 
 JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834533-71.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista o valor depositado pela executada GOL, intime-se o exequente para indicar e individualizar, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores a serem recebidos por si e por seu advogado, indicando as contas bancárias correspondentes com vistas a expedição de alvarás.
 
 JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834533-71.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Ante o teor da informação prestada pelo BANCO DO BRASIL S.A., INTIME-SE o executado para adotar as providências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, diligenciando junto ao juízo em que realizou o depósito de forma equivocada a fim de solucionar o problema.
 
 JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834533-71.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixo de expedir os alvarás determinados na Decisão de ID 87878334 pois não foi indicado a titularidade das contas indicadas, uma vez que são 02 exequentes e 03 advogados habilitados nos autos.
 
 João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834533-71.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o depósito efetuado no ID 87427658 no prazo de 5(cinco) dias.
 
 JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834533-71.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Ante o teor da certidão de ID 86684007, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834533-71.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            05/10/2023 12:44 Baixa Definitiva 
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                                            05/10/2023 12:44 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            05/10/2023 12:41 Transitado em Julgado em 02/10/2023 
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                                            03/10/2023 06:01 Decorrido prazo de SIMONE MENDONÇA GAULTIERI (CLUBE TURISMO GAULTIERI) em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 06:01 Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE REIS em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 06:01 Decorrido prazo de PALOMA DE SA ALVES em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 06:01 Decorrido prazo de SIMONE MENDONÇA GAULTIERI (CLUBE TURISMO GAULTIERI) em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 06:01 Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE REIS em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 06:01 Decorrido prazo de PALOMA DE SA ALVES em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 06:00 Decorrido prazo de UVL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 06:00 Decorrido prazo de UVL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 02/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 03:33 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 03:31 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 15:39 Conhecido o recurso de UVL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido 
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                                            29/08/2023 15:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/08/2023 15:30 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 14:14 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            09/08/2023 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 09:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/08/2023 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2023 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2023 22:38 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/07/2023 23:31 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2023 23:31 Juntada de petição de habilitação nos autos 
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                                            21/06/2023 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2023 13:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/06/2023 22:27 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            07/06/2023 08:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/06/2023 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2023 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2023 09:10 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2023 09:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/04/2023 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 12:04