TJPB - 0836238-36.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:05
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 22:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 13:43
Expedição de Documento de Comprovação.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO MORENO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:16
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 18:12
Juntada de Documento de Comprovação
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13/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836238-36.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO CARDOSO MORENO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
EFETIVAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA ASSINATURA DIVERGENTE DA PARTE AUTORA NOS CONTRATOS APRESENTADOS PELO RÉU.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E DOS DÉBITOS DELAS DECORRENTES.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM OS TRANSFERIDOS PARA O PROMOVENTE PELO BANCO PROMOVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
PEDRO CARDOSO MORENO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS, e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, sendo referentes a empréstimos que não foram verdadeiramente por ele contratados.
Narra, pois, que as cobranças são indevidas.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a declaração da inexistência dos débitos decorrentes dos contratos reclamados.
Pleiteia, ainda, pela devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas.
Por fim, pugna pela condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Assistência judiciária gratuita concedida e tutela de urgência antecipada não deferida (ID 66134141).
Regularmente citado, o Banco Mercantil S/A ofereceu contestação (ID 68667752), sustentando que os descontos são devidos diante de regular contratação.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 72689655).
Laudo pericial grafotécnico (ID 83702196).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócios jurídicos, os quais argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço de empréstimo consignado junto ao promovido.
Diz que em virtude disso, lhe são cobrados e descontados valores de forma indevida, que aduz ser do seguinte modo: 1.
Contrato de empréstimo consignado nº 17763770, junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, com valor total de R$ 5.007,33 (cinco mil, sete reais e trinta e três centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), conforme ID 68667762; 2.
Contrato de empréstimo consignado nº 17764989, junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, com valor total de R$ 4.999,03 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e três centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 122,72 (cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), conforme ID 68667760.
Informou, ainda, que os valores dos mútuos supostamente realizados foram transferidos para sua conta bancária, acostando aos autos os extratos bancários nos quais contém os referidos depósitos (ID 60781440).
O promovido, por sua vez, defendeu a existência das contratações e a legalidade dos descontos efetuados, afirmando tratar-se, na verdade, de contratos de empréstimos consignados nºs 17764989 e 17763770, os quais foram por ele anexados aos autos (ID 68667760 e 68667762, respectivamente), possivelmente assinados pelo autor, bem como dois comprovantes de transferências bancárias dos valores pactuados e, portanto, que diz terem sido emprestados, sendo estes de R$ 4.999,03 (ID 68667757) e R$ 5.007,33 (ID 68667759).
Todavia, no tocante à validade dos negócios jurídicos, tem-se por mister ressaltar que, em sede de perícia grafotécnica, fora constatada divergência na assinatura do promovente em comparação com aquelas expostas nos contratos de empréstimos consignados acostados (laudo pericial grafotécnico - ID 83702196).
A perita signatária concluiu que: Para esta Perita, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas não partiram de um mesmo punho escritor.
Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura do Autor.
Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que as assinaturas questionadas são de fato uma imitação da real assinatura do Autor.
Portanto, as assinaturas apostas em documentos questionados, acostados aos autos não foram feitas pelo Sr.
PEDRO CARDOSO MORENO. (grifou-se) Sendo assim, não comprovadas as contratações dos pactos de contratos de empréstimos consignados pelo promovente, deve as relações jurídicas negociais entre as partes e os débitos delas decorrentes serem declarados inexistentes, havendo falha na prestação de serviços prestados pelo banco réu ao permitir contratação em nome do autor por meios fraudulentos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG.
Data de Julgamento: 06/10/2023).
Além desse, cito o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA.
SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU REAL CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO E DA SEGURADORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (Processo de número: 0857694-18.2017.8.15.2001; Órgão julgador: 8ª Vara cível da capital; Juiz(a): Renata da Câmara Pires Belmont; data de julgamento: 23/11/2020).
Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
De posse da informação acerca da falsidade da assinatura contidas nos contratos, há ainda que tecer algumas considerações acerca dos valores que foram disponibilizados ao autor, via TED, conforme por ele próprio informado e demonstrado pela juntada de extrato bancário.
Assim, observa-se que os valores de R$ 5.007,33 e R$ 4.999,03 foram creditados em 19/11/2021 e 23/11/2021, respectivamente, ambos sob a denominação de “CRED TED” (ID 60781440).
Ocorre que, da análise dos demais documentos, observa-se que não houve insurgência do promovente em relação aos valores depositados, ou seja, não visualiza-se quaisquer devoluções de dadas quantias ao banco réu, de modo que as restituições dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário devem ser compensadas com o que foi disponibilizado ao suplicante, o qual demonstrou interesse no crédito por não ter procedido com a devolução do montante.
Logo, conforme evidenciado acima, resta incontroverso que, apesar da inexistência dos negócios jurídicos entre as partes e dos prejuízos em forma de descontos mensais sofridos pela parte autora, esta recebeu os numerários referentes à contratação de empréstimos consignados, e deles usufruiu, não havendo comprovação de que devolveu estas quantias ao banco promovido como forma de insurgir-se em face da conduta da instituição financeira.
Assim, deve ser declarada a inexistência dos contratos de empréstimos consignados de nºs 17764989 e 17763770 (ID 68667760 e 68667759), em vista da falsificação da assinatura do contratante, devidamente constatada por perícia realizada nestes autos, devendo ser devolvidos os valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, de forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, compensando-se,
por outro lado, com os valores disponibilizados ao autor, mesmo que de forma indevida, mas que foi por ele usufruído, e não devolvidos à instituição financeira.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenha sido vítima de falsários, responderá pelos danos causados a terceiro, ante o risco da atividade lucrativa que exerce.
Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois trata-se de dano in re ipsa.
Nesse sentido, em decorrência de contratação fraudulenta, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O risco profissional obriga a instituição financeira a indenizar por dano moral quem suportou a concessão de empréstimo consignado fraudulento em seu nome e teve como consequência o desconto indevido das parcelas do empréstimo.
Sopesadas a capacidade financeira das partes e a magnitude do dano causado, a indenização arbitrada a título de danos morais não deve representar perda ínfima para o agente causador do dano ou enriquecimento ilícito para a vítima. (TJMG – AC nº 1.0024.07.543720-2/001.
Rel.
Des.
JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA.
DJ: 13.10.2009) (grifou-se) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que os contratos bancários foram considerados inexistentes, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência dos contratos e dos débitos deles decorrentes (contrato de empréstimos consignados nº 17764989 e 17763770 – ID’s 68667760 e 68667759, respectivamente), devendo cessar quaisquer atos de cobranças e descontos praticados pelo banco réu em razão destes; B) CONDENAR o banco promovido à devolução, na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor a título dos empréstimos consignados ora declarados inexistentes, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, compensando-se com as quantias disponibilizadas via transferência bancária pelo réu ao promovente, qual seja, de R$ 5.007,33 e R$ 4.999,03, que, somados, perfazem um total de R$ 10.006,36 (dez mil, seis reais e trinta e seis centavos).
Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença.
B) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC, bem como ao pagamento integral dos honorários periciais.
P.R.I. 1.
INITIME-SE o promovido para o pagamento integral dos honorários periciais do expert que atuou nestes autos.
Após o pagamento, EXPEÇA-SE Alvará para o perito designado nestes autos. 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 2.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 3.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 3.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 3.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa/PB, 28 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836238-36.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a cerca da abertura do ADM em relação aos honorários da Expect, os quais só serão liberados após a manifestação das partes acerca do laudo pericial.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial ID.83702196.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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