TJPB - 0836409-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0836409-56.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ASBF - Serviço de Alimentos Ltda.
PROCURADOR: Bruno Medeiros Durão RECORRIDO: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADVOGADO: Rosany Araújo Parente Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 25406488), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25057401), que restou assim ementado: “APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SITUAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO.
O deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está condicionado à comprovação material da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, com a efetiva prova da precária condição econômica apta a obstar o acesso ao Poder Judiciário, ônus este do qual não se desincumbiu a apelante, ensejando a manutenção da sentença que determinou o cancelamento da distribuição.” Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §2°, do CPC, acostando aos autos documentação que atestam a sua hipossuficiência e alegando que não tem condições de pagar suas contas e continuar pagando as parcelas abusivas do recorrido, e manter sua dignidade, seus direitos sociais, conseguindo manter seu lar, sua alimentação e seu lazer.
O recurso, todavia, não merece trânsito à instância ad quem.
De fato, o órgão colegiado debruçou-se sobre o material cognitivo do processo, firmando a compreensão de que não havia nenhum documento capaz de comprovar a hipossuficiência do recorrente.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2.
O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a parte recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.
Assim, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF. 3.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
23/10/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:20
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 22:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
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29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ASBF SERVICO DE ALIMENTOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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