TJPB - 0836905-85.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:54
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:32
Desentranhado o documento
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14/07/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MAIRTON DE FIGUEIREDO BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MAIRTON DE FIGUEIREDO BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:42
Sentença desconstituída
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11/06/2025 13:42
Voto do relator proferido
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11/06/2025 13:42
Conhecido o recurso de MAIRTON DE FIGUEIREDO BARBOSA - CPF: *40.***.*34-15 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836905-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Outrossim, DEFIRO a habilitação de ID 107591508.
Anotações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836905-85.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
ABANDONO DO FEITO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAIRTON DE FIGUEIREDO BARBOSA, devidamente qualificado por advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO SA,GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO MÁXIMA BENS DURÁVEIS e CREDZ S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega o autor que é servidor público estadual e percebe rendimento bruto mensal de R$ 6.866,73.
Contudo, após os descontos legais e valores consignados de empréstimos, resta-lhe a quantia líquida de R$ 1.404,13, insuficiente para suprir suas despesas básicas.
Aduz ainda que os descontos facultativos na folha de pagamento e os débitos automáticos em sua conta corrente ultrapassam o limite legal de 30% dos vencimentos líquidos, situação que compromete seu mínimo existencial.
Argumenta que, devido ao excesso de endividamento, se encontra em situação de grave vulnerabilidade financeira.
Afirma o autor que contratou os empréstimos devido à insistência e práticas abusivas das instituições financeiras, em descumprimento ao artigo 54-C, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustenta que tais práticas ampliaram sua dificuldade financeira, além de configurarem afronta à dignidade humana.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha e empréstimos pessoais na conta corrente ao patamar de 30% da renda líquida mensal.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e subsidiariamente, caso não seja possível a limitação total, que seja realizada uma readequação entre as instituições financeiras, priorizando os contratos mais antigos e observando o limite de 30%, e a inversão do ônus da prova.
Instrui a inicial com documentos.
Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas ao ID 75771905.
Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A ao ID 76304377.
Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresenta contestação ao ID 76771494, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita e a ausência de interesse de agir No mérito, sustenta a legalidade dos descontos realizados, visto que os contratos foram firmados com ciência e autorização do autor, respeitando os limites de margem consignável definidos pelo órgão empregador e pelas normas aplicáveis; a impossibilidade de revisão contratual, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda; a inexistência de dano e a rejeição da inversão do ônus da prova.
Colaciona documentos.
Embargos de declaração opostos por CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA ao ID 76868976.
Devidamente citado, o SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A apresenta contestação ao ID 76925429, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a impossibilidade de cumprimento da liminar, a impugnação à justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta a inexistência de relação jurídica, reiterando que não oferece serviços de crédito consignado e que não possui vínculo com o autor; a ausência de requisitos da Lei do Superendividamento, visto que o autor não demonstrou boa-fé na contratação das dívidas ou a impossibilidade de arcar com os compromissos sem comprometer o mínimo existencial, conforme exigido pela Lei nº 14.181/21 e a transparência nas dívidas apresentadas: Critica a ausência de informações detalhadas sobre as finalidades das contratações, ressaltando que o autor não comprova que os valores adquiridos foram destinados a despesas básicas ou essenciais.
Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a sua exclusão do polo passivo da demanda, com extinção do processo sem julgamento de mérito e a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Devidamente citada, a CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA apresenta contestação ao ID 77192712, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, em razão de não possuir vínculo com o autor.
Sustenta que deve figurar no polo passivo da presente ação a empresa CREDS-SICOOB.
Devidamente citado, o Banco PAN S/A apresenta contestação ao ID 77418345,alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo controle da margem consignável e pela adequação dos descontos aos limites legais recai exclusivamente sobre o órgão pagador.
No mérito, defende a regularidade da contratação e da execução do contrato de empréstimo consignado firmado, afirmando que todas as cláusulas contratuais foram devidamente acordadas com a parte autora, e que os descontos realizados respeitam os limites da margem consignável, não ultrapassando o percentual permitido pela legislação; a ausência de dano; a impossibilidade de responsabilização do demandado e de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência total dos pedidos.
Petição do autor informando o descumprimento da liminar por parte dos demandados BRADESCO, PAN, CREDZ E SOCIAL BANK ao ID 78492712.
Intimados a se manifestarem, o Bradesco informa o cumprimento da liminar (ID 78938162); o Social Bank e a CREDZ reiteram a ilegitimidade passiva e a inexistência de vínculo com o autor (ID’s 79872384 e 80138306).
Devidamente citado, o Banco Master S/A apresenta contestação ao ID 80300571, impugnando preliminarmente a cumulação de contratos firmados com diferentes instituições financeiras, apontando que não há conexão entre os pedidos ou causa de pedir que justifique o litisconsórcio passivo, e a concessão de assistência judiciária gratuita.No mérito, argumenta que os contratos questionados foram firmados regularmente e respeitam a legislação aplicável, inclusive os limites de margem consignável estabelecidos no Decreto Estadual nº 32.554/2011 e suas alterações; a inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Diante disso, requer a extinção do feito ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos autorais, com a condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o BANCO MASTER S/A requer o julgamento antecipado da lide; CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA requer a análise de preliminar arguida em sede de contestação; SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A e BANCO BRADESCO S/A requerem o depoimento pessoal do autor.
Audiência de conciliação realizada (ID 99274912).
Ausente autor e seu advogado.
Intimado pessoalmente o autor para impulsionar o feito, sob pena de abandono, este permaneceu inerte.
Intimadas as partes promovidas para se manifestarem sobre o abandono da causa,a CREDZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A requerem a extinção do processo sem resolução de mérito.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que a parte autora foi intimada pessoalmente (ID 10279754), para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, permaneceu inerte.
Neste ínterim, estando ciente e devidamente intimada, descumpriu o que versa o artigo 485 do CPC.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias As partes promovidas foram devidamente intimadas para se manifestar sobre a desídia da parte autora como disciplina o art. 485, §6º do CPC, requerendo a CREDZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante a ausência de manifestação pelas demais partes, presume-se a concordância tácita, não restando outro caminho senão reconhecer o abandono.
DO DISPOSITIVO Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a inércia da promovente, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o autor em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada, por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC, ficando a exequibilidade sobrestada em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor, art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0836905-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 85852989, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 15/08/2024 Hora: 12:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível, ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 21 de julho de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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