TJPB - 0838532-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 07:25
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LAISY DE FRANCA CRUZ CAVALCANTE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:36
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838532-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: LAISY DE FRANCA CRUZ CAVALCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNALDO PATRICIO DA SILVA - RN8589, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748 EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, devendo o embargado o Embargante/Executado para apresentar os dados bancários, no prazo recursal.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do Embargado/Exequente do valor incontroverso de R$ 2.025,47 (dois mil e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos) depositado em Juízo (Id. 78641046).
Dados bancários constantes na petição de id. 81837742.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor do Embargado/Exequente no valor de R$ 3.431,36 (três mil e quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), conforme os dados bancários constantes na petição de id. 81837742.
Ademais, expeça-se alvará eletrônico em favor do Embargante/Executado do saldo remanescente dos valores depositados em Juízo (Id. 85519945).
Após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:26
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
-
28/11/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:09
Juntada de Projeto de sentença
-
26/11/2024 07:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/11/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838532-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: LAISY DE FRANCA CRUZ CAVALCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNALDO PATRICIO DA SILVA - RN8589, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748 EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, LEONIA ANDRADE LEITE - PB28588, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 DESPACHO HOMOLOGO o ato proferido pelo juiz leigo para que produza seus efeitos jurídicos.
Cumpra-se conforme determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 04:48
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LAISY DE FRANCA CRUZ CAVALCANTE em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/03/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LAISY DE FRANCA CRUZ CAVALCANTE em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838532-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: LAISY DE FRANCA CRUZ CAVALCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNALDO PATRICIO DA SILVA - RN8589, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748 EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, LEONIA ANDRADE LEITE - PB28588, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 DESPACHO Nos termos do Enunciado Fonaje 1171, deve o executado garantir o juízo quando da propositura da impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução.
Assim, intime-se o executado para em 15 dias garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos.
Garantido o juízo, intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que presidiu a instrução do processo, para decidir os embargos.
Em ato contínuo, expeça-se alvará, em favor da exequente, para liberação da quantia incontroversa de Id. 78641046.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1- ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
12/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 03:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
02/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838532-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: LAISY DE FRANCA CRUZ CAVALCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNALDO PATRICIO DA SILVA - RN8589, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748 EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, LEONIA ANDRADE LEITE - PB28588, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 DESPACHO Nos termos do Enunciado Fonaje 1171, deve o executado garantir o juízo quando da propositura da impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução.
Assim, intime-se o executado para em 15 dias garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos.
Garantido o juízo, intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que presidiu a instrução do processo, para decidir os embargos.
Em ato contínuo, expeça-se alvará, em favor da exequente, para liberação da quantia incontroversa de Id. 78641046.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1- ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
29/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:26
Expedido alvará de levantamento
-
29/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
28/12/2023 21:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 18:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:12
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 21:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/03/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de LAISY DE FRANCA CRUZ CAVALCANTE em 08/03/2023 14:36.
-
18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:42
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2023 07:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/02/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:54
Decorrido prazo de LAISY DE FRANCA CRUZ CAVALCANTE em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:16
Decorrido prazo de LAISY DE FRANCA CRUZ CAVALCANTE em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 11:05
Juntada de Acórdão
-
19/10/2022 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/10/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 11:24
Juntada de Petição de informação
-
26/07/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2022 22:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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