TJPB - 0838874-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:11
Juntada de informação
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:48
Publicado Ofício (Outros) em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 21:09
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:36
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 09:36
Determinada diligência
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17/03/2025 09:36
Deferido o pedido de
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14/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:21
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:21
Juntada de Certidão de prevenção
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13/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MIRANDA HENRIQUES FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838874-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838874-09.2021.8.15.2001 [Busca e Apreensão] REPRESENTANTE: JEBSON BATISTA DA SILVA REU: CRISTIANO DE MIRANDA HENRIQUES FERREIRA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
PRETENSÃO DO AUTOR COM BASE NO DECRETO-LEI 911/69.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
JEBSON BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CRISTIANO DE MIRANDA HENRIQUES FERREIRA, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem móvel em seu nome.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, informou que o promovente ficou de repassar os boletos do financiamento a serem pagos pelo promovido/comprador, contudo não o fez, fazendo com que o promovido ficasse em mora.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira do réu, concedo a gratuidade judiciária à este.
I.1 DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AÇÃO PRINCIPAL Compulsando os autos, tem-se que o autor e o réu firmaram um contrato de compra e venda de veículo, no entanto, na petição inicial, o promovente narra que o promovido não cumpriu o avençado, deixando de efetuar os pagamentos ajustados.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo a medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem móvel em seu nome, caso não haja a purgação da mora.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se a falta de interesse processual do autor, por inadequação da via eleita.
A ação de busca e apreensão pode possuir natureza cautelar ou satisfativa, e, neste caso, a medida é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina os contratos de alienação fiduciária em garantia, a qual é exercida, exclusivamente, pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL.
REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
Há regime jurídico dúplice a disciplinar a propriedade fiduciária de bens móveis: (i) o preconizado pelo Código Civil (arts. 1.361 a 1.368), que se refere a bens móveis infungíveis, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica; e (ii) o estabelecido no art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 (acrescentado pela Lei n. 10.931/2004) e no Decreto-Lei n. 911/1969, relativo a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira. 2.
A medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969 consubstancia processo autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere e específico com vistas à concessão de maiores garantias aos credores, estimulando, assim, o crédito e o fortalecimento do mercado produtivo. 3.
O art. 8º-A do referido Decreto, incluído pela Lei n. 10.931/2004, determina que tal procedimento judicial especial aplique-se exclusivamente às seguintes hipóteses: (i) operações do mercado financeiro e de capitais; e (ii) garantia de débitos fiscais ou previdenciários.
Em outras palavras, é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. 4.
No caso concreto, verifica-se do instrumento contratual (fl. 12) a inexistência de entidade financeira como agente financiador.
Outrossim, a recorrente intentou a presente demanda em nome próprio pleiteando direito próprio, o que aponta inequivocamente para a sua ilegitimidade ativa para o aforamento da demanda de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1101375 RS 2008/0240416-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013).
Dessa maneira, não pode um particular utilizar a ação de busca e apreensão, como disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois não é credor com condição de fiduciário, tampouco de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários.
Assim, resta evidente que a intenção de emprestar um cunho satisfativo a presente cautelar não pode ser admitido, sendo erro grosseiro e inadequada a via eleita pelo autor.
Assim, não se prestando a cautelar de busca e apreensão para o fim de solucionar o descumprimento de um contrato, para declará-lo nulo ou mesmo para discutir questões relacionadas à posse e à propriedade de bens móveis, deve a parte autora lançar mão da via própria para, rescindindo e/ou anulado o contrato celebrado, procurar reaver o veículo alienado ao réu.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES - PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - A medida cautelar de busca e apreensão é totalmente inadequada quando utilizada como via processual para resolver conflitos que digam respeito à posse e à propriedade de bens de natureza móvel, visto não ser ela medida satisfativa para se obter composição definitiva da lide, exceto nos casos previstos em lei especial. - Ausente o interesse de agir, o processo há de ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.092586-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Ressalta-se que não cabe cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso em apreço, uma vez que não restam dúvidas no ordenamento processual sobre o instrumento cabível.
A lei é absolutamente clara, incorrendo a parte em erro grosseiro.
Desse modo, deve o presente feito ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao promovido, acolho a falta do interesse processual, revogo a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, LEVANTE-SE as restrições sobre os bens anteriormente determinadas neste processo e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 02 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
02/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:52
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 14:52
Revogada a Medida Liminar
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02/07/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO DE MIRANDA HENRIQUES FERREIRA - CPF: *22.***.*09-62 (REU) e JEBSON BATISTA DA SILVA - CPF: *52.***.*43-23 (REPRESENTANTE).
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02/07/2024 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2024 10:40 8ª Vara Cível da Capital.
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16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:53
Juntada de informação
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26/03/2024 09:52
Desentranhado o documento
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26/03/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 10:40 8ª Vara Cível da Capital.
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26/03/2024 09:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MIRANDA HENRIQUES FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MIRANDA HENRIQUES FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0838874-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista compromissos administrativos da magistrada titular por ocasião da substituição do diretor do fórum, redesignar audiência Tipo: Instrução Sala: AUD INSTRUCAO Data: 26/03/2024 Hora: 09:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 8ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 7 de março de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 09:31
Juntada de informação
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07/03/2024 09:27
Juntada de Ofício
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07/03/2024 09:16
Juntada de informação
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07/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/02/2024 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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07/03/2024 09:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/03/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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27/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 08:41
Juntada de informação
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23/02/2024 08:36
Juntada de informação
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23/02/2024 08:35
Juntada de Ofício
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838874-09.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se no ID. 85842082, petição da parte autora informando que se encontra sob custódia do Estado, cumprindo prisão preventiva na Unidade Prisional da Cidade de Santa Rita, no Presídio Padrão, requerendo o adiamento da audiência designada para 21/02/2024.
Defiro o pedido retro.
DESIGNO audiência de instrução a ser realizada de forma hibrida ou seja, presencialmente nas dependências dessa Unidade Judiciária e por meio virtual em relação ao autor, considerando que se encontra custodiado, através da plataforma zoom, no dia 07 de março de 2024, às 9 horas , para depoimento pessoal do promovido e oitiva das 2 testemunhas do autor.
O autor já juntou o rol de suas testemunhas no ID.76300419.
Intimações necessárias.
OFICIE-SE o(a) Diretor (a) da Unidade Prisional da Cidade de Santa Rita, no Presídio Padrão, para, providenciar ambiente propicio para realização da audiência de instrução supra, informando o dia e a hora, bem como, disponibilizando o link da plataforma Zoom.
Cientificados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/02/2024 07:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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21/02/2024 10:08
Determinada diligência
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21/02/2024 10:08
Deferido o pedido de
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20/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 08:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2023 16:03
Deferido o pedido de
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04/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 09:55
Juntada de Informações
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04/04/2023 09:51
Desentranhado o documento
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04/04/2023 09:50
Juntada de Informações
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01/03/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2022 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/04/2022 23:10
Conclusos para despacho
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06/01/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:41
Indeferido o pedido de JEBSON BATISTA DA SILVA - CPF: *52.***.*43-23 (REPRESENTANTE)
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11/11/2021 10:35
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:35
Processo Desarquivado
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08/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2021 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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