TJPB - 0837739-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837739-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 10:49
Juntada de Petição de cota
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:54
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837739-93.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA REU: BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA. em face do(a) REU: BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 103907680.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:26
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 05:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837739-93.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA REU: BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por CHOCOLATE COMERCIAL DE BALAS LTDA em face de BASIMPORT TRANSPORTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e BANCO DAYCOVAL.
Verifico que a Ação nº 0838998-26.2020.8.15.2001 já foi julgada, tendo sido proferida sentença que declarou a inexistência da dívida e determinou o cancelamento do protesto do título, além de outras deliberações pertinentes.
O autor alegou a quitação da dívida e a abusividade do protesto realizado pelo Banco réu.
Considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a ação agora em análise e aquela já julgada, entendo que o presente feito se torna redundante, visto que a questão já foi definitivamente resolvida.
Diante disso, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em razão da coisa julgada, reconhecendo que a demanda foi resolvida pela sentença já proferida nos autos da Ação nº 0838998-26.2020.8.15.2001.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa-PB, Data do Protocolo Eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:54
Nomeado curador
-
30/03/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de JONATA FREITAS TORQUATO em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA LACERDA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/08/2023 17:31
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:42
Determinada diligência
-
06/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 19:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA LACERDA em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:13
Decorrido prazo de JONATA FREITAS TORQUATO em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 02:52
Decorrido prazo de CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:20
Decorrido prazo de BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:10
Determinada diligência
-
05/04/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 04:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 00:04
Publicado Edital em 21/03/2022.
-
18/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:23
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 09:53
Expedição de Edital.
-
31/01/2022 17:16
Determinada diligência
-
31/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 11:30
Juntada de
-
02/09/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/07/2021 20:58
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 15:38
Determinada diligência
-
06/07/2021 15:38
Outras Decisões
-
06/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 14:20
Determinada diligência
-
10/05/2021 14:20
Outras Decisões
-
10/05/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:47
Juntada de
-
07/04/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 08:12
Determinada diligência
-
19/03/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2021 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2020 18:59
Juntada de
-
22/10/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:50
Juntada de
-
14/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 17:11
Juntada de
-
28/08/2020 11:47
Juntada de
-
27/08/2020 19:52
Outras Decisões
-
19/08/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 18:42
Juntada de
-
03/08/2020 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:57
Juntada de
-
29/07/2020 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2020 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2020 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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