TJPB - 0836773-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:57
Deferido o pedido de
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02/09/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JAIME FIGUEIREDO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:51
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 08:49
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 05:09
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836773-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição de ID 110349084, a parte exequente pleiteou a suspensão processual, em razão das diversas tentativas sem êxito para satisfação do débito.
Analisando os autos, verifica-se que todas as diligências foram adotadas, conforme ID. 97220498, porém, sem êxito, sendo hipótese de suspensão da execução.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Dessa forma, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 19:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836773-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a devolução do AR no ID 110112066.
João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 05:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/02/2025 13:07
Expedição de Carta.
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14/02/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 08:32
Expedição de Carta.
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13/12/2024 12:43
Deferido o pedido de
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13/12/2024 12:43
Determinada a citação de JAIME FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*73-04 (EXECUTADO)
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13/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:02
Deferido o pedido de
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29/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de cota
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13/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836773-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO e como executada, RESTAURANTE CULINÁRIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. - ME, partes qualificadas.
Nas petições de IDs 97764506 e 99405898, a parte exequente requer a inclusão no polo passivo de JAIME FIGUEIREDO DOS SANTOS, único sócio da microempresa em questão.
Analisando os fatos e documentos juntados aos autos, verifica-se que a empresa executada, RESTAURANTE CULINÁRIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. - ME, foi baixada através de “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”, em 07/02/2022, conforme demonstrado no ID 99408100, data a qual o presente feito já estava em curso, uma vez que a ação foi proposta em 17/09/2021.
Segundo entendimento do STJ, é plenamente possível a sucessão processual, quando a empresa devedora der baixa e encerrar suas atividades no curso do processo.
Inclusive, de acordo com a Ministra Nancy Andrighi, “muito embora a interpretação literal do art. 110 do CPC/15 (cujo texto corresponde ao do art. 43 do CPC/73) conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, doutrina especializada aponta que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.” (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
Ademais, a sucessão processual, a qual deriva da baixa voluntária da empresa, não pode se confundir com o instituto da desconsideração da pessoa jurídica, o qual exige comprovação de uso abusivo da empresa pelos sócios, o que, no presente caso, não foi comprovado.
No entanto, sendo a presente empresa uma sociedade limitada, a responsabilidade de pagamento pelo seu sócio deverá respeitar os limites do patrimônio líquido restante após o fim da empresa.
Diante de toda a conjuntura demonstrada, segue entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes.4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
Em face ao exposto, DEFIRO o pedido do exequente para incluir o sócio da empresa executada, Sr.
JAIME FIGUEIREDO DOS SANTOS, no polo passivo da presente execução.
Cite conforme requerido no endereço constante na petição de ID 99405898.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/09/2024 12:56
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:22
Deferido o pedido de
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03/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836773-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, consoante determina o Código de Processo Civil, acostando no presente feito a distribuição para suspensão deste, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836773-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 93283693.
Acerca da pesquisa, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:36
Determinada diligência
-
23/07/2024 09:36
Deferido o pedido de
-
08/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836773-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da parte exequente.
Anexo inserção no sistema SERASAJUD e resposta do RENAJUD.
Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:54
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836773-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito para fins de inclusão no SERASAJUD, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836773-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2024 10:49
Juntada de Petição de cota
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08/03/2024 00:11
Publicado Edital em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 9ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PROCESSO PJe 0836773-96.2021.8.15.2001.
A MMª.
Juiza de Direito da vara supra, Dra.
Adriana Barreto Lossio de Souza, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER : que tramita perante este Juízo os autos acima ajuizada pelo EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, EM FACE DE: EXECUTADO: RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. - ME, por se encontrar este último em local incerto e não sabido, ficando o mesmo INTIMADO intimado para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação..
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei art. 257 e ss. do CPC/2015, será nomeado curador especial em caso de revelia.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB. 6 de março de 2024.
Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Eu Janayna de Fatima Marçal Vidal, Técnica Judiciária, o digitei e assino. -
06/03/2024 08:38
Expedição de Edital.
-
29/02/2024 13:22
Determinada diligência
-
29/02/2024 13:22
Outras Decisões
-
29/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836773-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 86031549.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 09:26
Determinada diligência
-
29/01/2024 09:26
Deferido o pedido de
-
28/01/2024 19:37
Conclusos para despacho
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25/01/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836773-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 80063652.
Intime-se o executado para proceder com o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZ Juíza de Direito -
16/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:37
Determinada diligência
-
16/01/2024 11:37
Deferido o pedido de
-
16/01/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:00
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:02
Determinada diligência
-
16/06/2023 10:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/02/2023 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2023 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 07:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:54
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:53
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. - ME em 21/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:30
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2022 07:25
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
11/09/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 09:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:31
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. - ME em 19/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:06
Publicado Edital em 11/04/2022.
-
08/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:44
Expedição de Edital.
-
23/02/2022 07:18
Deferido o pedido de
-
22/02/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 11:56
Juntada de diligência
-
16/12/2021 21:21
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:40
Deferido o pedido de
-
22/11/2021 06:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 19:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/10/2021 22:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 22:40
Juntada de
-
30/09/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 20:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
20/09/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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