TJPB - 0837622-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837622-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 08:11
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0837622-97.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCAS DE SOUZA BARROS(*03.***.*66-69); JOSENILDO DE LIMA FREIRE(*72.***.*01-00); THIAGO NUNES ABATH CANANEA(*08.***.*73-56); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); Vistos etc.
Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSENILDO DE LIMA FREIRE em desfavor de BANCO PAN, ambos qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogados.
Narra o autor que vem sofrendo descontos indevidos a título de empréstimos consignados na rubrica da instituição financeira demandada.
Aduz que foi vítima de fraude e tentou resolver o impasse administrativamente, contudo, não logrou êxito.
Portanto, pleiteia com a presente ação a declaração de nulidade dos empréstimos consignados, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e por fim a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças até o resultado do processo.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça concedida ao postulante, mas
por outro lado, indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela – ID 77006177.
A casa bancária ofereceu contestação – ID 78914229, suscitando preliminares de mérito que consistem na falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação de dois empréstimos consignados através de assinatura digital por biometria facial, asseverou a validade do negócio jurídico, argumentou sobre a inexistência de defeito na prestação dos serviços, ao final pugnando pela improcedência do pedido.
Com a defesa vieram documentos.
O promovente se manifestou em réplica – ID 80846175.
Recebido nesta instância o acórdão do agravo de instrumento interposto pelo promovente que desafiou a decisão interlocutória de indeferimento da liminar.
A egrégia câmara do TJPB decidiu pela manutenção do decisum singular – ID 82427342.
Devidamente intimadas das provas que pretendiam produzir, a ré disse não ter outras provas a produzir – ID 84183916, enquanto a parte promovente concordou com o julgamento antecipado – ID 85127075.
Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Fundamentação i.
Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão gira em torno de declaração de inexistência de relação jurídica e as consequências da conduta da ré no que tange à responsabilidade civil de natureza consumerista, sendo este o ponto controvertido que será analisado.
Passo ao exame das preliminares invocadas. ii.
Das preliminares Falta de interesse de agir Arguiu o réu, em sede preliminar, que a parte autora não buscou resolver o conflito de forma administrativa, sendo essa condição, imprescindível para caracterizar a essencial formação da lide.
Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
Isso porque, desta forma, o Poder Judiciário não estaria garantindo o acesso à Justiça e estimulando as partes a resolverem os seus conflitos de forma consensual, mas exercendo um Poder para impedir o acesso à Justiça estatal, tornando-se, assim, um empecilho ao jurisdicionado, e não um caminho para a solução do problema.
Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à parte autora oferecida no início do processo.
Assim, afasto a preliminar aventada.
Impugnação à gratuidade de justiça A promovida alega que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais.
Ocorre que no caso dos autos, a parte que impugnou o benefício concedido ao demandante não trouxe prova apta a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais.
Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés.
Desse modo, indefiro a preliminar Incompetência do juizado especial cível Sem maiores delongas, verifica-se que o procedimento eleito pelo promovente foi o comum cível, e não dos juizados especiais, então não há que se falar em complexidade de causa.
Rejeita-se a preliminar. iii.
Do mérito Como é cediço, como regra geral, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, por se tratar de suposta relação de consumo decorrente de celebração de contrato bancário, em cuja hipótese a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização, conforme estabelecido pelo art. 14 do CDC.
Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para o exame do pedido deduzido na petição inicial, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte demandada com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade.
O cerne da questão é saber se é válida a contratação de empréstimo consignado entre autor e ré.
Nos autos, há dois supostos contratos celebrado entre as partes (ID nº 78914230 e nº 78914231), conforme alegação da promovida, sob a forma de contrato eletrônico. É necessário pontuar que nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.
Contudo, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. É importante frisar também que, diante da popularização da internet, é notória a facilidade trazida para as contratações de produtos e serviços e, consequentemente, vem à tona uma nova tendência na formalização dos negócios jurídicos: os contratos eletrônicos.
Nesse diapasão, os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Pois bem.
No caso dos autos, a instituição financeira demandada não conseguiu se desvencilhar do ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, demonstrar a existência de contrato celebrado entre as partes, a autorizar os referidos descontos do postulante.
Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados.
Por outro lado, o promovido juntou aos autos telas sistêmicas, conforme se verifica no ID 78914230 e ID 78914231.
Ora, as telas sistêmicas juntadas pelo promovido são documentos produzidos unilateralmente, não se prestando como prova satisfatória.
In casu, as próprias telas sistêmicas não esclarecem efetivamente o suposto liame entre o contrato, uma vez que não constam pontos de autenticação que deem suporte jurídico para o contrato, não trazendo qualquer segurança da efetivação por meio do cliente.
Assim, em que pese a parte requerida defenda que a declaração de vontade tenha sido obtida através de aceite digital, é certo que tal método não foi comprovado, o que certamente não expressa declaração de vontade.
No tocante à devolução, a exigência de valores sem qualquer respaldo legal ou contratual não pode ser definido como engano justificável, impõe-se a devolução, em dobro, das quantias indevidamente exigidas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, cobrança sem lastro algum afasta o suposto engano justificável que permita a exclusão da incidência da norma em comento.
Especificamente, no que se refere à ocorrência dos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência dos órgãos fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos ao presente, é no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída.
No mais, entendo que o desconto indevido de verba alimentar, fato atestado nos autos, viola a segurança patrimonial do consumidor, causa aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, sendo passível de reparação, nesse sentido trago precedente da Corte Superior: "A diminuição dos valores na conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa" (STJ, Resp 835.531-MG).
Vejamos precedentes da jurisprudência doméstica: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS PERPETRADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VALOR MANTIDO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - A tese defensiva, segundo a qual o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado por via eletrônica carece de prova mínima, a exemplo da juntada do log contendo os dados digitais da operação, troca de mensagens de e-mail, SMS ou código numérico gerado com a assinatura digital do contrato, documentos que o banco réu não trouxe ao processo. - A cobrança ilegítima, quando debitada diretamente no contracheque do consumidor, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa), ante a natureza alimentar da verba subtraída. - Não cabe majoração dos danos morais, nem sua redução quando a indenização arbitrada for suficiente a, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0809162-83.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) [grifo meu].
Vale ressaltar que, na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato.
Nessa senda, caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrentes da falha na prestação dos serviços dos fornecedores demandados, entendo razoável e equitativo, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deveras razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, devendo ser fixado nesse patamar.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1.DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) nº 747770614 e 748788253; 2.CONDENAR o promovido no pagamento das quantias indevidamente debitadas da promovente, na forma dobrada, incide ainda correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula nº 43 do STJ) além de juros moratórios a partir da citação (recebimento da carta ou do mandado pelo réu); 3.CONDENAR o demandado a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a presente data (arbitramento) até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Considerando o que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno o promovido nas custas, se houver, e em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes com pedido de intimações exclusivas no ID Nº 90777006.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inadimplência, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no SERASAJUD, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/09/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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20/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837622-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 18:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/09/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO DE LIMA FREIRE - CPF: *72.***.*01-00 (AUTOR).
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03/08/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 06:19
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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