TJPB - 0836224-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:09
Juntada de Certidão de prevenção
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28/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836224-04.2023.8.15.0001 [Anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MICHELE SILVA TRINDADE GONCALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MICHELE SILVA TRINDADE GONÇALVES, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) sempre quitou seus empréstimos, no entanto, após ter entrado na residência apresentou dificuldades para quitar as despesas, precisando fazer uso do cheque especial e, ainda assim, atrasou a fatura do cartão de crédito; 2) tentou solucionar administrativamente a questão, mas não logrou êxito, ante os juros extremamente altos; 3) o valor total em aberto é R$ 158.000,00, tendo o promovido oferecido negociação para pagamento em 67 parcelas de R$ 9.269,28, com início em 29/08/2023 e término no ano de 2029, totalizando uma dívida de R$ 621.041,76, totalmente desproporcional e inviável; 4) foi induzida pelo gerente de sua conta a assinar um contrato, tornando a dívida ainda maior.
E, em seguida, orientada a atrasar o contrato; 5) após a conta ficar negativa, foi oferecida uma nova proposta: 72 parcelas de R$ 5.303,73 (cinco mil, trezentos e três reais e setenta e três centavos).
Liminarmente, requereu a suspensão das cobranças.
No mérito, a anulação do negócio jurídico, uma indenização por danos morais e a ratificação da liminar.
Acostou documentos.
Deferida a gratuidade à autora.
Reservado o direito de apreciar o pedido de tutela para depois da apresentação de contestação.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, e impugnou a gratuidade concedida à autora e o valor da causa.
No mérito, defende a legalidade dos juros, assim como a regularidade das contratações, firmadas por livre e espontânea vontade da promovente, não havendo nenhum motivo capaz de legitimar a anulação dos contratos.
Assevera que não é dado ao judiciário conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais e que é inconteste a inadimplência da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, o promovido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito; a autora apresentou um novo contrato firmado com o banco, demonstrando a situação atualizada da relação entre as partes. É o breve relatório.
Decido.
A matéria é unicamente de direito, dispensando dilação probatória.
Ademais, os litigantes não pugnaram pela produção de outras provas e, em assim sendo, passo ao julgamento do mérito.
I – PRELIMINARES I.1 – INÉPCIA DA INICIAL O Código de Processo Civil prevê, como regra, no caput do artigo 322, que o pedido da parte autora deve ser certo.
Entretanto, o Juiz, ao interpretar o pedido, considerará o conjunto da postulação apresentada (art. 322, § 2º do CPC): “Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Logo, de todo o teor deste processo, é possível verificar que a promovente, além de pugnar pela condenação da empresa promovida, ao pagamento de uma indenização por danos morais, além da nulidade de contratos pactuados, sob o argumento de fora induzida a erro e que os juros são exorbitantes.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, pois é compreensível todos os pedidos da autora e tanto o é que o banco demandado apresentou contestação a contento.
Assim, afasto a preliminar.
I.2 - Impugnação a gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, a parte impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira dos impugnados de arcarem com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora.
I.3 - Impugnação ao valor da causa À causa deve ser atribuído o valor da pretensão almejada.
E, no caso, foi atribuído o valor de R$ 621.041,76, correspondente ao valor total do contrato, motivo pelo qual, afasto a preliminar.
II - Mérito Todo o imbróglio gira em torno da legalidade dos juros impostos no contrato de renegociação firmado entre a autora e o banco demandado, pois a inadimplência é incontroversa.
Pretende a parte autora, através desta ação judicial, obter a declaração de abusividade dos juros contratuais e, consequentemente, a nulidade do contrato, além de uma indenização por danos morais.
O contrato posto em liça é de renegociação da dívida que a autora possui com o promovido, em virtude de empréstimos, cheque especial e cartão de crédito Pois bem.
O valor renegociado foi de R$ 207.399,37, com juros de 1,80% a.m e 23,87% a.a., em 72 prestações de R$ 5.303,73, firmado em 30 de agosto de 2023. É válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada. É de bom alvitre ressaltar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
O BACEN informa que a taxa de juros, em 30/08/2023, quando foi firmado o contrato, objeto desta demanda, era de 2,70 % ao mês (25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) e 37,66 % ao ano (20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas): No caso concreto, a taxa de juros pactuada foi de 1,80% a.m e 23,87% a.a., ou seja, abaixo da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, não havendo, portanto, o que se revisar.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio da promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Assim, a vontade dos contratantes convergiu exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de almejar a declaração da abusividade dos juros, nulidade de contrato, além de uma indenização por danos morais, caracteriza verdadeiro ‘venire contra factum proprium’, pois acaso não tivesse concordado com o valor do financiamento, deveria ter rejeitado desde logo a proposta da instituição financeira, e não a aceitar, para ulteriormente postular a revisão judicial e nulidade do contrato. É exatamente essa a situação da parte autora.
Inclusive, as conversas trocadas com o gerente do banco demonstram que a todo instante lhe foi informado a dificuldade da negociação, ante o valor elevado da dívida, mas, mesmo assim, a promovente achou por bem aderir e assinar contrato que lhe foi oferecido.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, assim como, pelas razões exaustivamente explanadas.
De igual forma, não existe nenhuma ilegalidade capaz de tornar o contrato nulo, muito pelo contrário, a autora precisa cumprir com o pactuado e pagar o débito contraído.
Assim, não havendo nenhuma ilegalidade na contratação, não há que se falar em dever de indenizar e muito menos nulidade contratual.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da promovente, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Publicação e intimações eletrônicas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 7 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
07/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte demandada intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora nos Ids 92248399 e 92248400. -
18/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836224-04.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em até 5 (cinco) dias, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:24
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836224-04.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 7 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 01:06
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE SILVA TRINDADE GONCALVES - CPF: *58.***.*09-32 (AUTOR).
-
04/12/2023 08:42
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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