TJPB - 0837311-09.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0837311-09.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REPRESENTANTE: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES.
REQUERIDO: BANCO PAN.
SENTENÇA Cuida de Produção Antecipada de Prova (Exibição de Documentos) ajuizada por RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que constatou a existência, em seu benefício previdenciário, de descontos relativos a um cartão de crédito consignado, o qual sustenta não se recordar de ter contratado, razão pela qual solicitou a cópia do instrumento contratual à parte ré, não tendo seu pleito sido atendido.
Pugnou, assim, pela exibição da documentação solicitada na via administrativa.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 330, III e 485, IV e VI, do CPC.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora, alegando inocorrência de falta de interesse processual.
Decisão Monocrática proferida anulando a sentença recorrida e determinando a continuidade da tramitação do feito.
A parte ré apresentou resposta requerendo a juntada da documentação requisitada.
Deferida a gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a modificação desta ação para Tutela Cautelar em Caráter Antecedente. É o relatório.
Decido.
Preliminar: Descabido o pleito de alteração da ação de produção antecipada de prova para tutela cautelar de caráter antecedente quando, após o feito ter transcorrido sob aquele rito, inclusive já tendo sido analisado em segundo grau como tal ação.
Dessarte, rejeito o pleito em liça.
Mérito: O procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa.
O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência.
No caso dos autos, a parte ré apresentou, antes de provocação judicial, a documentação em questão.
Assim agindo, afastou qualquer ônus sucumbencial que contra si pudesse ser imposto.
Na produção antecipada de provas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito à valoração da prova, para se decidir no feito principal, caso venha a existir, pois um dos objetivos da antecipação é justamente evitar, eventualmente, um litígio, caso a parte que dá início ao incidente prévio se convença de que ele não é necessário.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE DE AGIR - RECURSO REPETITIVO - AÇÕES EXIBITÓRIAS.
A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15, art. 381).
Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, ainda que nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp nº 1.349.453/MS, repetitivo). (Apelação Cível nº 5008077-30.2016.8.13.0707 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Newton Teixeira Carvalho. j. 10.08.2017, Publ. 11.08.2017).
Posto isso, à vista da documentação trazida aos autos pelo banco, o que fez com este procedimento alcançasse o fim a que se destina, sem lide resistida, e estando este procedimento formalmente regular, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova.
Não havendo lide resistida, também não há condenação em custas e/ou sucumbência neste processo em desfavor da parte promovida.
Gratuidade Judiciária já deferida nos autos.
Providências necessárias.
Transitada em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2023 11:54
Baixa Definitiva
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13/12/2023 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2023 11:54
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 19:19
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:36
Conhecido o recurso de RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (APELANTE) e provido
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01/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:46
Recebidos os autos
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01/11/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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