TJPB - 0836409-56.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 22:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
08/08/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ASBF SERVICO DE ALIMENTOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0836409-56.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ASBF - Serviço de Alimentos Ltda.
PROCURADOR: Bruno Medeiros Durão RECORRIDO: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADVOGADO: Rosany Araújo Parente Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 25406488), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25057401), que restou assim ementado: “APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SITUAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO.
O deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está condicionado à comprovação material da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, com a efetiva prova da precária condição econômica apta a obstar o acesso ao Poder Judiciário, ônus este do qual não se desincumbiu a apelante, ensejando a manutenção da sentença que determinou o cancelamento da distribuição.” Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §2°, do CPC, acostando aos autos documentação que atestam a sua hipossuficiência e alegando que não tem condições de pagar suas contas e continuar pagando as parcelas abusivas do recorrido, e manter sua dignidade, seus direitos sociais, conseguindo manter seu lar, sua alimentação e seu lazer.
O recurso, todavia, não merece trânsito à instância ad quem.
De fato, o órgão colegiado debruçou-se sobre o material cognitivo do processo, firmando a compreensão de que não havia nenhum documento capaz de comprovar a hipossuficiência do recorrente.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2.
O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a parte recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.
Assim, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF. 3.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
08/07/2024 14:38
Recurso Especial não admitido
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15/03/2024 06:34
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:38
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ASBF SERVICO DE ALIMENTOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:53
Conhecido o recurso de ASBF SERVICO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 23:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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