TJPB - 0838532-61.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838532-61.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: LAISY DE FRANCA CRUZ CAVALCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNALDO PATRICIO DA SILVA - RN8589, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748 EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, devendo o embargado o Embargante/Executado para apresentar os dados bancários, no prazo recursal.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do Embargado/Exequente do valor incontroverso de R$ 2.025,47 (dois mil e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos) depositado em Juízo (Id. 78641046).
Dados bancários constantes na petição de id. 81837742.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor do Embargado/Exequente no valor de R$ 3.431,36 (três mil e quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), conforme os dados bancários constantes na petição de id. 81837742.
Ademais, expeça-se alvará eletrônico em favor do Embargante/Executado do saldo remanescente dos valores depositados em Juízo (Id. 85519945).
Após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
01/09/2023 21:28
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 21:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/09/2023 21:28
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
31/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 23:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LAISY DE FRANCA CRUZ CAVALCANTE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LAISY DE FRANCA CRUZ CAVALCANTE em 23/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:31
Voto do relator proferido
-
26/07/2023 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2023 13:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:40
Decorrido prazo de LAISY DE FRANCA CRUZ CAVALCANTE em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:51
Decorrido prazo de LAISY DE FRANCA CRUZ CAVALCANTE em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 12:16
Voto do relator proferido
-
31/05/2023 12:16
Conhecido o recurso de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e provido em parte
-
31/05/2023 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2023 10:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/05/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2023 23:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2023 23:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839560-35.2020.8.15.2001
Colegio Atheneu LTDA - ME
Autarquia Especial Municipal de Limpeza ...
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0839643-90.2016.8.15.2001
Izael Batista de Sousa Junior
Rodrigo Cavalcante Almeida
Advogado: Hermann Cesar de Castro Pacifico
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 09:58
Processo nº 0838462-10.2023.8.15.2001
Darlane Rodrigues de Oliveira Perea
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 09:19
Processo nº 0838169-74.2022.8.15.2001
Maria da Penha Ferreira da Silva
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2023 15:05
Processo nº 0837983-51.2022.8.15.2001
Iracy dos Santos Pereira
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Valter Lucio Lelis Fonseca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 10:25