TJPB - 0839105-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:08
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica -
16/04/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE CARVALHO FALCAO NETA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Nº do Processo: 0839105-36.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Alimentos] AUTOR: LAURA MARIA DE CARVALHO FALCAO NETA REU: JOAO DOUGLAS ABRANTES DE OLIVEIRA FILHO RETIFICAÇÃO DE NOME CIVIL.
DESACORDO ENTRE OS PAIS QUANTO AO NOME DO MENOR.
PROPOSTA FORMULADA PELA AUTORA.
CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO Vistos, etc.
LAURA MARIA DE CARVALHO FALCÃO NETA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de retificação de registro civil em face de JOÃO DOUGLAS ABRANTES DE OLIVEIRA FILHO, também qualificado, alegando, em síntese, que é casada com o réu desde 20/02/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada.
Segue alegando que em 15/07/2020, nasceu o filho do casal, LUCAS CARVALHO ABRANTES DE OLIVEIRA, conforme certidão de nascimento anexada; No entanto, o réu, sem o seu consentimento, registrou o filho com o nome de JOÃO DOUGLAS ABRANTES FALCÃO NETO, diferentemente do acordo entre ambos, pois tinha acordado que o menor se chamaria DOUGLAS LEVI ABRANTES FALCÃO.
Informou que o erro foi a não inclusão do nome LEVI e a inclusão do nome JOÃO e do agnome NETO.
Requereu a procedência de seu pedido com a retificação do nome do menor para DOUGLAS LEVI ABRANTES FALCÃO.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no id. 52425492, tendo rebatido as alegações apresentadas na peça exordial, requerendo, ao final, a total improcedência da ação Realizada audiência de instrução e julgamento, cujo termo se encontra no id. 59503530.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo declínio de competência e remessa dos autos a uma das Varas de Família da Capital (id. 61666104).
Decisum de id. 61814304 determinou a remessa do presente feito à uma das Varas de Família da Capital.
Realizada audiência de conciliação, a autora propôs acordo no sentido de incluir-se “Levi” ao nome do menor, ficando JOÃO DOUGLAS LEVI ABRANTES FALCÃO NETO (id. 76226877).
Instado a se pronunciar, entendeu o Ministério Público pela competência para processar e julgar o feito, bem como pugnou pelo prosseguimento da ação, intimando-se as partes para querendo, ratificarem os atos já praticados, oportunidade na qual deverão informar se desejam produzir outras provas, justificando a sua necessidade (id. 76787650).
Intimados, apenas a parte autora se manifestou (id. 81139615), ratificando o acordo ora proposto para que o menor passe a se chamar JOÃO DOUGLAS LEVI ABRANTES FALCÃO NETO.
Instado a se manifestar, o MP emitiu parecer pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ratifico as decisões adotadas pelo Juízo de Feito Especiais.
Quanto ao incidente de falsidade, entendo que, à luz dos fatos posteriores ocorridos na demanda e demais provas já produzidas nos autos, resta desnecessária a instauração do incidente, em confronto com o acervo probatório produzido nos autos, e da proposta formulada pela autora, que concorda com a retificação do nome de seu filho acrescentando apenas o nome "Levi".
A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de retificação do registro civil do filho menor das partes, para a adoção do nome JOÃO DOUGLAS LEVI ABRANTES FALCÃO NETO, conforme proposta realizada pela autora após o ajuizamento da ação.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil, por sua vez, em seu art. 16, dispõe que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
O nome civil é um dos elementos essenciais da identidade da pessoa, pois reflete a sua origem familiar, a sua individualidade e a sua inserção social.
Por isso, o nome civil é dotado de imutabilidade relativa, ou seja, só pode ser alterado em situações excepcionais, previstas em lei ou autorizadas judicialmente, desde que presentes motivos relevantes e que não haja prejuízo a terceiros.
O art. 57 da Lei nº 6.015/73, que regula os registros públicos, estabelece que “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.” Já o art. 109 da mesma lei, por sua vez, determina que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
No caso dos autos, verifica-se que o nome do filho menor das partes foi registrado pelo réu como JOÃO DOUGLAS ABRANTES FALCÃO NETO com o acréscimo do nome "João" e "Neto", e a exclusão no nome "Levi", sem o consentimento da autora, que alega ter sido surpreendida com tal fato. É sabido que o direito ao nome é elemento estruturante do direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo possível a modificação do nome civil de acordo com hipóteses elencadas no art. 57 da Lei de Registros Públicos.
Entretanto, quanto aos filhos, a atribuição do nome é ato de EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR e PRESSUPÕE BILATERALIDADE E CONSENSUALIDADE.
Considerando-se a posição de igualdade entre homem e mulher conferida pela Constituição Federal (art. 5º, inciso I e art. 226, § 5º), compete a ambos os pais atribuir o nome aos filhos, imputação decorrente do exercício do poder familiar.
Vê-se nitidamente que há evidente discordância entre os pais quanto ao nome da criança.
De acordo com os documentos carreados aos autos, e pela própria irresignação pela autora manifestada pela propositura da presente demanda, verifica-se que houve grave desentendimento quanto ao nome a ser registrado.
Diante desse quadro, entendo que a pretensão da autora deve ser acolhida em parte.
Isso porque é possível reconhecer a existência de motivo relevante que justifique a retificação do registro civil, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente e do melhor interesse do menor.
Como bem destacou o Parquet, nos termos do art. 1.634 do Código Civil, compete a ambos os pais o exercício do poder familiar, cabendo-lhes a responsabilidade das decisões que dizem respeito à vida pública dos filhos menores.
Ainda, o art. 1.631 do mesmo diploma preleciona que os pais, em caso de divergência no exercício do poder familiar, poderão recorrer ao Juízo para que solucione o litígio formulado, o que ocorreu no caso em análise.
No curso da demanda, concordou a autora, com objetivo de por fim ao litígio, a alteração do nome do menor apenas acrescentando o nome "Levi", mantendo o restante do nome registrado, posição que se mostra bastante razoável para resolver a lide.
Por outro lado, resolver a lide nos termos propostos pela autora se mostra prudente, justo e resguarda os interesses do menor, na medida em que resolve o conflito entre os pais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a retificação do registro civil do menor JOÃO DOUGLAS ABRANTES FALCÃO NETO, para JOÃO DOUGLAS LEVI ABRANTES FALCÃO NETO.
Oficie-se o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca de João Pessoa – CARTÓRIO AZEVÊDO BASTOS para que se proceda a alteração do nome do menor nos termos acima.
Face a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º e 8º do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade pelo benefício da Justiça Gratuita conforme art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 10:24
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 10:24
Determinada diligência
-
05/03/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2024 19:53
Juntada de Petição de razões finais
-
17/01/2024 12:35
Juntada de Petição de razões finais
-
06/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE CARVALHO FALCAO NETA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAO DOUGLAS ABRANTES DE OLIVEIRA FILHO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2023 08:30 5ª Vara de Família da Capital.
-
11/07/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 21:30
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 18:30
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2023 08:30 5ª Vara de Família da Capital.
-
22/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2022 12:57
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2022 17:37
Declarada incompetência
-
05/08/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 18:30
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 04:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 03:32
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/06/2022 10:00 Vara de Feitos Especiais da Capital.
-
08/06/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 11:21
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:40
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 08/06/2022 10:00 Vara de Feitos Especiais da Capital.
-
16/05/2022 09:57
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) cancelada para 17/05/2022 09:00 Vara de Feitos Especiais da Capital.
-
16/05/2022 09:56
Juntada de Certidão de intimação
-
09/03/2022 22:15
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 09:00 Vara de Feitos Especiais da Capital.
-
09/03/2022 04:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 08/03/2022 09:30 Vara de Feitos Especiais da Capital.
-
07/03/2022 16:50
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:18
Juntada de Certidão de intimação
-
29/01/2022 14:15
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2022 09:30 Vara de Feitos Especiais da Capital.
-
27/01/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:52
Juntada de Petição de cota
-
17/12/2021 02:41
Decorrido prazo de JOAO DOUGLAS ABRANTES DE OLIVEIRA FILHO em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2021 11:56
Juntada de Petição de procuração
-
09/12/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 11:12
Juntada de diligência
-
22/11/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:15
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 01:45
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE CARVALHO FALCAO NETA em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 04:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:07
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2021 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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