TJPB - 0800196-96.2021.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de EPITACIO JOSE SANTANA em 02/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de EPITACIO JOSE SANTANA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:25
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800196-96.2021.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: EPITACIO JOSE SANTANA Endereço: Pirari dos poços, 00, Pirari dos poços, Pirari dos poços, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA Endereço: sitio Pirari dos poços, sitio Pirari dos poços, sitio Pirari dos poços, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSÉ DUARTE NETO Endereço: sitio Pirari dos poços, 00, sitio Pirari dos poços, sitio Pirari dos poços, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: SR.
JOSÉ LUCIO (nem caieira) Endereço: sitio Pirari dos poços, 00, sitio Pirari dos poços, sitio Pirari dos poços, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel rural proposta por EPITACIO JOSE SANTANA, devidamente representado por advogado, em face de IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA, JOSÉ DUARTE NETO e SR.
JOSÉ LÚCIO (nem caieira), todos residentes no sítio Pirari dos Poços, no município de Jacaraú-PB.
O autor busca o reconhecimento da usucapião ordinária do imóvel rural localizado no sítio Pirari dos Poços, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, alegando posse mansa, pacífica e com ânimo de proprietário por período superior ao exigido em lei.
No curso processual, foi determinado o cumprimento de diversas providências preliminares através do despacho id. 97631379.
O autor trouxe aos autos a comprovação da outorga uxória (id. 109000054), demonstrando a regularidade da representação processual.
Quanto à identificação do imóvel, verificou-se que a petição inicial identificou adequadamente o bem objeto da usucapião.
Foi juntada certidão do cartório de imóveis informando que o imóvel não possui registro (id. 52780412), bem como planta baixa identificando o terreno e a área construída com informações de georreferenciamento, incluindo todos os imóveis ou logradouros confinantes (id. 64320293).
A certidão municipal confirmou que o imóvel não possui inscrição municipal (id. 64320295).
Embora o autor não tenha apresentado o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, trouxe aos autos declaração de esclarecimento da EMPAER (id. 105537791).
Procederam-se às citações dos confinantes, nos termos dos artigos 246, §3º e 73, §1º do CPC: JOSÉ DUARTE NETO e cônjuge IRACEMA DUARTE, confrontantes ao leste (ids. 43515574 e 65506235); IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e cônjuge CLISELIDIA V.
GUERRA, confrontantes ao sul e leste (ids. 43515915 e 68485127); e JOSÉ LÚCIO DO NASCIMENTO e cônjuge MARCIA VIANA DA SILVA, confrontantes ao norte (ids. 46997479 e 97575538).
Foi comprovada a citação, por edital, dos eventuais interessados na forma do artigo 259, I do CPC (id. 53297330).
Procedeu-se à notificação dos entes públicos: Procuradoria do Município (id. 42945378), Procuradoria da Fazenda Estadual (id. 42945361), Procuradoria da Fazenda Nacional (id. 42944990) e Advocacia Geral da União (id. 49879472).
A Fazenda Estadual manifestou-se pela falta de interesse (id. 44365616).
Foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas (id. 108993237).
As provas e documentos dos autos demonstraram a posse e o ânimo de proprietário por período superior a 10 anos.
Antes do trânsito em julgado, foram opostos Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes por JOSÉ EDMILSON DA SILVA, terceiro interessado, brasileiro, união estável, agricultor, CPF nº *34.***.*52-75, residente no Sítio Jatobá, zona rural de Jacaraú-PB, representado pelo advogado Francisco Carlos Meira da Silva, OAB/PB nº 12.053.
O embargante alega ser possuidor do imóvel objeto da usucapião há quase 30 anos, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, apresentando documentos e fotos que comprovariam a posse e criação de gado na terra.
Sustenta que não foi citado na ação de usucapião, configurando nulidade processual por violação ao princípio do devido processo legal e contraditório (artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
O embargante fundamenta seu pedido em jurisprudência que considera pacífica no sentido de que a falta de citação de possuidor em usucapião gera nulidade do processo, devendo ser determinada sua citação para apresentar defesa e produzir provas.
Cita precedentes do TJPR e TJRS sobre a necessidade de intimação de possuidores em processos que afetem seus direitos.
Requer o embargante: a) o recebimento dos embargos; b) concessão de efeito suspensivo; c) intimação do embargado para manifestação; d) acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da decisão embargada; e) determinação de citação do embargante para apresentar defesa na ação de usucapião. É o relatório.
Passo a decidir.
Os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes merecem análise cuidadosa, considerando as peculiaridades da ação de usucapião e os princípios processuais que a regem.
Preliminarmente, cumpre observar que o embargante alega ser possuidor do imóvel objeto da usucapião há aproximadamente 30 anos, sustentando que não foi citado no processo, o que configuraria nulidade processual por violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
Em princípio, se existia conflito sobre a verdadeira posse do bem, esta situação deveria ter sido trazida ao processo pela própria parte autora, que deveria requerer a citação desse suposto possuidor para que a sentença tivesse efeito contra este. É ônus do requerente da usucapião indicar todos aqueles que possam ter interesse no bem, especialmente possuidores conhecidos.
Embora a ação de usucapião preveja a citação por edital e que sua decisão tenha efeitos erga omnes, havendo pessoa diretamente envolvida na disputa sobre a posse e propriedade, esta pessoa deve ser citada nominalmente para integrar o polo passivo da ação.
A citação ficta por edital não pode substituir a citação pessoal quando há conhecimento da existência de interessado determinado.
Uma situação como a descrita nos autos, onde o autor tinha ou deveria ter conhecimento da existência de outro possuidor, a omissão da citação nominativa teria o condão de fazer com que a sentença não operasse efeitos contra este terceiro, preservando-se seus eventuais direitos.
Contudo, no caso dos autos, o terceiro interessado poderia ter se habilitado na ação e contestado desde o início, assim como poderia, mesmo após o trânsito em julgado, ingressar com embargos de terceiro para fazer valer seus alegados direitos possessórios.
O ordenamento jurídico oferece instrumentos adequados para a proteção de direitos, não justificando medidas protelatórias que comprometam a segurança jurídica.
A ação de usucapião, por sua própria natureza, visa conferir estabilidade às relações jurídicas envolvendo a propriedade imobiliária, e o sistema processual prevê mecanismos para que terceiros interessados possam se manifestar e defender seus direitos.
Diante de tudo isso, admito a participação do terceiro no feito para o regular contraditório sobre as questões levantadas.
Assim, dou andamento aos embargos de declaração com efeitos infringentes e determino que seja dado conhecimento ao autor para, querendo, apresentar manifestação sobre as alegações do embargante no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão final sobre eventual prosseguimento.
Intime-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 7 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCBR -
10/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 18:30
Determinada diligência
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28/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 07:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800196-96.2021.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: EPITACIO JOSE SANTANA Endereço: Pirari dos poços, 00, Pirari dos poços, Pirari dos poços, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA Endereço: sitio Pirari dos poços, sitio Pirari dos poços, sitio Pirari dos poços, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSÉ DUARTE NETO Endereço: sitio Pirari dos poços, 00, sitio Pirari dos poços, sitio Pirari dos poços, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: SR.
JOSÉ LUCIO (nem caieira) Endereço: sitio Pirari dos poços, 00, sitio Pirari dos poços, sitio Pirari dos poços, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel rural.
No despacho id. 97631379 foram determinadas algumas providências.
Outorga Uxória Verifico que a parte autora trouxe a comprovação da outorga uxória no id. 109000054.
Da identificação do imóvel.
Verifico que a petição inicial identificou o imóvel objeto do usucapião.
Verifico a juntada de certidão do cartório de imóveis informando que o imóvel não tem registro no id. 52780412 Verifico a juntada da planta baixa identificando o terreno e a área construída para fins de inscrição original no id. 64320293, contento as informações de georreferenciamento.
Foi identificando todos os imóveis ou logradouros confinantes.
Verifico que foi juntada a certidão municipal informando que o imóvel não possui inscrição (ID. 64320295).
Verifico que o autor não juntou o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, entretanto, juntou uma declaração de esclarecimento da EMPAER (ID. 105537791).
Das citações Verifico a comprovação da citação dos seguintes confinantes (art. 246, §3º e 73, §1º do CPC): - JOSÉ DUARTE NETO e a cônjuge IRACEMA DUARTE, confrontante ao leste no id. 43515574 e 65506235; - IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e a cônjuge CLISELIDIA V.
GUERRA, confrontante ao sul e leste, no id. 43515915 e 68485127; e - JOSÉ LÚCIO DO NASCIMENTO e a cônjuge MARCIA VIANA DA SILVA, confrontante ao norte, no id. 46997479 e 97575538.
Verifico a comprovação da citação, por edital, na forma do art. 259, I do CPC, dos eventuais interessados no id. 53297330.
Verifico a comprovação da notificação da Procuradoria do Município (ID. 42945378), da Procuradoria da Fazenda Estadual (ID. 42945361), da Procuradoria da Fazenda Nacional (ID. 42944990) e da Advocacia da Geral da União (ID. 49879472).
A Fazenda estadual se manifestou pela falta de interesse (ID. 44365616).
Verifico a realização de audiência e de instrução com a oitiva de testemunhas (ID. 108993237).
As provas e documentos dos autos demonstraram a posse e o ânimo de proprietário há mais de 10 anos.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar em favor do autor a usucapião ordinária na forma do art. 1.238 do CC, o imóvel descrito acima, servindo a presente sentença servirá de título para a inscrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Intime-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 16 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
19/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de EPITACIO JOSE SANTANA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSÉ DUARTE NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SR. JOSÉ LUCIO (nem caieira) em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 21:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:18
Publicado Termo de Audiência em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
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09/01/2025 13:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
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07/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:53
Determinada diligência
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07/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/09/2024 01:25
Decorrido prazo de EPITACIO JOSE SANTANA em 24/09/2024 23:59.
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31/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:44
Determinada diligência
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30/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:24
Juntada de Carta precatória
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31/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA em 27/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 10:32
Juntada de Petição de mandado
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28/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSÉ DUARTE NETO em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 07:54
Juntada de Petição de mandado
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03/11/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 10:27
Juntada de Petição de mandado
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10/10/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:23
Decorrido prazo de EPITACIO JOSE SANTANA em 29/08/2022 23:59.
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13/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2022 19:59
Conclusos para despacho
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26/05/2022 19:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/02/2022 02:21
Decorrido prazo de EPITACIO JOSE SANTANA em 23/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 00:24
Publicado Edital em 21/01/2022.
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18/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Edital
Comarca de Vara Única de Jacaraú – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800196-96.2021.8.15.1071.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: EPITÁCIO JOSÉ SANTANA , que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar pelo presente edital os réus incertos e desconhecidos, como também eventuais terceiros interessados, para querendo, contestarem a Ação no prazo de 15 dias, que tem como imóvel do usucapiendo: terreno rural, situada no sitio Pirari dos poços na cidade de Jacaraú-PB, com área de nove hectares e quatro mil novecentos e vinte e nove metros quadrados, que limita-se: com IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA, confrontando ao sul e leste; SR.
JOSÉ LUCIO confrontando ao norte; JOSÉ DUARTE NETO, confrontando ao oeste. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Jacaraú-Pb, 17 de janeiro de 2022.
Eu, Ulisses Ferreira de Paiva Lima, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
17/01/2022 10:24
Expedição de Edital.
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16/12/2021 12:18
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2021 13:22
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2021 21:45
Juntada de Ofício
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08/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 03:01
Decorrido prazo de SR. JOSÉ LUCIO (nem caieira) em 02/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 09:42
Juntada de mandado
-
09/07/2021 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 08/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSÉ DUARTE NETO em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 01:52
Decorrido prazo de IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA em 17/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 02:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 04/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 09:44
Juntada de mandado
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24/05/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 09:40
Juntada de mandado
-
17/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
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17/05/2021 02:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 12:04
Conclusos para despacho
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30/04/2021 12:03
Juntada de Certidão
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30/04/2021 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/04/2021 13:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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