TJPB - 0837083-05.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:21
Juntada de informação
-
05/08/2025 09:28
Determinado o arquivamento
-
05/08/2025 09:28
Expedido alvará de levantamento
-
01/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:00
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:00
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837083-05.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes promovidas para fornecer os dados bancários com o fim de expedição dos alvarás determinados no despacho abaixo:" Expeçam-se alvarás para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados no id 108806811, no percentual de 50% para cada um dos advogados do polo passivo".
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:33
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:06
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:01
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 10:11
Determinada diligência
-
10/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/12/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837083-05.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0837083-05.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
Vistos, etc.
GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados, conforme petitório inicial.
Estando os autos paralisados por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para impulsionar o feito, que não se manifestou, eis que houve a mudança de endereço, sem atualização nos autos.
Intimado também o causídico habilitado nos autos, para o mesmo fim, o prazo decorreu in albis.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Consta dos autos que o processo se encontra paralisado há mais de trinta dias, aguardando providência da parte autora, para impulsionamento do feito, não obstante as diversas intimações levadas a efeito para tal finalidade.
A parte demandante não apresentou nenhuma manifestação no prazo concedido, mesmo havendo advertência de extinção do processo, em caso de não atendimento da determinação judicial.
Registre-se que, além da intimação do advogado habilitado, foi realizada a intimação pessoal, para o endereço constante na peça pórtica, restando infrutífera da comunicação pessoal, mas reputando-se válida a diligência. É que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial serão consideradas válidas, tendo em vista que o ônus de indicar a possível mudança de endereço recai sobre a parte respectiva.
Assim sendo, temos que o processo se encontra paralisado à espera de providência da parte autora, que, apesar de intimada, pessoal e através de seu advogado, fez por configurar o abandono da causa, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC - CNPJ: 33.***.***/0001-97 (AUTOR), GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC - CNPJ: 33.***.***/0001-97 (AUTOR), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e BANCO SANTANDER
-
15/10/2024 11:53
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:59
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837083-05.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que intimada a parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte.
Assim, considerando a ausência de interesse pela promovente, bem como o oferecimento de contestação pelos promovidos, INTIMEM-SE os suplicados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da extinção do processo, nos termos da Súmula 240, do STJ e do art. 485, §6º, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0837083-05.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decorreu o prazo de trinta dias sem manifestação do autor.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e via advogado, para impulsionamento em 05 dias, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/12/2023 01:41
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 19:10
Deferido o pedido de
-
03/07/2023 19:10
Nomeado perito
-
01/06/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ABDC em 27/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ABDC em 20/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ABDC em 26/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:56
Outras Decisões
-
15/10/2021 00:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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