TJPB - 0837574-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:59
Juntada de cálculos
-
17/03/2025 11:58
Juntada de cálculos
-
17/03/2025 11:51
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/03/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:59
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 08:37
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 08:36
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:34
Juntada de Petição de informação
-
18/12/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837574-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para especificação e discrição de valores a serem recebidos, para fins de elaboração e confecção dos RESPECTIVOS Alvarás, visando cumprir a r.
Decisão de Id. 103841788.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:40
Determinada diligência
-
27/11/2024 03:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/10/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837574-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
Em petição de ID 97270954, a parte exequente concordou com os valores apontados pelo banco executado, pugnando pela homologação dos cálculos, bem como a expedição de alvará em seu favor.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O executado sustenta o excesso da liquidação em relação ao valor apresentado pela parte liquidante, pugnando, na ocasião, a procedência da impugnação apresentada.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente no cumprimento de sentença por quantia certa versará, necessariamente, os temas elencados pelo artigo 525 do CPC, mas não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A Lei Processual Civil limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Inicialmente, destaco que o banco promovido alegou a existência de um excesso de R$ 12.103,43 (doze mil, cento e três reais e quarenta e três centavos).
Contudo, observa-se que o exequente/impugnante concordou com o valor atualizado indicado pelo banco executado, no valor de R$ 9.098,13 (nove mil e noventa e oito reais e treze centavos).
Dessa forma, diante da concordância do exequente, não há controvérsia a ser dirimida nos autos quanto ao valor executado.
Portanto, cabível apenas a homologação dos cálculos apresentados pelo demandado, reconhecendo como o valor executado a quantia de R$ 9.098,13 (nove mil e noventa e oito reais e treze centavos).
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo promovido, reconhecendo como valor aqui executado o importe de R$ 9.098,13 (nove mil e noventa e oito reais e treze centavos) e, por consequência, determino a conversão da garantia em pagamento.
Considerando que já há depósito nos autos, expeça-se alvará, no modelo tradicional, em favor da parte exequente, conforme requerido ao ID 97270954.
Ainda, diante do excesso constatado, expeça-se alvará em favor do banco executado, em conta bancária a ser indicada pela referida parte.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme determinação acima.
Após, proceda-se o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
13/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:54
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 09:54
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 06:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837574-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837574-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 00:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 19:20
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:09
Juntada de
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DE LIMA - CPF: *55.***.*05-45 (AUTOR).
-
11/07/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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