TJPB - 0837420-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837420-57.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 01:23
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837420-57.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: AILTON FELIX DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA COM DESCONTO EM FOLHA.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRAVÉS DA BIOMETRIA FACIAL.
CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS PESSOAIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
AILTON FÉLIX DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, buscou o banco réu com a intenção de realizar um empréstimo consignado, mas que em seu benefício previdenciário estão sendo descontados valores referentes a cartão de crédito consignado, sem que haja previsão para o fim da dívida.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo que haja a determinação de cancelamento do cartão de crédito consignado, com a devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas a este título.
Pleiteia, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 61073052).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 67081585), sustentando que diferente do alegado pela parte autora, houve a regular contratação de cartão de crédito consignado, sendo legais os descontos realizados, bem como aquelas incidentes sobre as faturas de cobrança enviadas ao autor.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 69343529).
Determinada expedição de Ofício (ID 84858728).
Resposta ao Ofício (ID 89263112).
Saneado o feito, o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor pugnou pela realização de perícia contábil.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Confere-se, ainda, que o promovente requer a realização de encaminhamento dos autos para perícia contábil, de modo a calcular o débito por ele devido, havendo,
por outro lado, a determinação de previsão para término dos descontos em seu benefício previdenciário.
A prova requerida pelo promovente não merece ser deferida.
A seguir, quando da apreciação do mérito da ação em questão, será analisada a conjunta em que está inserida a contratação reclamada.
Desse modo, havendo qualquer ilegalidade relacionada a esta operação, há, como consequência, a determinação de cessação dos descontos, visto que não é possível perpetrar uma prática ilegal.
No entanto, entendo não há razão para que no presente momento haja o encaminhamento dos autos à análise pericial, uma vez que, sendo constatada a celebração do contrato de forma inequívoca pelas partes, os débitos dele decorrentes podem ser apreciados em sede de cumprimento de sentença, sem que haja a remessa dos autos ao expert por tratar-se, inicialmente, de cálculos simples.
Dessa forma, a decisão aqui exposta embasa-se nos princípios da celeridade e economia processual.
Portanto, ante a desnecessidade de produção de outras provas e em cumprimento ao previsto no art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega o autor ter buscado o banco réu para firmar um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, afirma que em seu benefício previdenciário incidiu a cobrança de valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos seus proventos a título de cartão de crédito consignado, o cancelamento destes descontos, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
De acordo com o promovente e as provas acostadas nos autos, este buscou o Banco BMG S/A com a intenção de pactuar um contrato de empréstimo consignado, porém, afirma que a instituição financeira celebrou, na verdade, um contrato de cartão de crédito consignado.
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado presente no ID 67081592, firmado em 11/05/2021, através de formalização via digital, com captação de biometria facial.
Dos autos, confere-se que o banco suplicado também acostou o documento pessoal fornecido no momento da contratação, além da biometria facial do promovente (ID 67081592, fls. 13/14).
Além disso, existem comprovações de saques, através dos comprovantes de transferência (ID’s 67081593, 7081594, 7081595 e 7081596) realizados para a conta bancária do suplicante.
Outrossim, pela resposta ao Ofício expedido, constata-se que os valores foram verdadeiramente postos à disposição do autor mediante transferência bancária para conta de sua titularidade (ID 89263112).
Ademais, no citado contrato de adesão (ID 67081592) contém a expressa pactuação (Cláusula 1º, item 1.1 e 1.2) acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura, referindo-se, com destaque, ao modo de contratação.
Caso o consumidor não pague, o valor residual é cobrado na fatura seguinte com acréscimo de juros e encargos contratuais.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que a autora não realizou um simples contrato de empréstimo consignado junto ao promovido, mas que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado de maneira induvidosa, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando diversos saques, além de compras pessoais, conforme a juntada das faturas e dos comprovantes de transferência acostados.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado no benefício previdenciário do autor, sendo que o restante deveria ser pago por ela por meio de boleto bancário até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão afasta, per si, a tese de contratação de outra modalidade de empréstimo à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as duas espécies de contrato.
A operação de cartão de crédito disponibiliza ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos, que houve o pagamento pelo autor de valores além dos descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve o promovente, além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo banco-réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em seu benefício previdenciário são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Desta forma, a opção e ciência à contratação restam demonstradas através da assinatura no respectivo instrumento.
Ademais, ainda que os pedidos autorais fossem acolhidos, não seria possível a análise, de ofício, dos encargos contratuais incidentes no negócio jurídico.
Por força da súmula 381, do STJ, o Juízo deve se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, devendo a parte promovente indicar as cláusulas que pretenderia controverter.
Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira promovida ou comprovação de danos morais causados por essa ao autor, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida (ID 61073052).
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 12 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
12/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON FELIX DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*31-53 (AUTOR).
-
12/07/2024 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BMG SA (REU).
-
12/07/2024 15:48
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias. -
23/04/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 09:50
Juntada de Informações prestadas
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:13
Determinada diligência
-
22/01/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:58
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 19:56
Determinada diligência
-
25/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de AILTON FELIX DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 19:31
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:42
Determinada diligência
-
14/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 13:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 10:35
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2022 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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