TJPB - 0838233-50.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:19
Baixa Definitiva
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05/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/05/2025 07:18
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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04/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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08/01/2025 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:34
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE), CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 37.***.***/0001-63 (APELANTE), BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE) e JOANA DARC DA SILVA - CPF: *76.***.*20-04 (APELADO) e não-pro
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11/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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13/10/2024 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838233-50.2023.8.15.2001 AUTOR: JOANA DARC DA SILVA REU: BANCO PAN, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 89278913, nos quais se alega omissão na decisão recorrida, ao argumento de que não foi acolhida a ilegitimidade passiva arguida pela 2ª Promovida, vez que a mesma não contribuiu para a fraude perpetrada.
Requer que os presentes embargos sejam acolhidos e sanado o vício arguido ou sejam reduzidos os danos morais arbitrados (ID 89855913).
A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 90782019).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. .1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O Embargante alega omissão na sentença recorrida ao argumento de que não foi reconhecida a ilegitimidade passiva da 2ª Promovida, tendo em vista a mesma não ter participado da fraude perpetrada contra a Autora.
Observa-se, entretanto, que a sentença, em tópico próprio, analisou e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, não tendo omissão alguma a ser sanada.
Também não há qualquer vício a ser reparado quanto aos valores referentes aos danos morais atribuídos, vez que foram arbitrados atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme disposto na decisão recorrida.
A sentença recorrida analisou detidamente as questões levantadas e alcançou um entendimento contrário ao interesse da Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação.
De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Posto isto, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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