TJPB - 0836107-95.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 06:40
Baixa Definitiva
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10/12/2024 06:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 06:39
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BONOPRECO ESTIVAS E CEREAIS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO ANGELO MARTINS PESSOA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS VIANA em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LATICINIO BELO VALE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:10
Prejudicado o recurso
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04/11/2024 17:10
Homologada a Transação
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02/11/2024 06:38
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BONOPRECO ESTIVAS E CEREAIS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO ANGELO MARTINS PESSOA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:22
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:58
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 19:47
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836107-95.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (X) Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836107-95.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: MATHEUS MARTINS VIANAAUTOR: T.
A.
M.
P.
REU: BONOPRECO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, LATICINIO BELO VALE LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
NORMA DO CDC APLICÁVEIS.
ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
AQUISIÇÃO DE IOGURTE.
CORPO ESTRANHO DETECTADO NO INTERIOR DO PRODUTO.
INGESTÃO. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - O dano moral fixado, revela um caráter eminentemente pedagógico, com o fim específico de combater a impunidade, desestimular a reincidência, proteger a sociedade e compensar, ao menos minimamente, a vítima do ato ilícito.
Os critérios usados pautam-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - A ingestão de produto alimentício com a existência de corpo estranho, devidamente detectado pelas provas dos autos, gera reparação por danos morais ao consumidor por risco de segurança alimentar.
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por T.
A.
M.
P., menor impúbere representado por seu genitor MATHEUS MARTINS VIANA, em face de LATICÍNIO BELO VALE LTDA e BONOPRECO ESTIVAS E CEREAIS LTDA.
Alega a parte autora que adquiriu uma bandeja de “Iogurte Isis”, dentro do prazo de validade, no supermercado BonoPreço.
No momento em que o menor ingeriu o produto sentiu um sabor diferente do convencional e passou a analisar a bandeja de Iogurtes, identificando a existência de um corpo estranho.
Alega a parte promovente que o iogurte ingerido fora o causador de uma infecção intestinal que acabou resultando em febre, dor de barriga e vômito.
Pede ao final a procedência do pedido exordial para condenar as rés ao pagamento da quantia de e R$ 3,79 (Três Reais e Setenta e Nove Centavos), a título de dano material, e o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos, fotografias e vídeo.
Justiça Gratuita deferida, id. 55103584.
Contestação do estabelecimento comercial que vendeu o produto e defesa apresentada pelo fabricante, ids. 59474024 e 59944350.
Preliminares suscitadas nas respectivas peças de defesa.
Pedido de produção de prova, inclusive pericial por parte das rés (ids. 59944350 e 63424475).
Decisão de saneamento (id. 63800774), rejeitando preliminares, invertendo o ônus da prova, bem como intimando as partes para especificarem as questões que em torno do objeto da perícia e sua finalidade.
Petição de esclarecimentos da ré em atenção à decisão de saneamento, id. 64679011, bem como petição de informação do autor a respeito do produto em discussão da lide.
Decisão de id. 6610791, indeferindo prova pericial por restar prejudicada.
Embargos de declaração opostos pelo réu (id: 68448825), contrarrazões apresentadas pelo autor (id: 71946418).
Embargos de declaração rejeitados (id: 73507176).
Audiência de instrução e julgamento (id: 81315782).
Alegações finais apresentadas nos autos pelas rés (id: 82499009, 82763873).
Parecer ministerial pela procedência dos pedidos (id: 83814429).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Trata-se de pedido indenizatório decorrente da existência de suposto dano moral e material em razão da presença de corpo estranho em iogurte consumido por T.
A.
M.
P., menor impúbere representado por seu genitor MATHEUS MARTINS VIANA, onde relata que após consumo o menor apresentou problemas de saúde.
A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Ademais, na cadeia de consumo, não existe necessidade de comprovação de culpa do fornecedor, bastando que haja a relação de consumo estabelecida e o nexo causal.
Assim, o fornecedor responderá solidariamente por aquele produto impróprio numa reclamação consumerista seja ela administrativa ou judicial.
Alega a parte autora que adquiriu uma bandeja de “Iogurte Isis”, dentro do prazo de validade, no supermercado BonoPreço, primeira promovida.
No momento em que o menor ingeriu o produto sentiu um sabor diferente do convencional e passou a analisar a bandeja de Iogurtes, identificando a existência de um corpo estranho.
Aduz ainda que o iogurte ingerido fora o causador de uma infecção intestinal que acabou resultando em febre, dor de barriga e vômito.
Nos termos desse Código (art. 14), fica estabelecida a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas decorrentes de defeito em sua atuação, somente afastando a sua responsabilidade diante da prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Evidente que, tanto o autor como os réus devem comprovar suas alegações, consoante dispõe o art. 373, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. É cediço, nos termos do CDC, que a responsabilidade civil do prestador é objetiva, no que concerne à reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço.
Na presente hipótese as promovidas não se desincumbiram do ônus da prova, já que não apresentaram elementos suficientes que demonstrassem que o iogurte fabricado pela segunda promovida se encontrava próprio para consumo, e que tenha saído do estabelecimento da primeira promovida em perfeitas condições de consumo.
Deste modo, deixou, igualmente, de comprovar qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, do CDC.
Portanto, analisando o caderno processual vê-se que houve, ao contrário do que afirmaram os promovidos, o nexo causal entre a conduta e o fato.
Ademais, a parte promovente acosta aos autos vasta comprovação dos fatos alegados, como vídeo comprovando que o produto encontrava-se impróprio, sendo perceptível corpo estranho em mais de um recipiente de iogurte (id: 48488285).
Acosta ainda, laudo médico constando o atendimento do menor poucos dias após o consumo, que descreve sintomas relacionados a problemas intestinais (id: 48488275), e nota fiscal referente a compra do produto (id: 48488277).
Nesse contexto, todos os pedidos exordiais merecem parcial procedência, razão pela qual entendo devido a indenização por danos materiais causados devido a falha na prestação de serviços, comprovada nos autos através de nota fiscal da compra do produto (id: 48488277), devendo as promovidas solidariamente restituir o valor de R$ 3,79 (três reais e setenta e nove centavos), de forma simples.
Noutro viés, quanto ao dano moral, sabe-se que deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, constrangimento que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Esse é o caso em tela, em que o promovente foi submetido a uma situação de risco de saúde, gerando evidentes prejuízos.
A indenização não só repara o dano, como também atua como forma educativo-pedagógica para o ofensor e a sociedade.
Daí porque o valor da reparação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante que o faça inibir de praticar novas condutas desastrosas que afetam a segurança alimentar dos consumidores.
Nesse particular, o eminente doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em passagens exemplares, afirma: “Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.” Em caso similar, o STJ entendeu por reconhecer dano moral mesmo quando não ingerido o líquido/alimento, por expor o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança.
No caso dos autos, houve uma circunstância agravante, pois o menor ingeriu o produto que lhe causou problemas de saúde.
Eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE.
CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da constatação de presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo. 2.
Ação ajuizada em 11/06/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 06/09/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão ou se a mera constatação de sua existência no interior de recipiente lacrado é suficiente para a configuração de dano moral. 4.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 6.
Na hipótese dos autos, ao constatar a presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física do consumidor. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1768009/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CPC/15.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO.
NÃO INGESTÃO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1797604/SE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019)”.
Quanto à quantificação do dano moral, entendo que é preciso estabelecer critérios uniformes para arbitrar um valor adequadamente justo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça há décadas segue orientando que: “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se da sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237- .
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta turma.
DJ 13.08.2001)” Cabe ao juiz, valendo-se dos poderes que lhe confere o CPC, e de acordo com as regras traçadas acima pela jurisprudência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada.
A pretensão de dez mil reais não me parece razoável.
Vislumbro, contudo, que a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justa e equitativa para o caso concreto.
II - DISPOSITIVO Assim sendo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar BONOPRECO ESTIVAS E CEREAIS LTDA e LATICINIO BELO VALE LTDA, solidariamente a indenizar o autor no valor de R$ 3,79 (três reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, cabendo correção monetária correção pelo INPC a partir do efetivo desembolso, com juros de mora 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda solidariamente as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula nº 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, por fim, as partes promovidas ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista que a parte promovente sucumbiu em parte mínima.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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