TJPB - 0836466-16.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
25/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 05:41
Decorrido prazo de MICHELLINE DE OLIVEIRA BARROSO em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0836466-16.2019.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLINE DE OLIVEIRA BARROSO REU: HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA., 3R ENGENHARIA LTDA, ZSB BANCARIOS IMOBILIARIA LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 23 de maio de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
23/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 17:22
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MICHELLINE DE OLIVEIRA BARROSO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ZSB BANCARIOS IMOBILIARIA LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0836466-16.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLINE DE OLIVEIRA BARROSO REU: HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA., 3R ENGENHARIA LTDA, ZSB BANCARIOS IMOBILIARIA LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Michelline de Oliveira Barroso em desfavor da Habitacional Morumbi SPE Ltda., 3R Engenharia Ltda., ZSB Bancários Ltda. – ME e Banco do Brasil S.
A., todos devidamente qualificados.
A parte autora narra, na petição inicial, que adquiriu um apartamento via “Minha Casa, Minha Vida”, em que a propaganda do empreendimento mencionava uma “superestrutura de lazer”, mas que, após a assinatura do contrato, tomou ciência de que não havia a construção das áreas de lazer, ao que se acrescenta a diferença de cores nos blocos da edificação em relação ao veiculado na propaganda.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela condenação das empresas rés à rescisão do contrato de compra e venda, com restituição do valor pago acrescido e perdas e danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a condenação das promovidas em danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Juízo da 16ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou a designação de audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação nos autos, porém sem consenso entre as partes presentes.
Despacho para aguardar o prazo de contestação e determinando que, uma vez apresentadas as defesas, abrir prazo para impugnação.
Contestação apresentada pela Zona Sul Empreendimentos e Transações Imobiliárias Ltda., alegando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a decadência do direito e a extinção da pretensão reparatória por prescrição.
No mérito, aponta ausência de responsabilidade da imobiliária, inexistência de propaganda enganosa, não cabimento da inversão do ônus da prova, inexistência de dano moral, não comprovação de danos materiais e litigância de má-fé.
Junta documentos.
Contestação apresentada pela ZSB Bancários Imobiliária LTDA – ME, alegando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a decadência do direito e a extinção da pretensão reparatória por prescrição.
No mérito, aponta ausência de responsabilidade da imobiliária, inexistência de propaganda enganosa, não cabimento da inversão do ônus da prova, inexistência de dano moral, não comprovação de danos materiais e litigância de má-fé.
Junta documentos.
Contestação apresentada por 3R Engenharia Ltda., alegando, em sede preliminar, incompetência absoluta do juízo da capital para processar a lide, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ilegitimidade ativa dos promoventes para pretender obras na área comum do prédio, a decadência do direito e a extinção da pretensão reparatória por prescrição.
No mérito, aduz que o memorial descritivo da obra não previa as mencionadas benfeitorias, que as benfeitorias realizadas se deterioraram por culpa do condomínio, que a rescisão contratual só poderia ser feita com o Banco do Brasil e que os danos morais e materiais seriam indevidos.
Junta documentos.
Contestação apresentada por Habitacional Morumbi SPE Ltda., alegando, em sede preliminar, incompetência absoluta do juízo da capital para processar a lide, ilegitimidade ativa dos promoventes para pretender obras em área comum do prédio, a decadência do direito e a extinção da pretensão reparatória por prescrição.
No mérito, aduz que o memorial descritivo da obra não previa as mencionadas benfeitorias, que as benfeitorias realizadas se deterioraram por culpa do condomínio, que a rescisão contratual só poderia ser feita com o Banco do Brasil e que os danos morais e materiais seriam indevidos.
Junta documentos.
Impugnação às contestações nos autos.
Decisão da 16ª Vara Cível da Capital declinando a competência para o Fórum Regional de Mangabeira.
Decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira determinando intimação das partes para indicar as provas que pretendiam ainda produzir.
Petição da parte autora requerendo produção de prova testemunhal.
Decisão determinando emenda à inicial para incluir o Banco do Brasil, enquanto credor fiduciário, bem como que a parte autora indique quais itens deixaram de ser efetivamente entregues, com fotografias das áreas referidas.
Petição de emenda à inicial.
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil S/A, alegando, em sede preliminar, a indevida concessão da justiça gratuita, a incompetência absoluta do juízo por necessidade de citação do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – e da Caixa Econômica Federal, bem como ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou inexistência de responsabilidade do banco enquanto agente financeiro, ausência de dever de indenizar em danos materiais e morais, ilegalidade quanto à obrigação de fazer e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Impugnação à Contestação do Banco do Brasil.
Despacho para intimar as partes sobre as provas que ainda pretendem produzir.
Petição do Banco do Brasil requerendo julgamento antecipado do mérito.
Petição do Habitacional Morumbi SPE Ltda. e 3R Engenharia Ltda. requerendo produção de prova pericial, bem como a oitiva da parte autora e testemunhas.
Petição da parte autora, sem, contudo, indicar nenhuma nova prova a produzir.
Decisão indeferiu os pedidos de oitiva da parte autora, de produção de prova testemunhal e de realização de perícia técnica, determinando, contudo, a expedição de mandato diligenciatório, a fim de que o oficial de justiça responsável “diligencie no imóvel, verificando se, frente à propaganda veiculada, quais as benfeitorias foram efetivamente entregues, acostando nos autos fotografias, vídeos do imóvel e especificando, de forma circunstanciada, o que foi realizado”.
Pedido de reconsideração da Habitacional Morumbi SPE Ltda. e da 3R Engenharia Ltda.
Certidão do oficial de justiça e fotografias relacionadas à diligência acostadas aos autos.
Intimadas as partes, apenas a promovente se manifestou, indicando que o relato do oficial de justiça corrobora com as suas alegações. É o relatório.
Decido.
Prejudiciais de mérito: decadência do direito/prescrição da pretensão Em sede de prejudicial de mérito, 4 (quatro) das rés arguiram que o direito da promovente de reclamar pelos vícios discutidos na presente demanda decaiu, à vista do transcurso do prazo previsto no art. 26 do CDC, que prevê, in verbis: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Parte deles, lado outro, suscitou, igualmente, que a pretensão de reparação civil almejada pela promovente estaria prescrita, à vista do que dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; Ocorre que, ao caso em tela, há de incidir o disposto no artigo 27 do CDC, uma vez que se trata de relação de consumo e discussão a respeito de informação supostamente falsa sobre o produto adquirido, como se vê in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Da análise detida dos autos, vê-se que, entre a efetiva entrega do aludido imóvel e o ajuizamento da presente ação, não transcorreu o prazo prescricional.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de decadência.
Preliminares: 1- Da Ilegitimidade Passiva das Rés Cada uma das rés, em suas respectivas contestações, arguiu, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Tais arguições, contudo, salvo em relação à ZSB Bancários Imobiliária Ltda. – ME, não encontram amparo.
Como é cediço, a apreciação da legitimidade decorre da avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária.
De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade passiva ad causam a partir das informações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que, se o Juízo realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
No caso dos autos, à luz dos fatos narrados na exordial, verifica-se que todas as partes indicadas no polo passivo detêm legitimidade ad causam.
Isso porque a autora narra que houve divergências entre a propaganda veiculada do empreendimento e a entrega efetiva do imóvel, apontando propaganda enganosa e ausência de infraestrutura prometida, razão pela qual, cada um dos réus (imobiliária, sociedade de propósito específico, construtora e credora fiduciária), à sua maneira, estão vinculados à demanda, sendo essencial a sua presença na lide para apuração - ou não - da responsabilidade.
Sobre a legitimidade passiva da construtora e da imobiliária entende o e.
STJ: PROCESSO CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE QUE ENCETOU TODA A PROPAGANDA DO EMPREENDIMENTO, DIVULGANDO A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL COM A ÁREA DE LAZER INCLUÍDA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL SUBORDINADA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA QUE REALIZOU A PROPAGANDA E INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO E A CONSTRUTORA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
São sujeitos passivos na ação de indenização por perdas e danos tanto a empresa que constrói a unidade residencial e o aliena à autora, quanto a empresa que fez a propaganda do empreendimento, demonstrando que a unidade residencial estaria integrada a uma área de lazer completa, que não foi construída.
Relação jurídica negocial subordinada ao Código de Defesa do Consumidor que impõe o reconhecimento da solidariedade passiva ad causam.
Preliminar rejeitada. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 964.573 - MS (2016/0209167-0.
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI.
Data da publicação: 20/08/2018) Dessa forma, extrai-se que o pedido do autor afeta os negócios jurídicos estabelecidos com os réus, que, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
O exame concreto da impossibilidade de rescisão de cada contrato e a aferição das respectivas responsabilidades devem ser realizados com a incursão no mérito da demanda.
Sobre o credor fiduciário, por sua vez, é patente a necessidade de que este integre o polo passivo da demanda, uma vez que se trata de um nítido litisconsórcio passivo necessário, conforme entende o e.
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - RESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE- ADMISSIBILIDADE - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - LEGITMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA - VERIFICAÇÃO- INTERESSE PROCESSUAL DA PROMISSÁRIA COMPRADORA - PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO VINCULADO AO NEGÓCIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - FALTA DE CITAÇÃO DA LITISCONSORTE - NULIDADE PROCESSUAL. - É admissível a Apelação que contém razões reveladoras do inconformismo da parte Recorrente, em atendimento ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. - As condições da Ação são aferidas in status assertionis. - Verificado que a Autora é a possível titular do direito sustentado, assim como que, potencialmente, a Ré deve responder à postulação e à integralidade ou parte dos efeitos de sua eventual procedência, deve ser reconhecida a legitimidade das partes. - Evidenciado o binômio necessidade/utilidade dos provimentos jurisdicionais pretendidos, não subsiste a arguição da falta do interesse processual da Demandante. - Em Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel proposta pela Promissária Adquirente em face da Promitente Vendedora, em relação ao qual foi celebrado negócio jurídico acessório de Financiamento, com cláusula de alienação fiduciária do bem, é necessária a inclusão do Credor Fiduciário na lide, por evidenciar que o eventual acolhimento do pedido refletirá, diretamente, sobre a esfera jurídica da Instituição Financeira, constituindo situação típica de litisconsórcio passivo necessário. - A falta de citação de litisconsorte acarreta a nulidade do feito, nos termos do art. 115, I, do Digesto Processual Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.246894-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) Com essas considerações, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelos réus Habitacional Morumbi SPE Ltda., 3R Engenharia Ltda. e Zona Sul Empreendimentos e Transações Imobiliárias Ltda.
Por outro lado, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ZSB Bancários Imobiliária LTDA – ME, pois suficiente demonstrada a sua distinção em relação à Zona Sul Empreendimentos e Transações Imobiliárias Ltda. e a sua inexistência à época dos fatos, motivo pelo qual acolho-a, única e exclusivamente, com relação à promovida supra declinada ZSB Bancários Imobiliária LTDA – ME. 2- Da incompetência do Juízo A 3R Engenharia Ltda. e a Habitacional Morumbi SPE Ltda., em suas respectivas contestações, aduziram, preliminarmente, ser o Juízo primevo (16ª Vara Cível da capital) incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Com a remessa dos autos ao presente Juízo, dou por prejudicadas. 3- Da Denunciação à lide do FAR e da Caixa Econômica Federal e da incompetência absoluta do Juízo Estadual O Banco do Brasil S.A., em preliminar, arguiu a necessidade de inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, sob a alegação de que aquele seria o credor fiduciário e esta, sua gestora, sendo o Banco do Brasil, em última análise, um mero mandatário.
Entretanto, essa alegação não se sustenta, haja vista que o Banco do Brasil não atuou apenas como agente operador do financiamento, mas, na realidade, desempenhou o papel de executor de políticas habitacionais para a promoção de moradia, assumindo a posição de representante do vendedor/credor fiduciário, FAR, com responsabilidades relativas à solidez do imóvel e à sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária.
No que tange à inclusão da Caixa Econômica Federal, cabe observar que a sua atuação no caso em tela se restringe à administração dos recursos do FAR, sem qualquer ingerência direta no contrato firmado entre as partes ou no empreendimento objeto da controvérsia.
Tal circunstância, por si só, não a legitima para compor o polo passivo da presente ação.
O STJ tem consolidado entendimento segundo o qual a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade passiva pelo mero fato de atuar como agente financeiro, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro [...]" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). [...] 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Posto isso, resta evidente que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para integrar a presente demanda, uma vez que a sua participação se limitou à gestão dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sem qualquer envolvimento direto no contrato firmado ou na execução do empreendimento objeto da controvérsia.
Ademais, a eventual inclusão do FAR no polo passivo configuraria, no máximo, um litisconsórcio passivo facultativo, pois o Banco do Brasil já figura nos autos como representante legal do FAR, sendo este o responsável por cumprir as obrigações contratuais e responder pelas questões relacionadas à garantia fiduciária e à execução das políticas habitacionais em questão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pelo Banco do Brasil.
Consequentemente, com o indeferimento da denunciação à lide, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, considerando que, não integrando a Caixa Econômica Federal o polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar o feito permanece com a Justiça Estadual. 4- Da ilegitimidade ativa A 3R Engenharia Ltda. e a Habitacional Morumbi SPE Ltda., arguiram, em suas contestações, de forma completamente infundada, que a autora não teria legitimidade ativa para “pretender obras na área comum do edifício”.
Ocorre que, mediante uma leitura superficial da exordial da promovente, é perceptível que a pretensão da autora não está voltada à realização de obras na área comum do edifício, mas sim à rescisão do contrato de compra e venda firmado com as rés, em razão de descumprimentos contratuais que inviabilizam a plena fruição do bem adquirido.
Por essa razão, rejeito a preliminar em liça. 5- Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte autora demonstrara, por meio da documentação acostada nos autos, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, ainda mais considerando a situação discutida na presente demanda.
No mais, o Banco do Brasil não trouxe nenhum documento capaz de elidir essa presunção objetiva de miserabilidade, constante também do art. 99, § 3º, do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada pelo Banco do Brasil.
Do mérito De início, insta destacar que o presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, uma vez que todas as provas necessárias são de natureza documental e já foram produzidas.
Portanto, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
A controvérsia da demanda consiste em aferir se a parte autora foi vítima de propaganda enganosa, na forma do art. 37, § 1º, do CDC, dada a alegação de que as empresas promovidas teriam prometido vantagens por meio de cartazes e banners digitais que o empreendimento, após entregue, não ofereceu, prejudicando, assim, a capacidade de julgamento da adquirente quando da aquisição do bem imóvel.
Em primeiro lugar, é incontroversa a aquisição, pela parte autora, de o apartamento objeto da presente lide, mediante alienação fiduciária do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, com recursos do Banco do Brasil S/A, pelo valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), conforme Instrumento Particular acostado no id. 22472184.
Nesse diapasão, a controvérsia trazida ao crivo do Poder Judiciário cinge-se a analisar a lisura da propaganda veiculada pelas promovidas e se esta, realmente, afigurou-se abusiva a ponto de ensejar a rescisão contratual almejada pela promovente.
Com efeito, denota-se, com uma clareza solar, que a publicidade veiculada pelas promovidas sobre tal empreendimento, acostada nos ids. 22472559 e 22472564, anunciava a promessa de uma “super estrutura de lazer”, com “área verde”, “redário”, “praça da leitura”, “beach voley”, “futebol de areia”, “spiribol”, “playground”, “praça de babá”, entre outros itens.
No entanto, em diligência, o meirinho constatou que nem todos esses itens foram efetivamente entregues pelos responsáveis (id. 92626281), como se vê: CERTIDÃO Certifico para os devidos fins do ID 90316840, DILIGENCIEI in loco, e frente ao FOLDER do ID 22472559, indaguei a moradora JOSYELE PAULA, AP 303, BLOCO 15, exibindo o FOLDER DE VENDA e quais benfeitorias realmente existiam, obtendo as seguintes respostas: SPIRIBOL: EXISTIA, MAS FOI DESTRUÍDO PELOS MORADORES, BICICLETÁRIO: EXISTEM, MAS APENAS EM ALGUNS BLOCOS, ÁREA VERDE: NÃO TEM, FUTEBOL DE AREIA : NÃO TEM, PRAÇA DA LEITURA: NÃO TEM, REDÁRIO: NÃO TEM, PLAYGRAUNDY: SIM, BEACH VOLEY: EXISTE, MAS ESTA INTERDITADO (FOTO ANEXA), PRAÇA DA BABÁ: SIM, ACREDITA QUE SEJAM OS BANCOS PRÓXIMO AO PLAYGRAOUD, GUARITA DE SEGURANÇA: SIM, esta ainda afirmou não considerar sua sala ampla, conforme propaganda do folder, e ser sua cozinha muito pequena e a área de serviço praticamente INEXISTENTE, é notório ainda a grande quantidade de apartamentos VAZIOS chegando a andares INTEIROS SEM NENHUM MORADOR, sendo comum os moradores abandonarem os imóveis, pois os apartamentos não possuem varandas e as condições de ventilação são péssimas, contando o CONDOMÍNIO com 27 blocos de 16 apartamentos, identificando ainda este meirinho uma área de lazer com 2 PISCINAS (FOTO ANEXA), que apesar de NÃO CONSTAREM no FOLDER existem no referido CONDOMÍNIO, vale ressaltar que os funcionários ligados ao condomínio se NEGARAM a acompanhar a diligencia e prestar informações a respeito dos equipamentos, sendo este levantamento feito através das informações prestadas pelos moradores.
Dou fé.
Em suas defesas sobre os fatos, as rés aduziram, em apertada síntese, que: (i) inexiste propaganda enganosa, eis que nos folders de propaganda há a advertência expressa de que as fotos eram meramente ilustrativas; (ii) a promovente examinou o Memorial Descritivo do Imóvel, tendo o vistoriado e aceitou da forma que estava, assinando, inclusive, Termo de Recebimento; (iii) o empreendimento vem sendo construído por etapas.
Todavia, por nenhum desses motivos, os réus não se desincumbiram do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, quanto à “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Isso porque os elementos constantes nos autos, especialmente o teor da propaganda veiculada pelas rés e o relato do oficial de justiça, demonstram que a publicidade anunciava equipamentos e estruturas que, em parte, não foram implementados no empreendimento.
Assim, a alegação de que as imagens eram meramente ilustrativas não é suficiente para afastar a vinculação das rés ao conteúdo informativo veiculado, nos termos do art. 30 do CDC, a prever, in verbis: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A propaganda, ao induzir a autora a erro, frustrou expectativas legítimas criadas a partir das promessas feitas pela parte ré.
Essa conduta configura publicidade enganosa, conforme definido no art. 37, § 1º, do CDC, já que as informações transmitidas não correspondem às características e qualidade do imóvel entregue: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
No mais, nota-se que as promovidas não apresentaram o memorial descritivo completo da obra projetada, arquivado no cartório imobiliário, consoante exigência do art.32, letra “g”, da lei n.º 4.591/64, para fins de verificação das obrigações efetivamente assumidas no que tange a equipamentos de lazer anunciados na publicidade do empreendimento, sendo insuficiente a documentação apresentada. É compreensível que as fotografias, de fato, sejam ilustrativas, mas as informações contidas no material de propaganda integram o contexto jurídico das obrigações prometidas pelo construtor/incorporador, conforme os já citados artigos 30 e 37, § 1º, do CDC.
Nesse sentido, indubitável que às rés incumbia o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que não produziram, autorizaram ou veicularam o material publicitário referenciado, nos termos do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, limitaram-se a afirmar que as “peças publicitárias” apresentadas eram meramente ilustrativas, sem fornecer qualquer elemento probatório concreto que pudesse afastar a presunção de veracidade das informações ali contidas.
Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento contratual por parte das promovidas, especialmente quando analisado sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que privilegiam a boa-fé, a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo.
Recentemente, inclusive, o e.
TJPB julgou Apelações que tratavam, exatamente, sobre o mesmo empreendimento, tendo, na oportunidade, reconhecido a ocorrência de propaganda enganosa, mantendo a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais (perdas e danos), mas reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais, como se vê: RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
UNIDADE EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
PUBLICIDADE INFORMANDO ESTRUTURA DE LAZER. ÁREA NÃO CONSTRUÍDA DA FOMA ANUNCIADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA.
DEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO DAS PROMOVIDAS.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
INFORMAÇÃO FALSA SOBRE A ÁREA DE LAZER.
PROPAGANDA ENGANOSA.
CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PROPAGANDA GERADA PELA IMOBILIÁRIA EXCLUÍDA DA LIDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, §1º, CDC). 2. “A condenação por dano moral deve ser afastada, eis que a propaganda enganosa, por si só, não gera dano moral indenizável, porquanto não configura ofensa ou mácula ao direito da personalidade.” (TJRJ - 0003652-11.2020.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 25/02/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) 3. “A corretora de imóveis possui legitimidade passiva para integrar a lide, quando a rescisão contratual se baseia, dentre outras, na propaganda enganosa por ela realizada.” (TJDFT - Acórdão 681582, 20110110955198APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2013, publicado no DJE: 5/6/2013.
Pág.: 136) 4. “Embora reconhecida a responsabilidade civil, é inviável a fixação de indenização pretendida em valor aleatório e não comprovado.” (TJSP; Apelação Cível 1005348-94.2019.8.26.0590; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020) (0867638-10.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/01/2023) Dos danos materiais: perdas e danos A análise do caso indica que, embora as falhas sejam graves e relevantes, não se observa que a publicidade abusiva tenha comprometido o negócio jurídico de forma a justificar a rescisão contratual pretendida.
O imóvel adquirido pela autora continua apto a atender à sua finalidade habitacional, e a ausência de uma pequena parte dos equipamentos prometidos, embora prejudicial, não impossibilita a utilização do bem.
Por essa razão, e considerando o precedente do e.
TJPB, deve a autora ser indenizada pelo prejuízo patrimonial havido, consistente nas perdas e danos referentes à desvalorização do imóvel pela ausência de construção e disponibilização de diversos itens anunciados em suas propagandas.
Dos danos morais
Por outro lado, considerando, novamente, o entendimento do e.
TJPB, reconheço ser cediço na jurisprudência pátria que a propaganda enganosa, por si só, não ocasiona danos morais passíveis de indenização, devendo haver a sua efetiva demonstração.
E, no caso em tela, apesar de a publicidade ter causado uma falsa expectativa à Promovente, a falta da disponibilidade de todos os itens de lazer ofertados não é suficiente para violar direito de personalidade capaz de ensejar lesão patrimonial indenizável.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie: a) extingo sem resolução do mérito o processo em relação à ZSB Bancários Imobiliária LTDA – ME, à vista da sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente as empresas promovidas Zona Sul Empreendimentos e Transações Imobiliárias Ltda., Habitacional Morumbi SPE Ltda., 3R Engenharia Ltda. e Banco do Brasil S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais a título de perdas e danos no percentual de 10% (dez) por cento do valor pago pelo imóvel objeto desta lide (R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), o que corresponde a R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da efetiva entrega do imóvel, justificando o valor ante a incontroversa desvalorização do bem imóvel adquirido para fins de moradia, a má-fé das empresas em veicular propaganda enganosa, de modo a prejudicar consumidores sabidamente hipossuficientes econômica e tecnicamente e, ainda, o elevado poderio das empresas rés, dentre elas uma instituição financeira.
Condeno, por fim, as empresas promovidas a pagarem 50% das custas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação pecuniária imposta às rés, considerando já distribuída proporcionalmente entre eles as despesas (art. 86, CPC).
Por derradeiro, considerando que a parte autora sucumbiu na parte relativa ao réu excluído da lide, condeno-o a pagar os honorários de advogado da aludida requerida, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil) reais, devendo ser observado § 3.º do art.98 do CPC por ser o autor beneficiário da gratuidade processual.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, cumpram os seguintes atos: 1- Intime a Exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inertes os exequentes, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por advogado, para recolhê-las, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda a inscrição do devedor no SERASAJUD; 4- Requerido o cumprimento, INTIME a parte Executada, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
16/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MICHELLINE DE OLIVEIRA BARROSO em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:43
Juntada de Certidão de intimação
-
25/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de MICHELLINE DE OLIVEIRA BARROSO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de ZSB BANCARIOS IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0836466-16.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MICHELLINE DE OLIVEIRA BARROSO.
REU: HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA., 3R ENGENHARIA LTDA, ZSB BANCARIOS IMOBILIARIA LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de “Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais” proposta por MICHELLINE DE OLIVEIRA BARROSO em face de HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA., 3R ENGENHARIA LTDA., ZONA SUL IMOBILIÁRIA, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra, na petição inicial, que adquiriu um apartamento via “Minha Casa, Minha Vida”, em que a propaganda do empreendimento mencionava uma “superestrutura de lazer”, mas que, após a assinatura do contrato, tomou ciência de que não havia a construção das áreas de lazer, ao que se acrescenta a diferença de cores nos blocos da edificação em relação ao veiculado na propaganda.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela condenação das empresas rés à rescisão do contrato de compra e venda, com restituição do valor pago acrescido e perdas e danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a condenação das promovidas em danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Juízo da 16ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou a designação de audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação nos autos, porém sem consenso entre as partes presentes.
Despacho para aguardar o prazo de contestação e determinando que, uma vez apresentadas as defesas, abrir prazo para impugnação.
Contestação apresentada pela Zona Sul Empreendimentos e Transações Imobiliárias Ltda., alegando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a decadência do direito e a extinção da pretensão reparatória por prescrição.
No mérito, aponta ausência de responsabilidade da imobiliária, inexistência de propaganda enganosa, não cabimento da inversão do ônus da prova, inexistência de dano moral, não comprovação de danos materiais e litigância de má-fé.
Junta documentos.
Contestação apresentada pela ZSB Bancários Imobiliária LTDA – ME, alegando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a decadência do direito e a extinção da pretensão reparatória por prescrição.
No mérito, aponta ausência de responsabilidade da imobiliária, inexistência de propaganda enganosa, não cabimento da inversão do ônus da prova, inexistência de dano moral, não comprovação de danos materiais e litigância de má-fé.
Junta documentos.
Contestação apresentada por 3R Engenharia Ltda., alegando, em sede preliminar, incompetência absoluta do juízo da capital para processar a lide, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ilegitimidade ativa dos promoventes para pretender obras na área comum do prédio, a decadência do direito e a extinção da pretensão reparatória por prescrição.
No mérito, aduz que o memorial descritivo da obra não previa as mencionadas benfeitorias, que as benfeitorias realizadas se deterioraram por culpa do condomínio, que a rescisão contratual só poderia ser feita com o Banco do Brasil e que os danos morais e materiais seriam indevidos.
Junta documentos.
Contestação apresentada por Habitacional Morumbi SPE Ltda., alegando, em sede preliminar, incompetência absoluta do juízo da capital para processar a lide, ilegitimidade ativa dos promoventes para pretender obras em área comum do prédio, a decadência do direito e a extinção da pretensão reparatória por prescrição.
No mérito, aduz que o memorial descritivo da obra não previa as mencionadas benfeitorias, que as benfeitorias realizadas se deterioraram por culpa do condomínio, que a rescisão contratual só poderia ser feita com o Banco do Brasil e que os danos morais e materiais seriam indevidos.
Junta documentos.
Impugnação às contestações nos autos.
Decisão da 16ª Vara Cível da Capital declinando a competência para o Fórum Regional de Mangabeira.
Decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira determinando intimação das partes para indicar as provas que pretendiam ainda produzir.
Petição da parte autora requerendo produção de prova testemunhal.
Decisão determinando emenda à inicial para incluir o Banco do Brasil, enquanto credor fiduciário, bem como que a parte autora indique quais itens deixaram de ser efetivamente entregues, com fotografias das áreas referidas.
Petição de emenda à inicial.
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil S/A, alegando, em sede preliminar, a indevida concessão da justiça gratuita, a incompetência absoluta do juízo por necessidade de citação do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – e da Caixa Econômica Federal, bem como ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou inexistência de responsabilidade do banco enquanto agente financeiro, ausência de dever de indenizar em danos materiais e morais, ilegalidade quanto à obrigação de fazer e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Impugnação à Contestação do Banco do Brasil.
Despacho para intimar as partes sobre as provas que ainda pretendem produzir.
Petição do Banco do Brasil requerendo julgamento antecipado do mérito.
Petição do Habitacional Morumbi SPE Ltda. e 3R Engenharia Ltda. requerendo produção de prova pericial, bem como de ouvir a parte autora e produzir prova testemunhal.
Petição da parte autora, sem, contudo, indicar nenhuma nova prova a produzir. É o relatório.
Decido.
DAS PROVAS NECESSÁRIAS Na hipótese, o cerne da lide consiste em averiguar se houve – ou não – a entrega da estrutura de lazer veiculada na propaganda do empreendimento imobiliário, bem como sobre a diferença de cores nos blocos da edificação, também em relação à propaganda.
Nesse diapasão, cumpre destacar que os requerimentos de prova testemunhal e de oitiva da parte autora não se demonstram úteis ao processo, pois em nada poderiam contribuir que fosse distinto do que já existe nos autos, apenas repetindo fatos e argumentos já avançados por meio de fotografias e documentos.
Além disso, a prova pericial não se faz necessária, pois não se trata de alegação de vícios estruturais ou que demandem conhecimento técnico especializado, em especial quando uma simples diligência a ser realizada por Oficial de Justiça para verificar in loco o alegado seria suficiente para esclarecer fatos pertinentes à decisão da causa.
Cabe salientar que deve o Juízo buscar a medida mais célere e econômica ao processo, para que se fomente a morosidade e os gastos públicos desnecessários.
Sendo assim, indefiro os pedidos de oitiva da parte autora, de produção de prova testemunhal e de realização perícia técnica, ao passo em que determino: 1- Expeça mandado diligenciatório para que o meirinho responsável diligencie no imóvel, verificando se, frente à propaganda veiculada, quais as benfeitorias foram efetivamente entregues, acostando nos autos fotografias, vídeos do imóvel e especificando, de forma circunstanciada, o que foi realizado.
Deve o meirinho entrar em contato com representante da parte autora para que viabilize a entrada no imóvel. 2- Após a diligência predita ser realizada e a certidão do oficial de justiça ser acostada nos autos, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias; 3- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ZSB BANCARIOS IMOBILIARIA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:12
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 04:02
Decorrido prazo de ZSB BANCARIOS IMOBILIARIA LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:48
Decorrido prazo de HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA. em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:27
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 08:52
Declarada incompetência
-
21/09/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/11/2020 17:47
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/11/2020 01:24
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS DE ARAUJO em 05/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:31
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:24
Decorrido prazo de ZSB BANCARIOS IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2020 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 20:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2020 11:00
Expedição de Mandado.
-
17/10/2020 11:00
Expedição de Mandado.
-
17/10/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 10:47
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/07/2020 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2020 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2020 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2020 01:39
Decorrido prazo de MICHELLINE DE OLIVEIRA BARROSO em 05/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 17:15
Audiência conciliação cancelada para 08/04/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MICHELLINE DE OLIVEIRA BARROSO em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 02:02
Decorrido prazo de MICHELLINE DE OLIVEIRA BARROSO em 23/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 09:21
Audiência conciliação designada para 08/04/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/02/2020 09:16
Recebidos os autos.
-
28/02/2020 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/09/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836130-70.2023.8.15.2001
Ame Digital Brasil LTDA.
Andreia Bezerra da Costa
Advogado: Jose Wilton Fernandes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 08:40
Processo nº 0837571-62.2018.8.15.2001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Jose Alves da Silva Neto
Advogado: Jose Alves da Silva Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2021 23:18
Processo nº 0839552-29.2018.8.15.2001
Anderson Lima de Oliveira
Banco Votorantim S/A
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 10:42
Processo nº 0839451-50.2022.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Ivonete Ferreira Andrade de Oliveira
Advogado: Ellen Maria Arantes Lima Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2023 13:16
Processo nº 0839643-90.2016.8.15.2001
Rodrigo Cavalcante Almeida
Izael Batista de Sousa Junior
Advogado: Hermann Cesar de Castro Pacifico
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2016 11:05