TJPB - 0838163-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
22/08/2024 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de MGA PROJETOS E INSTALACOES LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838163-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 01:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838163-04.2021.8.15.2001 [Marca] AUTOR: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: MGA PROJETOS E INSTALACOES LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA JUNTO AO INPI.
INOCORRÊNCIA.
COLIDÊNCIA ENTRE NOME EMPRESARIAL.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA. “O exame da colidência entre marcas não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor)” (STJ - REsp 1833422-RJ) Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de MGA PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora afirma que é titular da marca MGA sob o registro de nº 912147660, alega que a ré se utiliza de sua marca para atuar em ramo similar ao seu.
Isto posto, requer, a concessão e tutela antecipada determinando que a ré se abstenha de utilizar o seu sinal distintivo, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por danos materiais. (ID. 49117181).
Acostou documentos (ID. 49117185 ao ID. 49117452).
Deferida a tutela antecipada (ID. 53094517).
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação, alega que desde o ano de 2011 sempre atuou em zona limítrofe de Guarulhos – SP e em áreas adjacentes, ou seja, mais de 2.700km de distância do empreendimento da autora, e que o design das logomarcas é diferente, impossibilitando assim, concorrência desleal, desvio de clientela ou confusão de estabelecimento.
Afirma que a marca similar é uma mera coincidência e que desconhecia a empresa da parte autora.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação (ID. 64167817).
Impugnação à contestação (ID. 65304112).
Em sede de audiência restou-se frustrada a tentativa de conciliação (ID. 87084967).
Apresentadas as alegações finais das partes (ID. 87527853 e ID. 88097054).
Ausentes pedidos para produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ausentes prejudiciais de mérito ou preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Trata-se de ação ordinária, em que pleiteia a parte autora, a condenação da ré para que se abstenha de utilizar a marca MGA ou outra que se assemelhe, além da indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e danos materiais a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Pois bem.
O registro de marca garante o direito de exclusividade conferindo proteção ao nome comercial ou sinal àquele que primeiro registrou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa no órgão competente, fazendo seu uso, e a proteção à marca comercial àquele que primeiro depositou-a junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).
Sendo assim, para constatação de violação desta garantia legal, além da verificação do preenchimento do critério da anterioridade, deve-se levar em consideração os princípios da territorialidade e da especialidade (especificidade).
O princípio da territorialidade refere-se a área de atuação do empreendimento, os lugares onde a marca será conhecida, podendo atingir influência na esfera local, regional, nacional ou internacional.
O princípio da especialidade (especificidade) diz respeito ao tipo de serviço ou produto oferecido pela marca, havendo a possibilidade de coexistência por marcas semelhantes, sem gerar associação ou confusão nos consumidores devido a atividades comerciais divergentes.
No caso em comento, a logomarca das empresas litigantes apresenta suntuosa diferença no design, as letras MGA da parte autora são interligadas pela cor azul dando destaque ao G na cor branca, com o nome “construções” abaixo da sigla, ao passo que as letras na logomarca da promovida são de cor vinho, sem elementos que as interligam.
Assim, nota-se que nos designs das logomarcas não existem semelhanças suficientes para acarretar confusão entre os consumidores, pelo contrário, há distinções hábeis a afastar a hipótese de uso parasitário da marca registrada.
Imperioso ressaltar que o promovido foi constituído na data de 10/10/2011, enquanto o autor registrou a marca em 07/08/2018, portanto, a constituição do réu enquanto pessoa jurídica é anterior ao registro da marca do promovente, moldando-se, assim, ao princípio da anterioridade.
Sendo assim, apesar de a promovida não ter efetuado o registro da marca, a legislação ainda lhe confere direito à proteção do uso deste nome empresarial na Junta Comercial onde foi constituída, neste caso, no Estado de São Paulo (art. 1.166 do Código Civil).
Dessa forma, em consonância com os princípios da anterioridade e territorialidade, o uso do nome empresarial pela ré prevalece diante da prerrogativa do uso exclusivo em todo o território nacional que o registro da marca da parte autora a conferiu.
Quanto ao princípio da especialidade, da análise supracitada das logomarcas das partes, e do fato de estarem estabelecidas em estados distintos, conclui-se que não há prova ou demonstração de possibilidade de associação indevida ou chance de confusão entre as marcas pelo mercado consumidor. É importante pontuar, que não é de conhecimento comum se alguma das empresas atua ou tem fama para além do mercado local, exercendo suas atividades no âmbito municipal, no máximo nas regiões metropolitanas dos seus municípios, ressaltando-se assim, a impossibilidade de confusão entre as marcas.
Nesse sentido, não existe nos autos, nenhuma demonstração ou ocorrência de alguma confusão que tenha gerado prejuízos a parte autora.
A promovente argui, que a distância seria fato irrelevante para o caso, mas, ao defender tal ideia, a mesma contraria o espírito normativo da legislação pátria, que previu através dos princípios supracitados, a moderação e discernimento na aplicação da lei.
Nesse contexto, não há comprovação que denote franca e objetivamente uma tentativa de imitação ou reprodução da marca MGA pela ré no intuito de enriquecer-se na esteira da fama construída pela empresa da autora.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ELEMENTOS QUE NÃO INDICAM POTENCIAL DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, revela-se possível o exercício do direito de precedência mesmo após a concessão do registro da marca (ou seja, no bojo de ação judicial de nulidade), desde que observado o principio da especialidade, positivado no inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279/1996, que preconiza a possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor. 2.
O registro da marca confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da Lei 9.279/96). 3.
O exame da colidência entre marcas não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor). 4.
Nesse quadro, sem olvidar o direito de precedência alegado, o deslinde da controvérsia resolve-se à luz do princípio da especialidade, não merecendo reparo o acórdão regional que pugnou pela possibilidade de coexistência, não se extraindo dos autos elementos demonstrativos de potencial confusão do público consumidor ou de associação indevida. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.455/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (gn) E mais: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÕES DE ABSTENÇÃO DE USO CUMULADAS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
NOME EMPRESARIAL E MARCA.
COLIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL.
LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Demandas contrapostas versando sobre o direito de uso da marca "HERING" e do sinal figurativo "FIGURA DOS DOIS PEIXES", tendo como partes, de um lado, CIA.
HERING, detentora do registro perante o INPI, e, de outro, LOJAS HERING S.A., que, sob tal denominação (nome empresarial), arquivou seus atos constitutivos perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina em data anterior ao registro. 3.
Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente.
Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 4.
Impossibilidade de discutir, na hipótese, se o registro da marca "HERING" e do sinal figurativo "FIGURA DOS DOIS PEIXINHOS" poderia ou não ter sido efetuado perante o órgão competente, por se tratar de fato consumado ocorrido em 16/7/1952 (data do pedido efetuado perante o INPI), sem nenhuma oposição no prazo legal. 5.
Os impasses decorrentes de colisão entre nome comercial (denominação) e marca não são resolvidos apenas pelo critério da anterioridade, devendo-se levar em consideração o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção, e o princípio da especificidade, que vincula a proteção da marca ao tipo de produto ou serviço, salvo quando declarada pelo INPI de "alto renome" ou "notória".
Precedentes. 6.
A tolerância do uso da marca por terceiros, ainda que por prolongado período, não retira do seu titular o exercício das prerrogativas que a lei lhe confere, entre os quais as que lhe asseguram o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem para a mesma finalidade. [...] (REsp n. 1.801.881/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.) (gn) Assim, o presente caso se amolda à hipótese legal que possibilita a coexistência pacífica dos sinais assemelhados, haja vista a moderação por meio dos princípios supracitados, não havendo conflito de marcas.
Insta ressaltar que a promovida alterou sua denominação para “Evoluo Engenharia e Construtora LTDA” (ID. 64167820).
Entretanto, em vez de decisão no sentido de uma perda superveniente do objeto, prefere-se resolver logo o mérito, nos termos dispostos no art. 488 do CPC.
Isto posto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/05/2024 09:52
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 18:17
Juntada de Petição de memoriais
-
13/03/2024 10:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2024 12:37
Juntada de comunicações
-
22/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:52
Determinada diligência
-
06/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838163-04.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a contraproposta de ID 82756145.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/11/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
21/09/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:45
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
14/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:33
Deferido o pedido de
-
13/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 22:55
Determinada diligência
-
11/11/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:28
Juntada de
-
17/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2022 09:05
Outras Decisões
-
17/12/2021 02:51
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 15/12/2021 08:48:00.
-
16/12/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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