TJPB - 0838280-34.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ROMULO LIRA LEITE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CAMILA CINTIA FARIAS LEITE DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIO CESAR FARIAS LEITE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CAISSA CINDY FARIAS LEITE DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROMULO LIRA LEITE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAMILA CINTIA FARIAS LEITE DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR FARIAS LEITE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAISSA CINDY FARIAS LEITE DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838280-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE AFRAFEP em 10/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ROMULO LIRA LEITE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CAMILA CINTIA FARIAS LEITE DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIO CESAR FARIAS LEITE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CAISSA CINDY FARIAS LEITE DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838280-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838280-34.2017.8.15.2001 [Planos de Saúde] EXEQUENTE: ROMULO LIRA LEITE, CAMILA CINTIA FARIAS LEITE DE ARAUJO, CAIO CESAR FARIAS LEITE, CAISSA CINDY FARIAS LEITE DE CARVALHO EXECUTADO: PLANO DE SAUDE AFRAFEP DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se do PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo PLANO DE SAUDE AFRAFEP, requerendo a intimação dos autores para o recolhimento dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais.
A sentença de mérito JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e, em face da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Registro que o benefício da justiça gratuita é personalíssimo, não se transmitindo aos sucessores, exigindo-se destes o requerimento expresso e a devida comprovação (art. 99, §6º, do CPC). É o que importa relatar.
Decido.
A Gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Conforme artigo 98, a parte que comprovar não ter condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular.
O benefício pode solicitado em qualquer fase do processo.
A isenção deste benefício alcança as taxas ou custas processuais; honorários de advogado (sucumbência), perito, contador ou tradutor; eventuais indenizações a testemunhas; custas como exames de DNA e outros necessários ao processo; depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais; despesas com envio de documentos e publicações; entre outros.
Vejamos? Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(...) Ocorre que a parte promovida somente pretende a execução dos honorários que entende devidos, contudo não se desincumbe da obrigação de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Assim, indefiro o pedido de execução de honorários formulado no 89717006 Publique-se.
Intime-se.
Findo prazo recursal, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa na distribuição.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/09/2024 14:41
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 14:41
Outras Decisões
-
04/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:09
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 19:05
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ROMULO LIRA LEITE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIO CESAR FARIAS LEITE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CAISSA CINDY FARIAS LEITE DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE AFRAFEP em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CAMILA CINTIA FARIAS LEITE DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 18:37
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ROMULO LIRA LEITE em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
20/02/2023 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 06:09
Decorrido prazo de ROMULO LIRA LEITE em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:00
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
23/06/2022 02:06
Decorrido prazo de RAISSA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:32
Decorrido prazo de ROMULO LIRA LEITE em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:15
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE AFRAFEP em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:19
Determinada diligência
-
31/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 20:50
Determinada diligência
-
16/12/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 04:36
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE AFRAFEP em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:58
Determinada diligência
-
06/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:39
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE AFRAFEP em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:04
Outras Decisões
-
15/06/2021 21:04
Determinada diligência
-
15/06/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 01:32
Decorrido prazo de EMILIA SUELY BATISTA DE FARIAS em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 09:45
Juntada de diligência
-
29/04/2021 19:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/06/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2017 08:13
Audiência conciliação realizada para 04/10/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
04/10/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2017 10:08
Expedição de Mandado.
-
18/08/2017 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 18:54
Audiência conciliação designada para 04/10/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
17/08/2017 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2017 03:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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