TJPB - 0837055-71.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 08:22
Juntada de diligência
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17/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837055-71.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de DJAIR DE ARAUJO BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837055-71.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: DJAIR DE ARAUJO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada por DJAIR DE ARAÚJO BARBOSA devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidor público aposentado e que por admissão no serviço público, passou a ser contribuinte do PASEP.
Alega ainda que ao se aposentar teve a surpresa de encontrar valor ínfimo em sua conta PASEP, de R$ 2.313,72 (dois mil, trezentos e treze reais e setenta dois centavos).
Requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais na importância de R$ 45.427,05 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte sete reais e cinco centavos).
Juntou documentos (ID 32491249 e seguintes).
Gratuidade judiciária deferida parcialmente em favor do autor (ID 33594196).
Citado, o banco promovido não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (ID 77763247).
Petição do banco promovido (ID 78195246).
Resposta da parte autora (ID 79806170).
Designada a perícia contábil (ID 80441161).
Entrega do laudo pericial (ID 89739933), com intimação para manifestação das partes (ID 89820240).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 89739933, em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito.
Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: "Pelo que foi exposto e demonstrado através dos exames periciais nos extratos da conta do Fundo PASEP, nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente trabalho, sustentado na prova pericial do anexo III e IV, que demonstra que os extratos do ID 78195603, em conjunto com os extratos de microfichas do ID 32491273 nas páginas 03 a 14 e os extratos do ID 78195599 nas páginas 01 a 03, apresentam inconsistências e estão divergentes com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP.
Assim sendo, concluímos que há um saldo residual do autor cujo valor é de R$22.513,05 (vinte e dois mil, quinhentos e treze reais e cinco centavos), com juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação em 19/05/2023 e correção monetária pelo índice do INPC a partir de 19/01/2018.
Dessa forma, os valores que foram recebidos, com atualização monetária e juros pelo autor, estão em discordância com a legislação do Fundo PIS/PASEP, portanto, concluímos que o autor tem um saldo residual do fundo PASEP a receber." (ID 89739933 - página 14).
Manifestando-se acerca do laudo pericial, o banco promovido requereu a retificação do referido laudo, de forma genérica, defendendo que não há valores a devidos à parte autora.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 22.513,05 (vinte e dois mil, quinhentos e treze reais e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ).
Condeno as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
26/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:37
Juntada de informação
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13/05/2024 11:06
Juntada de Alvará
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08/05/2024 09:27
Determinada diligência
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07/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837055-71.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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03/05/2024 07:37
Juntada de informação
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03/05/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:51
Juntada de informação
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05/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:31
Juntada de informação
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01/03/2024 09:57
Juntada de Alvará
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24/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:37
Juntada de informação
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19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837055-71.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 08:51
Juntada de informação
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01/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837055-71.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de DJAIR DE ARAUJO BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:43
Nomeado perito
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06/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:22
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:33
Determinada diligência
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17/08/2023 09:33
Decretada a revelia
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16/08/2023 22:24
Conclusos para despacho
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16/08/2023 22:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:50
Outras Decisões
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24/01/2023 03:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 22:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 07:49
Juntada de informação
-
24/11/2020 02:26
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 23/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/10/2020 00:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 15:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/08/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 01:14
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 22:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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