TJPB - 0839867-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839867-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 04:44
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
17/02/2024 04:42
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839867-81.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JOANA DARC SERAFIM SOUZA - ME SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CITAÇÃO.
CONSTESTAÇÃO APRESENTADA.
GRATUIDADE DEFERIA A PROMOVIDA.
PESSOA FÍSICA.
MORA NÃO PURGADA.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Configurada a impontualidade nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, e se o réu, no prazo de cinco dias após executada a liminar, não proceder à purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, de sorte que o pedido formulado na inicial deve ser acolhido.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., já qualificado, em desfavor de JOANA DARC SERAFIM SOUZA, igualmente singularizada, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária de nº 000000382938181 celebrado em 19/03/20210, dando como garantia o veículo Marca: FIAT Modelo: STRADA FREEDOM 13CD Ano: 2021/2021 Placa: RLS9A63 Chassi: 9BD281B31MYV93532 Renavam: *12.***.*33-06, conforme petição inicial (ID 76449746).
Acosta documentos.
Liminar concedida (ID 77484542).
Executada a medida liminar, (ID 78165173).
Citada, a parte promovida apresentou Contestação (ID 78379234), argumentando que a busca e apreensão foi ilegal, pois a parcela já havia sido paga.
Argumenta que vem passando por incapacidade financeira momentânea desde o ano passado, no entanto, negociou e pagou, conforme acordo, e a parcela nº 26 já foi paga em julho.
Requer a desconstituição da liminar e a improcedência do pedido.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação ao ID 79528697, impugnando a gratuidade judiciária requerida pela promovida, No mérito, aduz que inexistiu purgação da mora, pois as parcelas em aberto eram as 26 e 27, e a notificação foi em relação as parcelas 26 com vencimento aos 24/05/2023, bem como as que se venceram em sequência.
Indica que ocorreu o vencimento antecipado do débito, requerendo a procedência do pedido. É o relatório.
Decido. - Do pedido de gratuidade judiciária pela promovida A parte promovida, na qualidade de pessoa física requereu o benefício da gratuidade judiciária, incidindo em seu favor a presunção legal do Código de Processo Civil, artigo 99, §3º, de forma que defiro a gratuidade judiciária.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação à gratuidade judiciária O demandante requereu a não concessão/revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida a demandada, ao argumento de que esta não comprovou a hipossuficiência.
No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da promovida para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a promovida, principalmente diante da dificuldade financeira demonstrada nos autos.
MÉRITO No presente caso, trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, envolvendo direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I e II, do CPC.
Segundo este dispositivo, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resoluçãode mérito, quando: I – não houver necessidade da produção de outras provas;(...).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo banco fiduciário em face do devedor fiduciante, cujo objeto é um bem móvel – veículo automotor.
No caso em questão, a parte promovente argumenta que a promovida encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, tendo procedido com a notificação extrajudicial aos 20/06/2023, constituindo-a em mora referente a parcela com vencimento aos 24/05/2023 e as subsequentes (ID 76450705).
A presente demanda foi ajuizada aos 21/07/2023.
Por outro lado, a parte promovida indica que procedeu com a quitação da parcela aos 21/07/2023, de forma que aduz que quitou a mora.
Adianta-se que razão não assiste a promovida.
Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida foi constituída em mora e não procedeu com sua purgação, consoante os ditames legais, motivo pelo qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Na hipótese dos autos, para que a parte promovida, ora devedora, lograsse êxito na recuperação do bem livre de ônus, fazia-se necessário que demonstrasse a quitação integral do débito, visto que consolidada a propriedade em favor do credor e ensejado o vencimento antecipado da dívida, de forma que deveria a promovida pagar as parcelas vencidas e vincendas.
Assim dispõe o Decreto-Lei nº 911: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária Acerca do tema, entende a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo Nº 0816063-09.2021.815.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior AGRAVANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A PROCURADOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI AGRAVADA: JOSÉ GILMAR BORGES BARBOSA PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Busca e apreensão.
Pleito Liminar.
Deferimento.
Purgação parcial da mora.
Irresignação.
Provimento do recurso. - A purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, dar-se-á com o pagamento integral a dívida pendente, representadas pelas parcelas vencidas e vincendas.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0816033-09.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DO RÉU.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com a redação do artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, conferida pela Lei nº. 10.931/2004, a purga da mora somente se aperfeiçoa quando quitado o contrato em sua integralidade, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, deve ser atribuído como sendo o saldo contratual devedor, equivalente às parcelas vencidas e vincendas. (0812911-24.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020) Dessa forma, a parte promovida não demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), visto que ao se manifestar nos autos, por meio de sua Contestação, não demonstrou o pagamento integral da dívida, estando ausente a purgação da mora, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a alegação da promovida ao ID 80691409 trata-se de informações irrelevantes para deslinde do feito, visto que a não purgação da mora enseja a consolidação da propriedade em nome do credor, podendo transferir o bem, consoante Art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e Decreto-lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar ao proprietário fiduciário BANCO ITAUCARD S.A. o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Dec.
Lei nº 911/1969.
Condeno a promovida a pagar as despesas processuais antecipadas pelo promovente, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC SERAFIM SOUZA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-15 (REU).
-
07/02/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:55
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:57
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:47
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:01
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 00:04
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 00:07
Publicado Expediente em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
24/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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