TJPB - 0859188-10.2020.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:50
Decorrido prazo de FARMACIA TUPY LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/04/2025 23:23
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 09/04/2025 23:59.
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13/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FARMACIA TUPY LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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30/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:45
Juntada de Ofício
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18/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 04/12/2024 23:59.
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10/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:04
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/05/2024 15:22
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:40
Outras Decisões
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25/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
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23/03/2024 10:14
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 02:58
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:39
Juntada de Petição de cota
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11/01/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 07:25
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de FARMACIA TUPY LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de DORIS SANDRA DE MELO FREITAS LIMA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 00:12
Publicado Edital em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS E CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 99, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/05, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AUTOFALÊNCIA DA FARMACIA TUPY LTDA – ME, PROCESSO Nº 0859188-10.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Capital, Estado da Paraíba, Dr.
Romero Carneiro Feitosa, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que nos autos da ação de AUTOFALÊNCIA, requerida por FARMACIA TUPY LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-20, com sede na Praça 1817, nº 105, salas 01 e 03, Centro, CEP 58013-010, em João Pessoa/PB, foi prolatada a seguinte decisão: “R.
H.
Vistos, etc.
A ADMINISTRADORA JUDICIAL -AJ DA MASSA FALIDA SÍNDICO DA MASSA FALIDA FARMACIA TUPY LTDA - ME apresentou RELATÓRIO DE ARRECADAÇÃO DE BENS, id.68549050 concluindo que: 1. quantidade dos bens arrecadados, péssimo estado de conservação e da depreciação natural de mercado, é certo afirmar que a realização dos bens arrecadados não será suficiente para cobrir sequer as despesas com transporte e avaliação dos bens, ainda menos no que tange à remuneração desta Administradora Judicial, tampouco os créditos concursais; 2. que o veículo VW/Fox 1.0 ano 2008, conforme informações prestadas pela Devedora (Id. 65301361) não se encontra mais sob sua posse, tendo sido vendido sem que o comprador tenha feito o registro da transferência da titularidade do bem, devendo ser apurado a responsabilidade da devedora na venda do veículo.
Requer ao final: dispensa da avaliação dos poucos bens arrecadados eis que são obsoletos e insuficientes para cobrir com as despesas do procedimento; decisão acerca do bem imóvel vendido, no caso de ausência de responsabilidade da devedora, requer expedição de edital para os credores se manifestarem em 10 dias e fixação dos seus honorários.
Intimada a falida para manifestação sobre a venda do veículo, veio aos autos, id.73565829, informando que não está mais na posse da empresa, foi vendido informalmente ao Sr.
Thiago Oliveira Silva em 2017 para sanar parte das dívidas trabalhistas, pagas anteriormente e está com várias pendências, como multas, Licenciamento e IPVA de vários anos em atraso.(conforme documento em anexo), que o mesmo já revendeu o veículo a terceiros e não sabe informar a localização atual, junta declaração do comprador, id.73565832.
O MINISTÉRIO PÚBLICO através de parecer/ cota id. 76722804 opina pelo deferimento dos pedidos do AJ, uma vez que ocorreu a falência frustrada.
Pois bem.
De logo, defiro o pedido de fixação de honorários da AJ, fixando a remuneração em 1% (dois por cento) do valor devido aos credores corresponde ao montante de R$4.110,91 a cargo da massa.
No tocante aos bens arrecadados, tratando-se de bens em péssimo estado de conservação, obsoletos e insuficientes para cobrir despesas com arrecadação e pagamento de credores, DEFIRO O PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO, conforme provas apresentadas e cota ministerial.
Por sua vez, quanto ao bem móvel, encontrado em nome da empresa falida, VW/Fox 1.0 ano 2008, verifica-se que é um veículo com 15 anos de fabricação, possuindo débitos- licenciamento-IPVA, MULTAS, foi vendido 2017, três anos antes da data da quebra, insuficiente para pagar despesas do processo.
Desta forma, diante das provas dos autos em consonância com Ministério Público, a nosso ver, não houve fraude da devedora na alienação do bem.
Portanto, afastada a responsabilidade da devedora na venda em questão, como estamos diante de uma falência frustrada nos moldes do art.114-A da Lei 11.101/05 e já informado pela ADMINISTRADORA JUDICIAL que os bens arrecadados são insuficientes para despesas e pagamentos dos credores, DETERMINO expedição de edital para que credores se manifestem em 10 (dez) dias acerca da Falência Frustrada, fazendo constar a ressalva de que um ou mais credores quiserem, poderão pedir o prosseguimento do processo de falência, dispondo-se a pagar as despesas e honorários do administrador judicial.
Cumpra-se as determinações acima.
Intimações necessárias e providências de praxe.
P.I.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA.
Juiz(a) de Direito.” Assim, em consonância com a decisão reproduzida na íntegra, ficam intimados os credores/interessados para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre a Falência Frustrada, ressaltando-se que, caso um ou mais credores queiram, poderão pedir o prosseguimento do processo de falência, desde que se disponham a pagar as despesas e honorários do(a) administrador(a) judicial.
E, para que produza seus regulares efeitos de direito, será o presente edital afixado e publicado na forma da Lei.
Eu, Raquel Moreno Santa Cruz, Técnico Judiciário, digitei o presente.
Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, capital do estado da Paraíba, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três).
Romero Carneiro Feitosa.
Juiz de Direito. -
17/11/2023 09:16
Expedição de Edital.
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31/10/2023 11:24
Outras Decisões
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01/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:24
Juntada de Petição de cota
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13/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 20:18
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:08
Juntada de Petição de cota
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09/02/2023 01:00
Decorrido prazo de FARMACIA TUPY LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:23
Decorrido prazo de FARMACIA TUPY LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 02:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 03:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/11/2022 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING CIDADE em 11/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/10/2022 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:07
Juntada de carta
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23/09/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:20
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/02/2022 03:26
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 03:07
Decorrido prazo de FARMACIA TUPY LTDA - ME em 01/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 00:24
Publicado Edital em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS E CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 99, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/05, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AUTOFALÊNCIA DA FARMACIA TUPY LTDA – ME, PROCESSO Nº 0859188-10.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Capital, Estado da Paraíba, Dr.
Romero Carneiro Feitosa, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que, por este cartório e juízo, é processada uma ação de AUTOFALÊNCIA, requerida por FARMACIA TUPY LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-20, com sede na Praça 1817, nº 105, salas 01 e 03, Centro, CEP 58013-010, em João Pessoa/PB, e que foi requerida a declaração de sua falência.
SENTENÇA: “FALÊNCIA.
PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI 11.101/05 — A auto-falência, porquanto não é obrigatória, constitui benesse legal deferida ao empresário fracassado.
Logo, somente poderá ser decretada quando atendidas as exigências prescritas pelo ordenamento, positivando-se com isso o sentido da norma.
FARMACIA TUPY LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada, por seu(s) representante(s) legal(is), através de seus procuradores subscritores da inicial, ingressou com AÇÃO DE AUTO FALÊNCIA, alegando em suma que é empresa no segmento de MEDICAÇÕES, e que se encontra situação financeira/patrimonial deficitária, estando num completo estado de insolvência.
Diz que, diante da situação de grave comprometimento financeiro da pessoa jurídica, e a situação atual do país, ocasionando o retraimento acentuado do crédito bancário, fora testificada a situação de insolvência da requerente, em decorrência de débitos de natureza fiscal, trabalhista, previdenciário e bancário.
Assevera que os efeitos da política financeira, são circunstâncias que impedem a uma pequena empresa de sobreviver, o que culminou no fechamento do estabelecimento comercial, desde 2016, pois há débitos com aluguel, Receita Estadual, Receita Federal e fornecedores que atualmente somam R$ 379.314,48.
Sustenta ainda que se tornou insustentável a preservação da atividade empresarial da requerente, uma vez que o passivo supera ativo, o qual se encontra devidamente comprovado através dos documentos que instruem o presente requerimento de Autofalência.
Requer sua falência nos termos do art. 97, I, da Lei 11.101/2005, eis que preenchidas as condições do estado falimentar dispostos na referida Lei, o que viabiliza o presente pedido de falência.
Juntou documentação.
Determinada emenda à inicial, por duas vezes, a qual foi efetivamente cumprida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os requisitos objetivos para o pedido de autofalência estão dispostos no art. 105 da Lei 11.105/2005, compreendendo: “(...) a exposição das razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhada dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa. II – relação nominal dos credores indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos.
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade.
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais.
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei.
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária”.(Grifei.) Assim, ficando demonstrado pela parte autora a situação de inadimplência da sociedade empresária em questão, bem como preenchidos os requisitos objetivos traçados pela Lei 11.105/2005, não há como se denegar o pedido de autofalência inserido na exordial.
Rubens Requião em seu “CURSO DE DIREITO FALIMENTAR”, 17ª Edição.
Editora Revista dos Tribunais (pag. 101; item 65), já afirmava ao discorrer sobre o pedido do devedor, como peça vestibular ao procedimento de quebra, que: “Pode, e deve, o devedor requerer a declaração judicial de sua própria falência, tomando essa iniciativa quando não puder pagar no vencimento obrigação líquida”.
No presente caso, a pessoa jurídica, através de seu representante legal, ingressou com o pedido de falência, confessando a impossibilidade de pagamento de suas obrigações, consoante permissivo do art. 97, I da Lei 11.101/05.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no art. 107, parágrafo único, e art 99 da Lei 11.101/051º, julgo PROCEDENTE o pedido de autofalência para declarar aberta hoje, às 13:00 horas, a falência da FARMACIA TUPY LTDA - ME (CNPJ 03.***.***/0001-20), representada na peça exordial.
Fixo o termo legal da falência no dia 08 de setembro de 2020, ou seja, 90 ( noventa ) dias anteriores contados da data de distribuição do presente processo (08.12.2020), por se tratar de pedido de auto falência.
Fixo em 30 dias o prazo para as habilitações creditícias.
Intime-se o(s) sócio(s) administrador(es), DORIS SANDRA DE MELO FREITAS LIMA e LINETE ALVES DE LIMA, para no prazo de 05 dias, apresentar a relação de todos os seus credores, com endereço e valor do crédito – além dos descritos na exordial – inclusive credores derivados de créditos trabalhistas, se houverem, bem como os livros contábeis.
Determino a suspensão de todas as ações ou execuções em curso contra a empresa cuja falência se decreta, exceto àquelas que demandem direito ou quantia ilíquida ou digam respeito a créditos relativos à relação de trabalho, devendo todas permanecer, suspensas ou em curso, nas respectivas unidades Judiciárias.
Fica, em razão da presente sentença, proibido qualquer ato de disposição, gravame ou oneração de bens do falido, salvo se autorizados por este Juízo.
Nomeio para atuar como Administrador Judicial a contadora, Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, CRC PB-006831, Telefones : 99103-5985 E-mail : [email protected], a qual deverá ser intimado para todos os fins, assinando-lhe o prazo de 48 horas para firmar o respectivo compromisso e iniciar sua gestão.
Havendo informação sobre o encerramento das atividades da empresa falida, não há necessidade de lacração do estabelecimento.
Designe a escrivania data para a assembleia de credores, conforme disponibilidade e o mais breve possível.
Intimem-se os credores relacionados na exordial e os que porventura venham a ser relacionados.
Oficie-se às Fazendas Públicas – Federal, Estadual e Municipal, dando conta da presente sentença.
Oficie-se ao DETRAN , Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca, e/ou através dos SISTEMAS eletrônico SREI e RENAJUD, para que informem a existência de bens da empresa falida – indisponibilizando-os se houverem.
Oficie-se ao Registro Público de Empresas e/ou ao Órgão Responsável pelo registro da empresa falida, para que conste a expressão “FALIDA”, juntamente com a data desta sentença e sua inabilitação empresarial.
Defiro a gratuidade processual, por ser consectário lógico sua impossibilidade de arcar com custas processuais.
Sem custas.
Sem honorários de advogado, por tratar-se de pedido de auto falência.
Notifique-se o M.P.
Proceda-se a publicação da íntegra da presente decisão.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de setembro de 2021.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA.
Juiz de Direito.
RELAÇÃO DOS CREDORES: I – Credor(es) tributários: UNIÃO FEDERAL – R$ 190.758,06.
FAZENDA PÚBLICA DA PARAÍBA – R$ 78.765,64.
II – Credor(es) quirografários: SHOPPING CIDADE – R$ 129.000,64.
SM EMP.
FARMACÊUTICOS – R$ 5.189,28.
GAMMA COMERCIO E IMPORT.
R$ 457,68.
SERQUIP TRATAMENTO – R$ 231,21.
ECOPAPER PACK – R$ 2.477,05.
R DE CARVALHO EMBALAGENS – R$ 446,10.
ALTERNA TE SIST INF LTDA – R$ 3.765,80.
Terão os credores e interessados o prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem habilitações dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º da Lei nº 11.101/05.
E, para que produza seus regulares efeitos de direito, será o presente edital afixado e publicado na forma da Lei, e para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda o MM.
Juiz publicar o presente edital.
Eu, Raquel Moreno Santa Cruz, Técnico Judiciário, digitei o presente.
Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa, capital do estado da Paraíba, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois).
Romero Carneiro Feitosa.
Juiz de Direito. -
17/01/2022 11:11
Expedição de Edital.
-
17/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 13:34
Juntada de Ofício
-
15/12/2021 02:36
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 22:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2021 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 16:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/11/2021 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/11/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 04:59
Decorrido prazo de JACQUELINE MARIA DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:46
Decorrido prazo de CARTÓRIO CARLOS ULYSSES em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:46
Decorrido prazo de SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL EUNAPIO TORRES em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 16:00
Juntada de diligência
-
27/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2021 03:32
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 25/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 22:29
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 04:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/10/2021 04:39
Juntada de diligência
-
08/10/2021 04:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/10/2021 04:38
Juntada de diligência
-
07/10/2021 15:42
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:24
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 21:24
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 04:30
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 19:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/07/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 13:01
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 03:32
Decorrido prazo de FARMACIA TUPY LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/03/2021 04:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 04:27
Outras Decisões
-
08/12/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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