TJPB - 0837279-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMALHO DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837279-72.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 00:05
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837279-72.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO RAMALHO DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: NEGATIVA PARCIAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
PARECER TÉCNICO AUSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
OFENSA AOS ARTS. 18 E 20 DA RN 424/17 DA ANS.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA.
Provado pelo conjunto probatório produzido nos autos que o procedimento realizado por meio de deferimento de liminar mostrou-se necessário e benéfico para o paciente, de rigor deve ser confirmada a liminar em respeito ao direito fundamental à saúde. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e pedido de tutela de urgência proposta por Francisco Ramalho de Souza em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A.
Aduziu a parte autora que teria contrato com a parte ré desde 21/05/1962 e que seria portador de doença grave, tendo sido vítima de AVC.
Por força deste episódio, alegou que necessitaria de tratamento cirúrgico de estenose grave de carótidas, requisitado por médico especialista e credenciado pela demandada.
Esta, porém, não autorizou o procedimento e ainda recomendou que a cirurgia fosse realizada por outro profissional que nunca acompanhou o paciente.
Ao final, requereu que fosse concedida medida liminar para que a ré apresentasse cópia das condições contratuais gerais, bem como que esta fosse obrigada a realizar todo e qualquer procedimento/materiais/honorários requeridos pelo médico do promovente, conforme guia de serviço de solicitação e internação.
Requereu ainda a condenação da parte ré em danos morais.
Pagamento de custas iniciais em id. 50372944.
Foi concedida a tutela de urgência em decisão de id. 50814962 determinando que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil autorizasse a realização da cirurgia requisitada pelo médico que acompanha o promovente, na forma da solicitação id. 48872324, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Parte ré apresentou sua contestação em id. 51728167, onde defendeu, em síntese, que autorizou parcialmente a solicitação com base em decisão de junta médica, a qual atestou pela prescindibilidade de alguns procedimentos e materiais, tendo por objetivo fazer cumprir a obrigatoriedade legal e contratual de cobertura dos procedimentos e materiais através do plano coletivo aderido.
Alegou, ainda, que cumpriu com todas as determinações legais ao proceder com a instauração de junta médica, sendo que, conforme art. 20 da RN nº 424/17 da ANS, “a indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da operadora, desde que cumpridos todos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, inclusive quanto às notificações do profissional assistente e do beneficiário.” Além disso, informou que não recebeu nenhuma solicitação de urgência e emergência.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 54878730.
Instados se desejariam produzir provas, a parte ré requereu a realização de perícia médica (id. 59196469), enquanto que o promovente prescindiu da produção de novas provas (id. 59725412).
Após nomeação da perita e apresentação de documentos solicitados, a expert juntou seu laudo em id. 78537131.
A promovida concordou com os termos apresentados (id. 79645368).
O autor,
por outro lado, fez impugnação (id. 79710704).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar, inicialmente, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações nas quais os planos de saúde são fornecidos por operadoras na modalidade de autogestão, pois trata-se de associação sem fins lucrativos, ou seja, não possuem a finalidade precípua de obtenção de lucro, consoante se extrai do art. 1º do Estatuto da operadora ré (id. 51728189 - Pág. 1).
Tal entendimento é consolidado pelo STJ com a Súmula n. 608: “Súmula 608 STJ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Superada essa divergência, passo ao exame do mérito.
A parte ré defende, em síntese, que não houve negativa injustificada nem prática de ato ilícito, visto que seguiu as determinações da legislação, em especial o que determina a Resolução Normativa 424 da ANS e o Enunciado nº 24 do CNJ, para a formação de junta médica.
O autor comprovou que é segurado do plano operado pela ré (id. 48872321 - Pág. 2), bem como a sua situação de saúde precária que necessitava de intervenção cirúrgica, como pode ser verificado nas guias de solicitação de internação de ids. 48872322 - Pág. 1/5 e 48872323 - Pág. 4.
O réu discordou do procedimento e materiais solicitados e negou parcialmente a sua realização sob os seguintes argumentos (id. 51728170 - Pág. 2): “Procedimentos não autorizados encaminhados para análise da 3ª Opinião: 3.09.06.199 ENDARTERECTOMIA CAROTÍDEA - CADA SEGMENTO ARTERIAL TRATADO – QUANTIDADE 01 Motivo da negativa: Liberado 1 evento.
Conforme laudo de arteriografia (exame padrão ouro), descreve-se estenose na lateralidade esquerda de artéria interna.
Ausência de descrição de estenose na comum ou externa esquerdas. 3.02.12.014 CERVICOTOMIA EXPLORADORA – QUANTIDADE 01 Motivo da negativa: Ausência de justificativa para exploração cervical - presença de estenose arterial.
Evento principal liberado. 3.01.01.239 CURATIVO ESPECIAL SOB ANESTESIA - POR UNIDADE TOPOGRÁFICA (UT) – QUANTIDADE 01 Motivo da negativa: PROCESSO-CONSULTA CFM nº 16/2016 – PARECER CFM nº 12/2017 O item nº 4.5, é claro em seu enunciado e, foi previsto para excluir da valoração os procedimentos que são inerentes e inclusos como tempo cirúrgico obrigatório, assim como evitar cobrança simultânea nos casos em que existem procedimentos compostos ou complementares codificados.
Sempre que um procedimento é caracterizado como fase obrigatória de uma cirurgia, o mesmo não deve ser computado para efeito de cobrança do procedimento realizado. 3.09.06.210 LIGADURA DE CARÓTIDA OU RAMOS – QUANTIDADE 01 Motivo da negativa: PROCESSO-CONSULTA CFM nº 16/2016 – PARECER CFM nº 12/2017 O item nº 4.5, é claro em seu enunciado e, foi previsto para excluir da valoração os procedimentos que são inerentes e inclusos como tempo cirúrgico obrigatório, assim como evitar cobrança simultânea nos casos em que existem procedimentos compostos ou complementares codificados.
Sempre que um procedimento é caracterizado como fase obrigatória de uma cirurgia, o mesmo não deve ser computado para efeito de cobrança do procedimento realizado.
Materiais não autorizados encaminhados para análise da 3ª Opinião: CLIPES DE CAROTIDA – QUANTIDADE 04 Motivo da negativa: passível de utilização de material permanente sem prejuízo à técnica.” Diante da divergência entre o posicionamento do médico assistente e o da operadora, foi instaurada junta médica para uma terceira opinião, como consta na comunicação ao médico assistente do autor de id. 51728170 - Pág. 1, conforme a determinação do art. 6º da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que prescreve o seguinte: Art. 6º As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado. § 1º A junta médica ou odontológica será formada por três profissionais, quais sejam, o assistente, o da operadora e o desempatador. § 2º O profissional assistente e o profissional da operadora poderão, em comum acordo e a qualquer momento, estabelecer a escolha do desempatador. § 3º O comum acordo na escolha do desempatador, previsto no § 2º, não desobriga a operadora do cumprimento das demais exigências para a realização da junta médica ou odontológica. § 4º O parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura. § 5º A operadora deverá garantir profissional apto a realizar o procedimento nos termos indicados no parecer técnico conclusivo da junta.
O médico desempatador, Dr.
Telmo Augusto Barba Belsuzarri, CRM SP 151794, manteve o mesmo entendimento do auditor da empresa ré, utilizando, inclusive, as mesmas palavras em sua fundamentação para negativa (id. 51728173 - Pág. 1/4).
Em que pese o entendimento da junta médica, este não pode prevalecer sobre a opinião técnica do médico assistente que acompanha a evolução do autor desde a primeira crise, apresentando a seguinte fundamentação para o tratamento que entendeu ser o mais adequado (id. 48872324 - Pág. 1): “Solicito reanálise para a realização do tratamento cirúrgico de estenose sintomática da carótida cervical esquerda.
Como se sabe, para realização de endarterectomia da carótida interna a técnica neurocirúrgica requer a retirada da placa de ateroma da carótida comum e externa. (...) Não faz parte da boa técnica e retirada da placa apenas da carótida interna, deixando para trás a placa de ateroma nas carótidas comum e externa. (...) se trata de um paciente com quadro de estenose sintomática dos vasos e a cirurgia proposta tem indicação para restabelecimento do fluxo sanguíneo cerebral normal e prevenção de novos acidentes vasculares cerebrais” É fato que não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar amparada em parecer de junta médica, repousando também no art. 20 da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS.
O autor comprovou a sua enfermidade por exames e laudos (id. 51728169 - Pág. 3/7), assim como a necessidade da intervenção cirúrgica.
Ademais, ao analisar o parecer desempatador, verifico inobservância às exigências regulamentares, especificamente aos arts. 18 e 20 da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, de forma que não há fundamentação hábil e suficiente para lhe conferir o status de “parecer técnico” e infirmar que houve, de fato, uma reanálise do problema apresentado.
O médico desempatador apenas se deu ao trabalho de repetir a fundamentação do auditor do plano de saúde, mantendo a primeira decisão em todos os seus termos.
Veja o que dispõe os arts. 18 e 20 da RN nº 424/17 da ANS: “Art. 18.
A junta deverá ser concluída com a elaboração de parecer técnico do desempatador, que deverá ser devidamente fundamentado, ressalvada a ocorrência da hipótese prevista no art. 17.” “Art. 20.
A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da operadora, desde que cumpridos todos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, inclusive quanto às notificações do profissional assistente e do beneficiário.” Dessa forma, em que pese a defesa do promovido afirmar que a junta médica seguiu todas as determinações legais, verifico que não houve fundamentação.
A jurisprudência também entende dessa forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA DOCUMENTAL.
PRODUÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE E O MÉDICO AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
PARECER DO MÉDICO DESEMPATADOR DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. (...) II.
Não pode ser considerada legítima negativa de autorização da operadora do plano de saúde na hipótese em que, realizada a Junta Médica, o parecer do médico desempatador é desprovido de fundamentação, a teor do que prescrevem os artigos 18 e 20 da Resolução Normativa ANS 424/2017. (...) VI.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDFT.
Acórdão 1285680, 07071313120198070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Configurada a irregularidade do parecer desempatador por ausência de fundamentação, também resta caracterizada a negativa indevida.
Nesse contexto, se o médico assistente fez a requisição da intervenção cirúrgica necessária aos cuidados da parte autora, a promovida tem a obrigação de cobrir a totalidade dos materiais e procedimentos necessários.
Nesse passo, mostra-se ilegítima a recusa da cobertura a determinado procedimento, instrumento ou técnica que seja essencial à restauração da saúde do paciente, diante da ofensa ao princípio da universalidade previsto no art. 35-F da Lei nº 9.656/98 e aos princípios da boa-fé objetiva e transparência.
Esclareço que tal legislação é aplicável às entidades de autogestão por força do seu art. 1º, §2º.
A jurisprudência possui o mesmo entendimento aqui exposto: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
JUNTA MÉDICA.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO TRATAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARÂMETRO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO (...) 2.
Conforme entendimento já consagrado nesta corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 3.
Tendo em vista que a autora comprovou sua doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, o qual consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o procedimento cirúrgico sob o argumento de que a negativa se deu com base em decisão de junta médica instaurada. 4.
O dano decorrente da recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário opera-se in re ipsa e, portanto, independe da comprovação do dano. 5.
A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos jurisprudência, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6.
Apelo não provido.
Honorários recursais fixados. (TJDFT.
Acórdão 1235663, 07255943920198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, visto que o autor comprovou a sua doença e a necessidade de tratamento médico pleiteado, o qual consta no rol de procedimentos da ANS, não cabe ao plano de saúde recusar custear a cirurgia sob o argumento de que a negativa se deu com base em decisão de junta médica instaurada.
A negativa de realização da cirurgia, conforme pedido do médico assistente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, uma vez que o promovente suportou grave risco à vida pela demora, além de abalo psíquico e moral inegáveis. É devida, portanto, a indenização por danos morais nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
No entendimento do STJ, tem-se uma situação de dano moral in re ipsa, conforme julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.583.117/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 22/3/2018.) Quanto a fixação do valor da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, o magistrado deve ficar atento às finalidades compensatórias, punitivas e pedagógicas da condenação, guiando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que o valor tenha compatibilidade com as circunstâncias do fato e o grau da ofensa moral sofrida. É importante,
por outro lado, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado.
Assim sendo, entendo como valor razoável e cabível a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, confirmando a tutela de urgência antes deferida e condenando o réu ao pagamento do montante de 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, valor este já atualizado e com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CC).
Condeno ainda a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
P.I.C..
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 08:22
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
10/12/2023 11:35
Juntada de informação
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMALHO DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:50
Juntada de informação
-
06/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:49
Juntada de Alvará
-
03/10/2023 17:23
Outras Decisões
-
27/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:22
Juntada de informação
-
25/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 03:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:15
Juntada de informação
-
27/08/2023 20:04
Determinada diligência
-
25/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:19
Juntada de informação
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:03
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:35
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:59
Deferido o pedido de
-
02/06/2023 12:59
Outras Decisões
-
01/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:39
Juntada de informação
-
01/04/2023 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/03/2023 23:25
Juntada de Petição de informação
-
28/03/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2023 01:46
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 02/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 08:38
Juntada de informação
-
20/12/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:19
Juntada de informação
-
02/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO em 01/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:21
Outras Decisões
-
02/08/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 04:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES DE ARAUJO em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 05:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 15:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/11/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837323-91.2021.8.15.2001
Jose Rodrigues de Souza Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 09:17
Processo nº 0837704-65.2022.8.15.2001
Pavlova Arcoverde Coelho Lira
Maria Amavel de Araujo Viana Coelho
Advogado: Mauricio Lucena Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 23:10
Processo nº 0839344-06.2022.8.15.2001
Eduardo Henrique Britto Carreira de Alme...
Jose Otair Salvino da Silva
Advogado: Marilia Clemente de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 12:25
Processo nº 0837304-90.2018.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Oliverio Mavignier de Noronha Junior
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2021 01:47
Processo nº 0838494-20.2020.8.15.2001
James Davidson Coutinho Araujo
Banco Panamericano SA
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 23:29